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LEIS Nº 3557, 01 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI  Nº 3.557 DE 01 DE MARÇO DE 2016

 

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal ‘Recuperar’.”

 

            HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc..

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

           

            Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal "RECUPERAR", destinado a estimular a quitação de débitos inadimplidos junto a Prefeitura Municipal constituída de ofício ou não, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não, tributários e não tributários, e parcelados com o pagamento em cota única ou em parcelas, na forma prevista na presente lei.

 

            Art. 2º Os débitos inadimplidos de que trata o caput do art. 1º da presente Lei, poderão ser pagos em parcela única ou em parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes modalidades e percentuais de redução dos seguintes acréscimos:

            I - Em cota única, 100% (cem por cento) de redução da multa e juros de mora, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2014, para pagamento até a 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigência desta Lei.

            II - Em parcelas:

  1. 50% (cinquenta por cento) de redução da multa e juros de mora, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2014, para pagamento em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, cujo pagamento da primeira parcela deverá se efetuado até a 30 (trinta) dias após a entrada em vigência desta Lei.
  2. 25% (vinte e cinco por cento) de redução da multa e juros de mora, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2014, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, cujo pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até 30(trinta) dias após a entrada em vigência desta Lei

§ 1º. Sobre os débitos tributários e não tributários, incidirá correção monetária integral pelos índices oficiais.

§ 2º. Sobre os débitos parcelados, a remissão incide  apenas sobre as parcelas não pagas.

§ 3º. A cota única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do presente programa, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.

§ 4º. Ocorrendo a inadimplência de 02 (duas) parcelas seguidas ou quatro alternadas, o parcelamento de que trata a presente lei é considerado automaticamente rescindido e o saldo remanescente poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa do Município e encaminhado para cobrança judicial, desde que não exista condição suspensiva da exigibilidade.

§ 5º. As parcelas para pagamento na forma prevista no inciso II deste artigo não poderão ter valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

 

Art. 3º.Para ingresso no Programa "RECUPERAR", o optante deverá, mediante requerimento, indicar, expressamente, o débito que deseja incluir, podendo contemplar também o saldo remanescente de parcelamentos em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos, excetuando-se aqueles gerados por ato ilícito ou apropriação indébita por parte dos tomadores de serviços, pela ausência de repasse do ISS retido e o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado no ano de 2014.

§ 1º. Poderão ser incluídos no Programa os débitos constituídos até a data da protocolização do requerimento, assim como os não constituídos desde que declarados no pedido de adesão.

§ 2º. O pedido de adesão será acompanhado de documentação específica, conforme o tipo do débito.

§ 3º. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto o prazo fixado neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

Art. 4º.A formalização do pedido de ingresso no Programa "RECUPERAR" implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º.  Liquidado o débito nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

           

Art. 5º.Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 20 do Código de Processo Civil, pelo valor constante do processo judicial, a serem satisfeitos juntamente com a cota única ou em cada parcela, em caso de pagamento sob a modalidade de parcelamento.

           

Art. 6º. O disposto na presente Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 7º.O Setor de Dívida Ativa deverá comunicar de imediato à Assessoria de Negócios Jurídicos do Município sobre a adesão de contribuinte que possuir débito ajuizado.

 

Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 01 de março de 2016.

 

 

 

 

HAMILTON LUIS FOZ

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração______________________________________RODRIGO CAJAL DINALLI.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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