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LEIS Nº 3623, 03 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.623, DE 03 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Artigo 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão.

 

                        Artigo 2° O fundo de que trata o artigo anterior, instrumento de captação e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento rural do município de Promissão terá como receitas:

  1. Recursos provenientes de dotações orçamentárias e recursos adicionais aprovados no transcorrer do exercício financeiro;
  2. Doações, legados, auxílios, contribuições. Subvenções e transferências de recursos de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral;
  3. Recursos provenientes de transferências de fundos similares, de âmbito Estadual ou Federal;
  4. Receitas de aplicações financeiras de recursos do próprio fundo, em instituições financeiras legalmente constituídas;
  5. Arrecadações de receitas próprias, oriundas de atividades econômicas e de prestação de serviços rurais pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
  6. Receitas patrimoniais em geral;
  7. Valores decorrentes de indenizações, multas, juros de mora e taxas;
  8. Outras receitas de qualquer origem ou natureza

 

                        Artigo 3° O fundo de que trata o artigo 1º desta lei será gerido pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, a qual prestará contas, mensalmente, para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão.

                        Parágrafo Único. Todo e qualquer documento que implique em obrigações econômico-financeiras deverá ser assinado pelo Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

                        Artigo 4° Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão depositados em instituição financeira legalmente constituída, localizada no município de Promissão, conforme indicação da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

                        Artigo 5° Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão aplicados em:

  1. Financiamento total ou parcial de projetos e programas relacionados ao desenvolvimento de atividades rurais, inclusive pesquisas e experimentos;
  2. Pagamentos de serviços realizados por entidades conveniadas, públicas ou privadas, para execução de projetos e programas referidos no inciso anterior;
  3. Aquisição de material permanente e de consumo, ou de insumos, necessários à consecução das atividades afetas à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente voltadas ao desenvolvimento rural;
  4. Aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo em exercício na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, objetivando a maximização do aproveitamento de suas atividades profissionais para o desenvolvimento rural;
  5. Quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao aumento da produção e qualidade dos produtos agropecuários.

 

                        Artigo 6° As despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação devidamente justificada pelo Secretário Municipal da Agricultura.

 

                        Artigo 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 03 de março de 2017.

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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