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LEIS Nº 3625, 03 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.625, DE 03 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

                        Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio ambiente e Saneamento Básico – COMDEMA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Público Municipal, que terá as seguintes atribuições e competências:

                        I – estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico;

 

                        II – deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento;

 

                        III – avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente e saneamento básico, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

 

                        IV – colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município e de saneamento básico;

 

                        V – analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;

 

                        VI – manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental e de saneamento básico;

 

                        VII – opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais e de saneamento básico dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

 

                        VIII – analisar e relatar sobre possíveis casos de degradação e poluição ambientais, assim como problemas nas estruturas sanitárias, que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

 

                        IX – incentivar a parceria do Poder Pública com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento das legislações ambientais e de saneamento básico;

                        X – opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município,bem como a destinação final dos efluentes em mananciais, recolhimento e tratamento do esgoto domiciliar e industrial, o manejo adequado de águas pluviais, assim como a qualidade, captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável;

 

                        XI – opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

 

                        XII – sugerir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

 

                        XIII – cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental e sanitárias;

 

                        XIV – zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais e sanitárias inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

 

                        XV – opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente e de saneamento básico;

 

                        XVI – recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente e comprometer o saneamento básico Municipal;

 

                        XVII – decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;

 

                        XVIII – representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao patrimônio municipal;

 

                        XIX – criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;

 

                        XX – fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais e sanitários dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

 

                        XXI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

 

                        XXII – elaborar e alterar seu regimento interno.

 

                        Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

 

                        Artigo 2º.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – CODEMA, será composto por 8 membros sendo 4 do poder Publico e 4 da sociedade civil organizada, a saber:

 

                        I - Representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;

                        II - Representante da Secretaria da Educação;

                        III - Representante da Secretaria de Planejamento urbano;

                        IV - Representante do Sistema Autônomo de a Água e Esgoto de Promissão;

                        V - Representante de entidades Ambientais;

                        VI - Representante de associações de produtores rurais;

                        VII - Representante da Indústria ou Comércio;

                        VIII - Representante dos Clubes de Serviço.

 

                        Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representativa.

 

                        Artigo 3º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

                        Parágrafo único. Para a indicação dos representantes referidos nos incisos acima, do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam a respectiva indicação.

 

                        Artigo 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.

 

                        Artigo 5º. O Presidente e o Vice Presidente do conselho Municipal de Meio Ambiente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos,cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário.

 

                        Artigo 6º. As decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico serão tomadas por meio de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.

 

                        Artigo 7º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros ausentes.

                        § 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

 

                        § 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de sete dias da realização da respectiva reunião.

                        § 3º. Na hipótese do § 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.

 

CAPITULO II

Da Instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

                        Artigo 8°. Fica instituído a Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

 

                        Artigo 9º. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                        I - Dotação orçamentária do Município;

                        II - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

                        III - Transferência da União, o Estado e de suas respectivas autarquias, empresas                        publicas, sociedade de mista e fundações;

                        IV – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,                      bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de                                   organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

                        V – Outras receitas eventuais que pro sua natureza, possam ser destinadas ao                              Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

 

                        Artigo 10. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

 

                        Artigo 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais,

 

CAPITULO III

Das Disposições Gerais

 

                        Artigo 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

                        Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2.901, de 01 de setembro de 2009, nº 3.190, de 25 de julho de 2013 e nº 3.508, de 18 de junho de 2015.

                        Prefeitura Municipal de Promissão, em 03 de março de 2017.

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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