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LEIS Nº 3605, 01 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

 LEI Nº 3.605 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

 

“Dispõe sobre a criação da Política Pública da Primeira Infância do Município de Promissão e estrutura a Rede Primeiros Passos para uma Infância Segura de Promissão – Rede PPIS, enquanto Comitê Intersetorial Permanente responsável pela articulação e promoção das ações específicas voltadas para a Primeira Infância no Município de Promissão”

 

(Autoria: Poder Executivo Municipal).

 

            HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

            Art. 1º Fica criada a Política Pública da Primeira Infância do Município de Promissão, vinculada e integrada à Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Promissão, estabelecida no artigo 3.º da Lei Municipal n.º 3.414, de 10 de junho de 2014.

 

            Art. 2º Em consonância com o artigo 2.º da Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2016 e para efeitos desta Lei Municipal, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA PÚBLICA DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PROMISSÃO

 

            Art. 3º Compõem a Política Pública da Primeira Infância do Município de Promissão, os seguintes equipamentos e instituições:

            I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, enquanto órgão máximo de controle social da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Promissão;

            II – O Conselho Tutelar de Promissão, enquanto órgão permanente, integrante da administração pública local, autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes e, em especial, auxiliar do CMDCA na fiscalização do cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes de uma forma geral;

            III – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Promissão;

            IV – A Rede Primeiros Passos para uma Infância Segura de Promissão – Rede PPIS, enquanto Comitê Intersetorial Permanente responsável pela articulação e promoção das ações específicas voltadas para a Primeira Infância no Município de Promissão, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2016;

            V – As entidades, instituições e órgãos instalados neste Município que realizam atendimento à Primeira Infância e que estejam inscritos no CMDCA.

 

            Art. 4º A Política Pública da Primeira Infância do Município de Promissão será regida pelos seguintes objetivos:

            I – Atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;

            II – Incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

            III – Respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

            IV – Reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;

            V – Articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da Primeira Infância;

            VI – Adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

            VII – Articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado da Primeira Infância;

            VIII – Promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social, considerando-se a divulgação oficial governamental e a mídia impressa local, bem como o trabalho de divulgação na Rede Mundial de Computadores – Internet.

            Parágrafo Único.  A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ INTERSETORIAL PERMANENTE – REDE PPIS

 

            Art. 5º Em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2016, fica criado em nível municipal o Comitê Intersetorial Permanente Rede Primeiros Passos para uma Infância Segura de Promissão – Rede PPIS.

 

            Art. 6º A Rede PPIS passa a ser a instância específica de promoção e deliberação sobre as ações que envolvam de forma prioritária a Primeira Infância neste Município, no contexto da Política Pública da Primeira Infância do Município de Promissão, vinculada e integrada à Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Promissão.

            § 1º Quando se tratar de assuntos específicos da Primeira Infância a Rede PPIS deliberará em conjunto com o CMDCA, sendo vedado o CMDCA promover deliberações sobre este assunto específico, sem a deliberação conjunta com a Rede PPIS.

            § 2º A primazia das ações de fiscalização, em instância imediata, será do Conselho Tutelar de Promissão e, em última instância, do CMDCA.

 

            § 3º A Rede PPIS poderá, a qualquer momento, oferecer denúncia de violação de direitos de crianças, sobretudo referente àquelas com idade na Primeira Infância, para o Conselho Tutelar de Promissão ou para o CMDCA, para que as medidas legais cabíveis sejam providenciadas.

 

            Art. 7º A Rede PPIS será composta paritariamente por 12 (doze) membros titulares e 12 suplentes, sendo 6 (seis) representantes e 6 (seis) suplentes do Poder Público e 6 (seis) representantes e 6 (seis) suplentes da sociedade civil, todos referendados pelo Prefeito Municipal.

            § 1º - O Poder Público terá os seguintes representantes:

            I – Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

            II – Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

            III – Um representante e um suplente da Administração Pública ou; o Presidente do Fundo Social de Solidariedade – FUSS e respectivo suplente ou; a Primeira-Dama deste Município e respectivo suplente;

            IV – Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

            V – Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

            VI – Um representante e um suplente da Divisão Municipal de Cultura;

            § 2º A sociedade civil terá os seguintes representantes:

            I – Um representante e um suplente da entidade socioassistencial “Lar da Esperança”;

            II – Cinco representantes maiores de idade e cinco suplentes, responsáveis legais por crianças com idade entre 0 (zero) a 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, sendo ao menos três mães entre os cinco representantes e outras três mães entre os cinco suplentes.

            § 3º Os representantes do Poder Executivo serão pessoas indicadas pelos respectivos Secretários Municipais, referendados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão no âmbito de sua competência.

            § 4º Os representantes da sociedade civil mencionados no inciso II do parágrafo 2º serão indicados mediante cadastro voluntário espontâneo a ser feito na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a fiscalização do CMDCA.

            I – Caso o número de inscritos de representantes da sociedade civil mencionados no inciso II do parágrafo 2º, ultrapasse o número de 5 (cinco), o CMDCA deliberará sobre a escolha dos 4 (cinco) a serem eleitos como representantes, ficando os candidatos não escolhidos como suplentes dos indicados.

            § 5º Todos os representantes e suplentes da sociedade civil, após o processo de indicação para a composição da Rede PPIS, serão referendados pelo Prefeito Municipal.

            § 6º Os membros que tiverem 3 (três) faltas seguidas ou 5 (cinco) faltas intercaladas em reuniões ou eventos promovidos pela Rede PPIS serão automaticamente desligados, sendo de imediato substituídos por seus respectivos suplentes.

 

            Art. 8º A Rede PPIS usará a mesma Secretaria Executiva e a mesma estrutura disponibilizada pelo Poder Público para o CMDCA, estando vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES.

 

            Art. 9º O mandato dos membros da Rede PPIS será de três anos, permitida uma única recondução.

 

            Art. 10 A função de membro da Rede PPIS, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando a ausência a qualquer outro serviço quanto determinado pelo comparecimento às suas Sessões Plenárias, campanhas ou eventos.

 

            Art. 11 É facultado a qualquer membro, seja representante do poder público ou da sociedade civil, apresentar carta de solicitação de desligamento da Rede PPIS para o presidente do CMDCA, devendo este último acatar a decisão de saída, exceto se o quórum mínimo de membros inscritos estiver abaixo de 6 (seis) participantes inscritos.

 

            Art. 12 Fica definido com quórum mínimo para deliberação conjunta da Rede PPIS com o CMDCA, referente a assuntos da Primeira Infância, a composição mínima de 6 (seis) membros da Rede PPIS, além do quórum mínimo definido em lei municipal para o CMDCA.

 

            Art. 13 O Regimento Interno da Rede PPIS será definido em deliberação conjunta entre os membros da Rede PPIS com o CMDCA.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 14 Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 01 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração ______________________________________RODRIGO CAJAL DINALLI.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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