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LEIS Nº 3621, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.621, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Promissão.”

 

(Autoria: Poder Executivo).

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Promissão – FUSS cuja sede será localizada na Avenida Júlio Prestes, 1.083, Centro, a partir da vigência desta lei.

 

Art. 2º. O FUSS passa a contar com sua nova sede, localizada na Avenida Júlio Prestes, 1.083, Centro, neste Município, cuja qual será a sua estrutura administrativa de funcionamento.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO FUSS

 

Art. 3º. A Primeira-Dama do Município, por ocasião da posse do Prefeito Municipal, ocupará a Presidência do FUSS, cargo de utilidade pública, não remunerado, cumulativo com cargo remunerado na gestão pública.

§ 1º A Presidência do FUSS será consultada sobre as ações desenvolvidas pela estrutura em funcionamento do FUSS, sem prejuízo ao cumprimento dos critérios técnicos definidos nesta lei.

HonH

 

§ 2º A Presidência do FUSS tem a atribuição de encaminhar projetos de ação para a Coordenação do FUSS, desde que em formato de Plano de Trabalho impresso e obrigatoriamente conter os seguintes itens:

a) Descrição detalhada da ação a ser desenvolvida no projeto;

b) Objetivo do projeto;

c) Público alvo do projeto e quantidade de pessoas a ser atendidas;

d) Cronograma de execução do projeto;

e) Custo financeiro detalhado do projeto.

 

§ 3º. A Coordenação do FUSS, obrigatoriamente indeferirá a execução do projeto apresentado pela Presidência do FUSS, nas seguintes situações:

a) A ação, o objetivo e o público alvo apresentados no projeto estejam em desconformidade com a ação de cunho solidário voltada para a população com renda familiar total de até 03 salários mínimos mensais;

b) Se a ação apresentada no projeto arbitrariamente se auto denominar serviço ou ação de “assistência social” ou “socioassistencial” ou ao menos conter estes termos no teor do texto do documento;

c) Se a ação apresentada no projeto induzir ao cometimento de quaisquer atos ilegais.

 

§ 4º. Preferencialmente, nos documentos referentes ao FUSS, quando se denominar a natureza da ação desenvolvida, será usado o termo “ação/projeto de solidariedade” ou “ação/projeto comunitário”, a fim de se evitar que a população confunda os serviços do FUSS com os serviços propriamente de assistência social desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município pelos órgãos competentes.

 

Art. 4º. Para coordenação do FUSS e em obediência ao disposto ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, fica criado à função de confiança de Coordenador do FUSS, a ser preenchida obrigatoriamente por servidor efetivo do Quadro da Prefeitura Municipal, com formação mínima de ensino médio completo.

§ 1º. O servidor ocupante da função de Coordenador do FUSS, receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) sobre o salário base, a qual tem natureza salarial e se equipara ao salário base para todos os efeitos, inclusive com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

 

§ 2º. O servidor ocupante da função de Coordenador do FUSS fica proibido de perceber qualquer outra gratificação, a exceção da prevista no parágrafo anterior, ainda que venha a acumular outra função.

 

§ 3º. A Gratificação pela função de confiança tão somente será paga quando no efetivo exercício da função;

 

§ 4º. O servidor concursado que ocupar a função de confiança de Coordenador do FUSS continuará a ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, regime este adotado no Município para o quadro de servidores efetivos.

 

§ 5º. O Coordenador do FUSS, por ser função de confiança, apesar de regido pela CLT, não fara jus ao recebimento de horas extras, por força das prerrogativas constitucionais.

 

§ 6º. A nomeação e exoneração do servidor para a função de confiança será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal mediante ato formal (portaria), respeitados os requisitos legais.

 

Art. 5º. O FUSS contará com um corpo operacional, composto por servidores públicos municipais, cujos quais serão lotados em sua sede, na Avenida Júlio Prestes, 1.083, Centro.

Parágrafo Único. Respeitadas as atribuições legais específicas de seus cargos efetivos, os servidores públicos municipais lotados no FUSS estarão disponíveis para trabalhos externos, desde que em horário normal de expediente e dentro da abrangência territorial do Município.

 

Art. 6º. O FUSS contará com um corpo de voluntários cadastrados.

§1º. Os voluntários de que trata o caput serão inscritos mediante procura espontânea da população.

 

§ 2º. A Coordenação do FUSS tem a prerrogativa de indeferir candidatos a voluntariado no FUSS, cujos quais venham a apresentar perfil de habilidades inadequado às ações do FUSS ou quaisquer impedimentos de saúde ou legais que inviabilizem o deferimento da sua inscrição de voluntário.

 

§ 3º. Passam a ser ofertados aos voluntários pelo próprio corpo efetivo do FUSS, atividades lúdicas e culturais em formato de cursos complementares, objetivando um processo otimizado de interação e de adaptação para o bom andamento dos trabalhos do FUSS.

 

§ 4º. Os voluntários do FUSS prestarão serviço de utilidade pública, não remunerado, em campanhas e ações.

 

§ 5º. O voluntário poderá ser desligado do FUSS a qualquer momento, sob critério da própria Coordenação e da Presidência do FUSS.

 

§ 6º. O voluntário poderá renunciar à sua inscrição no FUSS a qualquer momento.

 

§ 7º. O tempo de voluntariado será indeterminado, enquanto não ocorrer as ações estabelecidas nos § 5º e § 6º deste artigo.

 

Art. 7º Fica reservada a prerrogativa ao FUSS de atuar em rede com as secretarias municipais, com instituições privadas e com demais órgãos públicos de outros entes federativos, respeitadas as formalidades legais necessárias para cada situação e o propósito específico de atuação do próprio FUSS.

 

 

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO DO FUSS

 

Art. 8º O FUSS contará com uma conta bancária própria, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º. Após a publicação desta lei, o Prefeito Municipal com o apoio da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, realizará todos os trâmites necessários para a abertura de conta bancária própria para o FUSS e para a inscrição da respectiva conta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda – MF.

 

§ 2º. Finalizado o processo de abertura da conta bancária do FUSS e da inscrição do FUSS no CNPJ/MF, o Prefeito Municipal emitirá um Decreto, regulamentando a conta bancária do FUSS.

 

Art. 9º Constituem receitas do FUSS:

I. Os repasses oriundos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP;

II. As dotações orçamentárias próprias vinculadas no orçamento municipal;

III. Os recursos oriundos de convênios e de parcerias firmados com empresas privadas ou com instituições oficiais vinculadas a outros entes federativos;

IV. Os recursos oriundos de doações feitas por pessoa física, devidamente contabilizadas com anotação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do doador;

V. Os recursos oriundos de doações feitas por pessoa jurídica, devidamente contabilizadas em acordo com a legislação vigente sobre este tipo de doação;

VI. Os recursos arrecadados em campanhas e ações desenvolvidas pelo FUSS, devidamente contabilizados.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.10. Fica extinto o Centro de Aprendizagem Municipal, passando os servidores lotados neste a compor o corpo operacional instituído no artigo 5º desta lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.519 de 28 de junho de 1983.

 

Prefeitura Municipal de Promissão, em 14 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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