LEI Nº 3.624, DE 03 DE MARÇO DE 2017.
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Uso de Calcário de Promissão.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Uso de Calcário de Promissão, com a finalidade de desenvolver a Agricultura Familiar no município de Promissão, proporcionando equidade a qualidade de solo a esses agricultores, facilitando o acesso à compra e aplicação de calcário.
Artigo 2° - O programa que trata o artigo anterior será executado pala Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente de Promissão.
Artigo 3º - São beneficiários do Programa Municipal de Incentivo ao Uso de Calcário de Promissão somente pequenos produtores rurais da agricultura familiar que explorem atividades agropecuárias exclusivamente no município de Promissão.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei são considerados pequenos produtores rurais da agricultura familiar todos aqueles que possuírem DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf válida.
Artigo 4° - Os recursos utilizados para a execução do Programa Municipal de Incentivo ao Uso de Calcário de Promissão serão provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão
§ 1º - Os recursos que trata o caput deste artigo serão constituídos:
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente e integralmente, para execução do programa citado no caput deste artigo.
Artigo 5° - O valor da taxa a ser recolhida pelos interessados em participar do Programa Municipal de Incentivo ao Uso de Calcário de Promissão, relativo à quantidade de calcário requerida, será definido pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º - O valor da taxa que trata o caput deste artigo será composto pela quantidade de calcário requerida pelo produtor rural interessado, em toneladas, multiplicada pelo valor, em reais, da tonelada de calcário já acrescida do valor do frete, adquirida pela municipalidade.
§ 2º - O valor, em reais, da tonelada de calcário já acrescida do valor do frete, referida no parágrafo anterior será definido a cada aquisição efetuada pela municipalidade.
§ 3º - O valor, em reais, da tonelada de calcário já acrescida do valor do frete, referida no parágrafo primeiro deste artigo, poderá sofrer alterações em função da disponibilidade de recursos, obtidos para a compra de calcário oriundo de outras fontes, que não as taxas recolhidas pelos produtores rurais interessados, que poderão subsidiar à aquisição do produto.
Artigo 6º - O processo para participação do Programa Municipal de Incentivo ao Uso de Calcário de Promissão deverá ser encaminhado através dos seguintes documentos:
Artigo 7º - A quantidade de calcário por beneficiário será definida com base na análise química de solo e tamanho da área onde será realizada aplicação.
§ 1º- A quantidade de calcário a que se refere este artigo fica limitada a 5,0 ton. (cinco toneladas) por ano.
§ 2º- A quantidade referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, em função de motivo justificado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão.
Artigo 8°- A aquisição de calcário pela municipalidade será realizada quando a quantidade requerida, com respectivas taxas recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão, possibilitar a obtenção de vantagem econômica frente aos preços praticados no mercado para compras individuais e/ou em pequena quantidade.
§ 1º- A análise da vantagem econômica citada no caput deste artigo será realizada pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º- Caso não seja constatada a vantagem econômica citada no caput deste artigo e/ou os volumes requeridos não justifiquem a aquisição, as taxas já recolhidas poderão ser estornadas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e devolvidas aos produtores rurais interessados, mediante solicitação formal, através de requerimento dirigido a Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, sem nenhum prejuízo das partes.
Artigo 9º - O local de armazenamento do calcário a ser adquirido será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 10 - Os dias e horários para a retirada do calcário requerido pelos produtores rurais no local a que se refere a artigo anterior será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e comunicado previamente aos interessados.
§ 1º - A retirada do calcário no local citado no artigo anterior, nos dias e horários a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do beneficiário.
§ 2º - A Prefeitura Municipal de Promissão disponibilizará equipamentos necessários para o carregamento do veículo de transporte a ser utilizado durante a retirada do calcário.
Artigo 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Promissão, em 03 de março de 2017.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.