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LEIS Nº 3619, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.619, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de colaboração e termos aditivos com as entidades socioassistenciais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social deste Município, para desenvolver programas, projetos e serviços relacionados à Assistência Social e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo).

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei

 

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica autorizado, em conformidade com o Artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social e a firmar termo de colaboração e termos aditivos com as entidades socioassistenciais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social deste Município, em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015.

 

                        Art. 2º. Nos termos do inciso II do artigo 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, as entidades socioassistenciais selecionadas nesta lei ficam dispensadas do processo de chamamento público.

 

                        Art. 3º. Ficam selecionadas para repasse de subvenção social oriunda do Poder Executivo Municipal, as seguintes entidades socioassistenciais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP:

                        I. Proteção Social Básica:

                        a) Legião Mirim de Promissão, inscrita no CNPJ/MF sob o número 49.860.034/0001-45, situada na Avenida José Orlando Pereira, 296, Centro, Promissão/SP, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão/SP, está autorizada a receber durante o exercício de 2017 o repasse no valor de R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais), oriundos de recurso municipal proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social, dividido em dez parcelas mensais de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), a ser pagas entre os meses de março a dezembro de 2017;

 

                        II. Proteção Social Especial de Média Complexidade:

                        a) APAE de Promissão, inscrita no CNPJ/MF sob o número 49.859.838/0001-24, situada na Rua Genaro Sammarco, 637, Centro, Promissão/SP, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão/SP, está autorizada a receber durante o exercício de 2017 o repasse no valor de R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais), oriundos de recurso municipal proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social, dividido em dez parcelas mensais de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais), a ser pagas entre os meses de março a dezembro de 2017;

                       

 

                        III. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

                        a) Entidade de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes “Lar da Esperança”, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.437.684/0001-07, situada na Avenida Zamenhof, 333, Jardim América, Promissão/SP, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão/SP, está autorizada a receber durante o exercício de 2017 o repasse no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), oriundos de recurso municipal proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social, dividido em dez parcelas mensais de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser pagas entre os meses de março a dezembro de 2017;

 

                        b) Entidade de Acolhimento Institucional de idosos “Lar Santa Madre Paulina”, inscrita no CNPJ/MF sob o número 55.618.409/0001-68, situada na Av. Madre Paulina, s/n, Chácara São Vicente, Promissão/SP, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão/SP, está autorizada a receber durante o exercício de 2017 o repasse no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), oriundos de recurso municipal proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social, dividido em dez parcelas mensais de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser pagas entre os meses de março a dezembro de 2017;

 

                        Art. 4º. Os recursos da subvenção social deverão ser aplicados exclusivamente nas ações necessárias para o desenvolvimento do serviço socioassistencial, conforme Plano de Trabalho, nos limites da capacidade física instalada no local da execução do serviço, em consonância com o disposto no parágrafo 3º, artigo 6º-B da Lei Federal n.º 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

                        § 1º. Caso haja a necessidade de reparos no local de execução do serviço socioassistencial subvencionado, caberá à entidade custear os reparos necessários a partir de recurso próprio do seu orçamento anual.

 

                        § 2º. Observadas as condições estabelecidas no inciso I, artigo 46 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, a entidade poderá usar até 80% da parcela mensal da subvenção para a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio durante a vigência do respectivo termo de colaboração, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.

 

                        § 3º. Com base no inciso II, artigo 45 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, fica proibida a remuneração de profissional que tenha algum tipo de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Promissão a partir de recurso da subvenção municipal, mesmo que o servidor em questão use de direito legal de gozar de duplo vínculo empregatício e desenvolva jornada de trabalho independente da que presta para o Município.

 

                        § 4º. No caso do disposto no § 3º, a entidade poderá remunerar profissional que tenha algum tipo de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Promissão, apenas com recurso de orçamento próprio, respeitadas as determinações legais emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nestes casos.

 

                        Art. 5º A prestação de contas será realizada pelas entidades subvencionadas a partir das normativas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a partir do disposto sobre este aspecto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015 e a partir de demais legislação complementar que mantiver alcance legal sobre os aspectos da prestação de contas.

 

                        § 1º. A prestação de contas será realizada mensalmente, do enfoque das atividades desenvolvidas em consonância com o Plano de Trabalho e do enfoque da aplicação da parcela mensal da subvenção recebida em acordo com o Plano de Aplicação Financeiro.

 

                        § 2º. Até o dia 31 de janeiro de 2018, as entidades subvencionadas deverão entregar para o Município a prestação anual de contas de forma consolidada dos valores recebidos durante o exercício anual de 2017.

 

                        § 3º. As entidades subvencionadas ficam dispensadas de apresentar prestação de contas em plataforma eletrônica, nos termos do disposto no inciso II, artigo 81-A da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, devendo as respectivas entidades o fazer em formato impresso, considerado que o município de Promissão atualmente apresenta população inferior a 100.000 habitantes.

 

                        Art. 6º. Para o início dos repasses mensais da subvenção social, as entidades indicadas deverão estar em dia com a documentação solicitada pelas autoridades municipais competentes, sem prejuízo da realização de novas cobranças por parte de tais autoridades referente a documentação que for considerada necessária durante a execução do termo de colaboração.

 

                        Art. 7º. Com base no inciso VII, artigo 8º da Lei Municipal n.º 3.185/2013 e com base no artigo 60 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, o Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão/SP – COMASP, acompanhará e fiscalizará a execução dos termos de colaboração celebrados com as entidades subvencionadas.

 

                        Art. 8º. Compete ao ocupante do cargo de Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a função especial de Gestor sobre os termos de colaboração celebrados com as entidades indicadas nesta lei.

                        Parágrafo Único. O Gestor designará um técnico de nível superior completo, lotado no Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para desenvolver o monitoramento técnico dos termos de colaboração celebrados.

 

                        Art. 9º. O Setor Municipal de Informática proverá todo o suporte técnico necessário para publicação das minutas celebradas entre a Prefeitura Municipal de Promissão e as entidades indicadas nesta lei, até cento e oitenta dias após a assinatura das mesmas.

 

                        Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias existentes no orçamento do exercício de 2017, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 14 de fevereiro de 2017.

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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