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LEIS Nº 3630, 17 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.630 DE 17 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis no Município de Promissão, e revoga em todos os seus termos as Leis nºs 2.997/2011 e 3.023/2011 e dá outras providências”.

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica o contribuinte de débitos de natureza tributável e não tributável autorizado a firmar com o Município, parcelamento de débitos em atraso, ajuizados ou não, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros da mora à razão de 1% ao mês, contados da data dos respectivos vencimentos até a data da assinatura do respectivo acordo de parcelamento.

 

                        Art. 2º. O parcelamento previsto no artigo anterior poderá se dar em até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, observado em qualquer caso, o valor mínimo equivalente a 02 (duas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por parcela, constituindo condição de validade do acordo o pagamento à vista da primeira.

                        § 1º. As demais parcelas sofrerão a incidência da correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou eventual substitutivo legal, cuja respectiva correção se dará nos meses de janeiro dos anos subseqüentes ao termo inicial do acordo.

 

                        § 2º. A correção monetária prevista no parágrafo anterior será calculada no primeiro ano da vigência do acordo, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre a data da sua assinatura e o mês de dezembro do mesmo ano e as demais pelo índice integral acumulado no exercício.

 

                        § 3º. Não haverá a incidência de juros de quaisquer espécies sobre as parcelas ajustadas.

 

                        § 4º. Os honorários advocatícios serão dispensados apenas para os casos de débitos não ajuizados pelo Município.

 

                        Art. 3º. Em caso de débitos ajuizados, a respectiva execução fiscal será suspensa até a liquidação integral do parcelamento, podendo ser retomada em caso de descumprimento abatendo-se a quantia paga.

 

                        Art. 4º. Os acordos de parcelamento serão realizados junto ao Departamento da Dívida Ativa que adotará as providências necessárias no sentido da estrita obediência dos mandamentos ora instituídos, ficando-lhe vedado transigir a não ser quanto ao número de parcelas do acordo nos moldes acima disciplinados.

 

                        Art. 5º. Fica expressamente vedado o parcelamento de débitos de natureza tributável e não tributável que já tenham sido objeto de parcelamento anterior, salvo migração para o novo regime instituído pela presente Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da sua entrada em vigor.

 

                        Art. 6º.  A presente Lei não prejudicará os direitos originados de outros parcelamentos já em vigor no âmbito do Município.

 

                        Art. 7º. O parcelamento a que se refere a presente Lei, no entanto, poderá ser objeto de nova disciplina caso aprovado novo regramento que se refira especificamente a REFIS (refinanciamento de débitos tributáveis e não tributáveis), caso em que as novas normas passarão a prevalecer caso haja a adesão dos contribuintes.

 

                        Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2.997 de 01 de março de 2011 e 3.023 de 13 de setembro de 2011.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 17 de março de 2017.

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração__________________________CARLOS AUGUSTO PARREIR CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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