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LEIS Nº 3674, 04 DE SETEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.674 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Promissão, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I:

DO OBJETO

 

            Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF, enquanto órgão de deliberação e fiscalização da Política Pública Municipal e demais ações intersetoriais que venham a impactar de forma individual ou coletiva a vida de pessoa com deficiência residente neste Município.

 

            Art. 2º Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, enquanto fundo público destinado a receber e a direcionar recursos específicos para ações referentes à população com deficiência residente neste Município, obrigatoriamente, sob a deliberação do COMDEF.

 

            Art. 3º Para efeitos desta lei, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

            § 1º Em situações de dúvida ou que seja necessária comprovação de deficiência, a confirmação será provida mediante avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com a presença obrigatória de um médico na equipe e considerará:

            I – Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

            II – Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

            III – A limitação no desempenho de atividades; e

            IV – A restrição de participação.

 

            § Além dos critérios específicos definidos nos incisos do parágrafo anterior, a equipe multiprofissional e interdisciplinar poderá recorrer a critérios técnicos definidos legalmente na regulamentação do exercício de suas respectivas profissões ao que couber em cada situação e a regras específicas definidas em âmbito federal para a classificação de deficiência e seus respectivos níveis. 

 

 

 

CAPÍTULO II:

DO COMDEF

 

            Art. 4º Fica o COMDEF vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, resguardada a autonomia de deliberação e fiscalização do COMDEF sobre as ações referentes às pessoas com deficiência residentes neste Município.

 

            Art. 5º São competências do COMDEF:

            I – Fiscalizar os serviços, programas, projetos e ações desenvolvidas para as pessoas com deficiência, que venham a ser co-financiados com recursos públicos no âmbito do município de Promissão;

            II – Deliberar sobre as propostas de ações sugeridas ou desenvolvidas pelo Poder Público ou por entidades de atendimento às pessoas com deficiência, inclusive com a prerrogativa de, no processo de deliberação, de propor melhorias nas matérias em análise;

            III – Inscrever as entidades de atendimento às pessoas com deficiência, desde que tais entidades cumpram os critérios legais definidos na legislação e normatização federal, estadual e municipal referente ao atendimento específico ao qual se propõe realizar;

            IV – Em conjunto com o Poder Público, entidades e instituições privadas, promover campanhas, eventos e palestras para a conscientização da população sobre os direitos das pessoas com deficiência e demais temas pertinentes vinculados à inclusão na sociedade com igualdade de oportunidades deste público específico;

            V – Deliberar sobre a adequada destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, incluindo a prerrogativa de indicar a sua destinação;

            VI – Receber críticas, sugestões e elogios por escrito da população e deliberar sobre tais informações nas reuniões ordinárias;

            VII – Elaborar ou alterar a quaisquer momentos o seu Regimento Interno;

            VIII – Receber denúncias de violação de direito de pessoa com deficiência e encaminhá-las aos órgãos e equipamentos competentes do Poder Executivo Municipal para a sua adequada apuração e atendimento;

            IX – Acionar o Ministério Público ou lavrar boletim de ocorrência em Delegacia de Política Militar em situações de desacato contra as suas deliberações e contra as decisões legais que tomar;

            X – Atuar de forma intersetorial nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, transporte, cultura, desporto, lazer, segurança pública e acessibilidade, objetivando a igualdade de condições para o usufruto destas respectivas políticas públicas.

 

            Art. 6º Aos membros do COMDEF será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, com o objetivo de obter informações que auxiliem no funcionamento de suas atividades e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

            Art. 7º O COMDEF será composto por 10 (dez) membros titulares e por 10 (dez) membros suplentes, divididos da seguinte forma:

            I – Representando os seguintes órgãos do Poder Público Municipal, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente por cada repartição delineada a seguir:

            a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

            b) Secretaria Municipal da Educação;

            c) Secretaria Municipal da Saúde;

            d) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;

            e) Departamento Municipal da Cultura.

 

            II – Representando as seguintes áreas da Sociedade Civil local:

            a) Um titular e um suplente representando a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Promissão – APAE de Promissão;

            b) Dois profissionais titulares e outros dois suplentes graduados na área de Terapia Ocupacional ou na área de Fisioterapia, residentes neste Município, sem a obrigatoriedade de estarem atuando na área;

            c) Duas pessoas com deficiência maiores de idade titulares e outras duas suplentes, residentes neste Município.

            § 1º. Os conselheiros representantes das secretarias municipais do Poder Público serão indicados pelos próprios secretários de cada área.

            § 2º Os representantes constantes nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste caput serão indicados pelo Prefeito Municipal.

            § 3º Os representantes titular e suplente constantes na alínea “a” do inciso II deste caput serão indicados pelo presidente em exercício da APAE de Promissão.

            § 4º Após as respectivas indicações dos representantes para o COMDEF, caberá ao Prefeito Municipal decretar a composição do Conselho.

 

            Art. 5º A função de membro do COMDEF não será remunerada, considerado o seu caráter de serviço de extrema relevância e de utilidade pública.

 

            Art. 6º. O mandato dos conselheiros do COMDEF será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

 

            Art. 7º. Perderá o mandato o conselheiro que:

            I. Desvincular-se em caráter definitivo da área ou da instituição, cuja qual representa;

            II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

            III. Apresentar renúncia escrita ao plenário do COMDEF, sendo tal documento lido e acatado já na mesma seção em que foi apresentada a renúncia;

            IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, que venha a ser classificado desta forma em votação pelo plenário do COMDEF;

            V. Cometer crime ou contravenção penal comprovado por lavratura de boletim de ocorrência, mesmo que não haja sentença julgada para a situação.

 

            Art. 8º. No caso da saída de um membro titular, assumirá já na reunião seguinte o respectivo suplente da vaga.

 

            Art. 9º. No caso da saída de um membro suplente, deverá ser indicado novo membro para a respectiva substituição.

 

            Art. 10. Cessará o direito de vaga de instituição da sociedade civil representada no COMDEF, caso ocorram as seguintes situações:

            I. Extinção de sua base territorial no município de Promissão;

            II. Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no COMDEF.

 

            Art. 11. Os membros do COMDEF elegerão dentre eles, a composição da diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:

            I. Presidente;

            II. Vice Presidente;

            III. Secretário;

            IV. Tesoureiro.

 

            § 1º. Caso algum membro que ocupe qualquer um dos cargos da diretoria saia definitivamente do COMDEF, após a efetivação da devida substituição por novo membro na composição do Conselho, caberá ao plenário votar e escolher o novo ocupante do cargo vago na diretoria.

            § 2º. O cargo da diretoria será ocupado pelos membros do COMDEF até o fim dos respectivos mandatos de conselheiros ou caso haja a saída precoce de algum dos membros da diretoria.

 

            Art. 12. Todas as reuniões e atividades do COMDEF terão caráter público.

 

            Art. 13. O quórum mínimo para a efetivação de reuniões ordinárias e extraordinárias será de 06 (seis) membros presentes, já contando a presença do presidente do COMDEF.

            Parágrafo Único. Este quórum mínimo tem o poder de maioria absoluta para aprovar quaisquer matérias em deliberação.

 

            Art. 14. Sempre no mesmo ano das Conferências Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o COMDEF realizará a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Promissão, de forma que seja possível elaborar propostas em âmbito municipal e encaminhá-las para a Conferência Estadual.

 

 

CAPÍTULO III:

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

            Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado pelo Prefeito Municipal via publicação de Decreto e deverá contar com conta bancária própria e com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

 

            Art. 16 Constitui receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

            I. Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Promissão, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;

            II. Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

            III. Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, firmados pelo Município;

            IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

            V. Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

            VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

            VII. O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

            VIII. Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.

 

            Art. 17 A movimentação bancária da conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada pelo Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social conjuntamente com o tesoureiro da Prefeitura Municipal de Promissão.

 

CAPÍTULO IV:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 18. A partir da publicação desta lei, a atual composição do COMDEF continuará a exercer seus atuais mandatos até o seu término.

            § 1º. Findo o mandato dos atuais conselheiros, o Prefeito Municipal nomeará, via edição de Decreto, a nova composição do COMDEF.

 

            § 2º. Fica facultada aos atuais conselheiros do COMDEF, a decisão de antecipação do término de seus mandatos, a partir da publicação desta lei, se assim o for deliberado por maioria absoluta do atual plenário.

 

            Art. 19. Designados os novos membros do COMDEF, já na primeira reunião ordinária, será realizada a votação para a escolha da diretoria.

 

            Art. 20. Até a terceira reunião da nova composição do COMDEF, o plenário deverá reformular o Regimento Interno, de modo a atualizá-lo.

 

            Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 3.219, de 31 de outubro de 2013.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 04 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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