LEI 3.671 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso de Promissão.”
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Promissão, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso – COMIP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o número 22.188.765/0001-30, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população idosa no âmbito do município de Promissão.
Art. 2º. O COMIP ficará vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, recebendo suporte administrativo e financeiro naquilo que for necessário para o seu funcionamento permanente.
Art. 3º. São competências do COMIP:
I. Fiscalizar os serviços, programas, projetos e ações desenvolvidas para os idosos, que venham a ser financiadas com recursos públicos no âmbito do município de Promissão;
II. Deliberar sobre as propostas de ações sugeridas ou desenvolvidas pelo Poder Público ou por entidades de atendimento aos idosos, inclusive com a prerrogativa de, no processo de deliberação, de propor melhorias nas matérias em análise;
III. Inscrever as entidades de atendimento aos idosos, desde que tais entidades cumpram os critérios legais definidos na legislação e normatização federal, estadual e municipal referente ao atendimento específico ao qual se propõe realizar;
IV. Em conjunto com o Poder Público, entidades e instituições privadas, promover campanhas, eventos e palestras para a conscientização da população sobre os direitos dos idosos e sobre a importância do processo de envelhecimento saudável;
V. Deliberar sobre a adequada destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal do Idoso, incluindo a prerrogativa de indicar a sua destinação;
VI. Receber críticas, sugestões e elogios por escrito da população e deliberar sobre tais informações nas reuniões ordinárias;
VII. Elaborar ou alterar a quaisquer momentos o seu Regimento Interno;
VIII. Receber denúncias de violação de direito de pessoa idosa e encaminhá-las aos órgãos e equipamentos competentes do Poder Executivo Municipal para a sua adequada apuração e atendimento;
IX. Acionar o Ministério Público ou lavrar boletim de ocorrência em Delegacia de Política Militar em situações de desacato contra as suas deliberações e contra as decisões legais que tomar.
Parágrafo Único. Aos membros do COMIP será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, com o objetivo de obter informações que auxiliem no funcionamento das atividades do COMIP e do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 4º. O COMIP será composto por 06 (seis) membros titulares e por 06 (seis) membros suplentes, em um total de 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
§ 1º. Os conselheiros representantes das secretarias municipais do Poder Público serão indicados pelos próprios secretários de cada área.
§ 2º Os conselheiros representantes do Fundo Social de Solidariedade de Promissão e das instituições da sociedade civil serão indicados pelos respectivos presidentes de tais órgãos.
§ 3º A função de membro do COMIP não será remunerada, considerado o seu caráter de serviço de extrema relevância e de utilidade pública.
§ 4º Após as respectivas indicações dos representantes para o COMIP, caberá ao Prefeito Municipal decretar a composição dos membros do COMIP, respeitando-se rigorosamente as indicações realizadas.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros do COMIP será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.
Art. 6º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I. Desvincular-se em caráter definitivo da área ou da instituição, cuja qual representa;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. Apresentar renúncia escrita ao plenário do COMIP, sendo tal documento lido e acatado já na mesma seção em que foi apresentada a renúncia;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, que venha a ser classificado desta forma em votação pelo plenário do COMIP;
V. Cometer crime ou contravenção penal comprovado por lavratura de boletim de ocorrência, mesmo que não haja sentença julgada para a situação.
Art. 7º. No caso da saída de um membro titular, assumirá já na reunião seguinte o respectivo suplente da vaga.
Art. 8º. No caso da saída de um membro suplente, caberá à área ou instituição representada, indicar novo membro para a respectiva substituição.
Art. 9º. As instituições da sociedade civil representadas no COMIP deixarão de ter direito às vagas titular e suplente no plenário, caso ocorra as seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial no município de Promissão;
II. Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no COMIP.
Art. 10. Os membros do COMIP elegerão dentre eles, a composição da diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice Presidente e;
III. Secretário.
§ 1º. Caso algum membro que ocupe qualquer um dos cargos da diretoria saia definitivamente do COMIP, após a efetivação da devida substituição por novo membro na composição do COMIP, caberá ao plenário votar e escolher o novo ocupante do cargo vago na diretoria.
§ 2º. O cargo da diretoria será ocupado pelos membros do COMIP até o fim dos respectivos mandatos de conselheiros ou caso haja a saída precoce do COMIP de algum dos membros da diretoria.
Art. 11. Todas as reuniões e atividades do COMIP terão caráter público.
Art. 12. O quórum mínimo para a efetivação de reuniões ordinárias e extraordinárias será de 04 (quatro) membros presentes, já contando a presença do presidente do COMIP.
Parágrafo Único. Este quórum mínimo tem o poder de maioria absoluta para aprovar quaisquer matérias em deliberação.
Art. 13. Nos anos em que houver clara orientação emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI e/ou pelo Conselho Estadual do Idoso de São Paulo, o COMIP realizará a Conferência Municipal do Idoso dentro do período orientado.
Capítulo II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art. 14. Fica reestruturado o Fundo Municipal do Idoso de Promissão, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o número 22.898.658/0001-03, aberto em conta bancária própria na Caixa Econômica Federal, agência número 2785-Promissão, operação número 006, sob o número 36-5.
Art. 15. A movimentação bancária da conta do Fundo Municipal do Idoso será realizada pelo Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social conjuntamente com o tesoureiro da Prefeitura Municipal de Promissão.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal emitirá um Decreto Municipal regulamentando o Fundo Municipal do Idoso, após a publicação desta lei.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I. Recursos provenientes de dotação orçamentária legal específica, oriunda dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
II. Doações dentro dos critérios da lei, oriundas da sociedade civil;
III. Sobras do exercício anterior e rendimentos financeiros eventuais oriundos de aplicação financeira dos recursos depositados na conta bancária do Fundo;
IV. Recursos oriundos do firmamento de acordos e convênios com órgãos oficiais e com entidades privadas diversas;
V. Recursos provenientes do recolhimento financeiro gerado pela aplicação de multas com base na Lei Federal n.º 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 Por ocasião do início da vigência desta lei, a atual composição do COMIP continuará a cumprir seus respectivos mandatos normalmente, inclusive na sua Diretoria eleita por seus pares, até que o período de 02 (dois) anos dos mandatos correntes seja completado pelos atuais conselheiros ou até que haja saída precoce pelas possibilidades legais previstas nesta lei.
Art. 18 O regimento interno atual do COMIP continuará em vigência após a publicação desta lei, caso o plenário do COMIP não manifeste em sua maioria, decisão em contrário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais n.º 3.429, de 16 de setembro de 2014 e 3.627, de 03 de março de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 04 de setembro de 2017.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.