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LEIS Nº 3627, 03 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.627 DE 03 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso de Promissão.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal do Idoso

 

                        Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso – COMIP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o número 22.188.765/0001-30, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população idosa no âmbito do município de Promissão.

 

                        Art. 2º. O COMIP ficará vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, recebendo suporte administrativo e financeiro naquilo que for necessário para o seu funcionamento permanente.

 

                        Art. 3º. São competências do COMIP:

                        I. Fiscalizar os serviços, programas, projetos e ações desenvolvidas para os idosos, que venham a ser financiadas com recursos públicos no âmbito do município de Promissão;

 

                        II. Deliberar sobre as propostas de ações sugeridas ou desenvolvidas pelo Poder Público ou por entidades de atendimento aos idosos, inclusive com a prerrogativa de, no processo de deliberação, de propor melhorias nas matérias em análise;

 

                        III. Inscrever as entidades de atendimento aos idosos, desde que tais entidades cumpram os critérios legais definidos na legislação e normatização federal, estadual e municipal referente ao atendimento específico ao qual se propõe realizar;

 

                        IV. Em conjunto com o Poder Público, entidades e instituições privadas, promover campanhas, eventos e palestras para a conscientização da população sobre os direitos dos idosos e sobre a importância do processo de envelhecimento saudável;

 

                        V. Deliberar sobre a adequada destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal do Idoso, incluindo a prerrogativa de indicar a sua destinação;

 

 

 

                        VI. Receber críticas, sugestões e elogios por escrito da população e deliberar sobre tais informações nas reuniões ordinárias;

 

                        VII. Elaborar ou alterar a quaisquer momentos o seu Regimento Interno;

 

                        VIII. Receber denúncias de violação de direito de pessoa idosa e encaminhá-las aos órgãos e equipamentos competentes do Poder Executivo Municipal para a sua adequada apuração e atendimento;

 

                        IX. Acionar o Ministério Público ou lavrar boletim de ocorrência em Delegacia de Política Militar em situações de desacato contra as suas deliberações e contra as decisões legais que tomar.

 

                        Parágrafo Único. Aos membros do COMIP será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, com o objetivo de obter informações que auxiliem no funcionamento das atividades do COMIP e do Fundo Municipal do Idoso.

 

                        Art. 4º. O COMIP será composto por 06 (seis) membros titulares e por 06 (seis) membros suplentes, em um total de 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

  1. 06 (seis) membros do Poder Público, distribuídos da seguinte forma:
  1. Um titular e um suplente, representando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
  2. Um titular e um suplente, representando a Secretaria Municipal da Saúde;
  3. Um titular e um suplente, representando o Fundo Social de Solidariedade de Promissão.

 

  1. 06 (seis) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
  1. Um titular e um suplente, representando a Instituição Lar Santa Madre Paulina, devidamente indicados pela própria entidade;
  2. Um titular e um suplente, representando a instituição Grupo de Convivência da Melhor Idade;
  3. Um titular e um suplente, representando a instituição Grupo de Convivência Girassol.

 

                        § 1º. Os conselheiros representantes das secretarias municipais do Poder Público serão indicados pelos próprios secretários de cada área.

 

                        § 2º Os conselheiros representantes do Fundo Social de Solidariedade de Promissão e das instituições da sociedade civil serão indicados pelos respectivos presidentes de tais órgãos.

                        § 3º A função de membro do COMIP não será remunerada, considerado o seu caráter de serviço de extrema relevância e de utilidade pública.

 

                        § 4º Após as respectivas indicações dos representantes para o COMIP, caberá ao Prefeito Municipal decretar a composição dos membros do COMIP, respeitando-se rigorosamente as indicações realizadas.

 

                        Art. 5º. O mandato dos conselheiros do COMIP será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

 

                        Art. 6º. Perderá o mandato o conselheiro que:

I. Desvincular-se em caráter definitivo da área ou da instituição, cuja qual representa;

II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III. Apresentar renúncia escrita ao plenário do COMIP, sendo tal documento lido e acatado já na mesma seção em que foi apresentada a renúncia;

IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, que venha a ser classificado desta forma em votação pelo plenário do COMIP;

V. Cometer crime ou contravenção penal comprovado por lavratura de boletim de ocorrência, mesmo que não haja sentença julgada para a situação.

 

                        Art. 7º. No caso da saída de um membro titular, assumirá já na reunião seguinte o respectivo suplente da vaga.

 

                        Art. 8º. No caso da saída de um membro suplente, caberá à área ou instituição representada, indicar novo membro para a respectiva substituição.

 

                        Art. 9º. As instituições da sociedade civil representadas no COMIP deixarão de ter direito às vagas titular e suplente no plenário, caso ocorra as seguintes situações:

I. Extinção de sua base territorial no município de Promissão;

II. Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no COMIP.

 

                        Art. 10. Os membros do COMIP elegerão dentre eles, a composição da diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:

I. Presidente;

II. Vice Presidente;

III. Secretário;

IV. Tesoureiro.

 

                        § 1º. Caso algum membro que ocupe qualquer um dos cargos da diretoria saia definitivamente do COMIP, após a efetivação da devida substituição por novo membro na composição do COMIP, caberá ao plenário votar e escolher o novo ocupante do cargo vago na diretoria.

 

                        § 2º. O cargo da diretoria será ocupado pelos membros do COMIP até o fim dos respectivos mandatos de conselheiros ou caso haja a saída precoce do COMIP de algum dos membros da diretoria.

 

                        Art. 11. Todas as reuniões e atividades do COMIP terão caráter público.

 

                        Art. 12. O quórum mínimo para a efetivação de reuniões ordinárias e extraordinárias será de 04 (quatro) membros presentes, já contando a presença do presidente do COMIP.

 

                        Parágrafo Único. Este quórum mínimo tem o poder de maioria absoluta para aprovar quaisquer matérias em deliberação.

 

                        Art. 13. O COMIP promoverá a cada biênio a Conferência Municipal do Idoso.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal do Idoso

 

                        Art. 14. Fica reestruturado o Fundo Municipal do Idoso de Promissão, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o número 22.898.658/0001-03, aberto em conta bancária própria na Caixa Econômica Federal, agência número 2785-Promissão, operação número 006, sob o número 36-5.

 

                        Art. 15. O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, enquanto setor administrativo municipal responsável direto pela operacionalização orçamentária do Fundo.

 

                        Parágrafo Único. O Prefeito Municipal emitirá um Decreto Municipal regulamentando o Fundo Municipal do Idoso, após a publicação desta lei.

 

                        Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I. Recursos provenientes de dotação orçamentária legal específica, oriunda dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

II. Doações dentro dos critérios da lei, oriundas da sociedade civil;

III. Rendimentos financeiros eventuais oriundos de aplicação financeira dos recursos depositados na conta bancária do Fundo;

IV. Recursos oriundos do firmamento de acordos e convênios com órgãos oficiais e com entidades privadas diversas;

V. Recursos provenientes do recolhimento financeiro gerado pela aplicação de multas com base na Lei Federal n.º 10.741/2003, Estatuto do Idoso.

 

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

                        Art. 17. Designados os membros do COMIP, já na primeira reunião ordinária, será realizada a votação para a escolha da diretoria.

 

                        Art. 18. Até a terceira reunião do COMIP, o plenário deverá reformular o Regimento Interno, de modo a atualizá-lo.

 

                        Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 3.429, de 16 de setembro de 2014.

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 03 de março de 2017.

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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