LEI Nº 3.625, DE 03 DE MARÇO DE 2017.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio ambiente e Saneamento Básico – COMDEMA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Público Municipal, que terá as seguintes atribuições e competências:
I – estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico;
II – deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento;
III – avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente e saneamento básico, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV – colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município e de saneamento básico;
V – analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI – manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental e de saneamento básico;
VII – opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais e de saneamento básico dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VIII – analisar e relatar sobre possíveis casos de degradação e poluição ambientais, assim como problemas nas estruturas sanitárias, que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
IX – incentivar a parceria do Poder Pública com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento das legislações ambientais e de saneamento básico;
X – opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município,bem como a destinação final dos efluentes em mananciais, recolhimento e tratamento do esgoto domiciliar e industrial, o manejo adequado de águas pluviais, assim como a qualidade, captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável;
XI – opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XII – sugerir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XIII – cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental e sanitárias;
XIV – zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais e sanitárias inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XV – opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente e de saneamento básico;
XVI – recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente e comprometer o saneamento básico Municipal;
XVII – decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVIII – representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao patrimônio municipal;
XIX – criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;
XX – fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais e sanitários dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXII – elaborar e alterar seu regimento interno.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.
Artigo 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – CODEMA, será composto por 8 membros sendo 4 do poder Publico e 4 da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
II - Representante da Secretaria da Educação;
III - Representante da Secretaria de Planejamento urbano;
IV - Representante do Sistema Autônomo de a Água e Esgoto de Promissão;
V - Representante de entidades Ambientais;
VI - Representante de associações de produtores rurais;
VII - Representante da Indústria ou Comércio;
VIII - Representante dos Clubes de Serviço.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representativa.
Artigo 3º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para a indicação dos representantes referidos nos incisos acima, do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam a respectiva indicação.
Artigo 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
Artigo 5º. O Presidente e o Vice Presidente do conselho Municipal de Meio Ambiente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos,cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário.
Artigo 6º. As decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico serão tomadas por meio de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
Artigo 7º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros ausentes.
§ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de sete dias da realização da respectiva reunião.
§ 3º. Na hipótese do § 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.
CAPITULO II
Da Instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Artigo 8°. Fica instituído a Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Artigo 9º. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III - Transferência da União, o Estado e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedade de mista e fundações;
IV – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – Outras receitas eventuais que pro sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 10. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.
Artigo 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais,
CAPITULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2.901, de 01 de setembro de 2009, nº 3.190, de 25 de julho de 2013 e nº 3.508, de 18 de junho de 2015.
Prefeitura Municipal de Promissão, em 03 de março de 2017.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.