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LEIS Nº 3606, 05 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

LEI Nº 3.606 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

“Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc....

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

            Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Promissão autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, os lotes situados no Loteamento de Interesse Social: Conjunto Habitacional Promissão I, Bela Vista, Município de Promissão, Comarca de Promissão, á saber

 

QUADRA L

LOTE

RUA

ÁREA (M²)

N°. CADASTRO

N°. MATRICULA

01

Anibal R. Pinto

202,62

9501

R3-M.7.078

02

 Anibal R. Pinto

200,00

9503

R3-M.7.078

03

Anibal R. Pinto

200,00

9505

R3-M.7.078

04

 Anibal R. Pinto

200,00

9507

R3-M.7.078

05

Anibal R. Pinto

200,00

9509

R3-M.7.078

06

 Anibal R. Pinto

200,00

9511

R3-M.7.078

07

Anibal R. Pinto

200,00

9513

R3-M.7.078

08

 Anibal R. Pinto

200,00

9515

R3-M.7.078

09

Anibal R. Pinto

200,00

9517

R3-M.7.078

10

 Anibal R. Pinto

200,00

9519

R3-M.7.078

11

Anibal R. Pinto

200,00

9521

R3-M.7.078

12

Anibal R. Pinto

200,00

9523

R3-M.7.078

13

 Anibal R. Pinto

200,00

9525

R3-M.7.078

14

Anibal R. Pinto

200,00

9527

R3-M.7.078

15

 Anibal R. Pinto

197,30

9529

R3-M.7.078

16

Anibal R. Pinto

197,42

9531

R3-M.7.078

17

 Anibal R. Pinto

200,00

9533

R3-M.7.078

18

Anibal R. Pinto

200,00

9535

R3-M.7.078

19

 Anibal R. Pinto

200,00

9537

R3-M.7.078

20

Anibal R. Pinto

200,00

9539

R3-M.7.078

21

Anibal R. Pinto

200,00

9541

R3-M.7.078

22

Anibal R. Pinto

219,98

9542

R3-M.7.078

23

 Apdo J. Antunes

221,08

9543

R3-M.7.078

24

 Apdo J. Antunes

328,44

9626

R3-M.7.078

25

Osvaldo J. Silva

220,00

9625

R3-M.7.078

26

Osvaldo J. Silva

200,00

9624

R3-M.7.078

27

Osvaldo J. Silva

200,00

9623

R3-M.7.078

28

Osvaldo J. Silva

200,00

9622

R3-M.7.078

29

Osvaldo J. Silva

200,00

9621

R3-M.7.078

30

Osvaldo J. Silva

200,00

9620

R3-M.7.078

31

Osvaldo J. Silva

200,00

9619

R3-M.7.078

32

Osvaldo J. Silva

200,00

9618

R3-M.7.078

33

Osvaldo J. Silva

200,00

9617

R3-M.7.078

34

Osvaldo J. Silva

200,00

9616

R3-M.7.078

35

Osvaldo J. Silva

200,00

9615

R3-M.7.078

36

Osvaldo J. Silva

200,00

9614

R3-M.7.078

37

Osvaldo J. Silva

200,00

9613

R3-M.7.078

38

Osvaldo J. Silva

200,00

9612

R3-M.7.078

39

Osvaldo J. Silva

200,00

9611

R3-M.7.078

40

Osvaldo J. Silva

200,00

9610

R3-M.7.078

41

Osvaldo J. Silva

200,00

9609

R3-M.7.078

42

Osvaldo J. Silva

200,00

9608

R3-M.7.078

43

Osvaldo J. Silva

200,00

9607

R3-M.7.078

44

Osvaldo J. Silva

200,00

9606

R3-M.7.078

45

Osvaldo J. Silva

200,00

9605

R3-M.7.078

46

Osvaldo J. Silva

202,62

9604

R3-M.7.078

QUADRA J

LOTE

RUA

ÁREA (M²)

N°. CADASTRO

N°. MATRICULA

12

Eduardo R.Portella

200,00

9451

R3-M.7.078

13

Eduardo R.Portella

200,00

9453

R3-M.7.078

14

Eduardo R.Portella

200,00

9455

R3-M.7.078

15

Eduardo R.Portella

200,00

9457

R3-M.7.078

16

Eduardo R.Portella

200,00

9459

R3-M.7.078

17

Eduardo R.Portella

200,00

9461

R3-M.7.078

18

Eduardo R.Portella

200,00

9463

R3-M.7.078

19

Eduardo R.Portella

200,00

9431

R3-M.7.078

20

Eduardo R.Portella

201,15

9465

R3-M.7.078

21

Ap.. J. Aantunes

231,94

9540

R3-M.7.078

22

Anibal R. Pinto

222,00

9538

R3-M.7.078

23

Anibal R. Pinto

200,00

9536

R3-M.7.078

24

Anibal R. Pinto

200,00

9534

R3-M.7.078

25

Anibal R. Pinto

200,00

9532

R3-M.7.078

26

Anibal R. Pinto

200,00

9530

R3-M.7.078

27

Anibal R. Pinto

200,00

9528

R3-M.7.078

28

Anibal R. Pinto

200,00

9526

R3-M.7.078

29

Anibal R. Pinto

200,00

9524

R3-M.7.078

BLOCO K

LOTE

RUA

ÁREA (M²)

CADASTRO

N°. MATRICULA

13

Anibal R. Pinto

200,00

9491

R3 M.7.078

14

Anibal R. Pinto

200,00

9497

R3-M.7.078

15

Anibal R. Pinto

200,00

9499

R3-M.7.078

16

Anibal R. Pinto

200,00

9603

R3-M.7.078

17

Anibal R. Pinto

202,62

9602

R3-M.7.078

18

Osvaldo J. Silva

202,62

9601

R3-M.7.078

19

Osvaldo J. Silva

200,00

9600

R3-M.7.078

20

Osvaldo J. Silva

200,00

9599

R3-M.7.078

21

Osvaldo J. Silva

200,00

9598

R3-M.7.078

22

Osvaldo J. Silva

200,00

9597

R3-M.7.078

23

Osvaldo J. Silva

200,00

9596

R3-M.7.078

24

Osvaldo J. Silva

200,00

9595

R3-M.7.078

25

Osvaldo J. Silva

200,00

9594

R3-M.7.078

26

Osvaldo J. Silva

200,00

9593

R3-M.7.078

27

Osvaldo J. Silva

200,00

9592

R3-M.7.078

28

Osvaldo J. Silva

200,00

9591

R3-M.7.078

29

Osvaldo J. Silva

200,00

9590

R3-M.7.078

30

Osvaldo J. Silva

200,00

9589

R3-M.7.078

31

Osvaldo J. Silva

200,00

9588

R3-M.7.078

32

Osvaldo J. Silva

200,00

9587

R3-M.7.078

33

Osvaldo J. Silva

200,00

9586

R3-M.7.078

34

Osvaldo J. Silva

202,62

9585

R3-M.7.078

             

 

            Art. 2º – A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei  Municipal nº 2.295 de 27/06/1.996 e  as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de  Imóveis ficarão à cargo da CDHU.

            Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da mencionada Lei.

 

            Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

            Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos

antes  e após a Escritura de Doação, inclusive, Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal  Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

            Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela       implantar neste Município, ficam isentos de tributos, devendo a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

            Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 05 de dezembro de 2016.

 

 

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração ________________________________________RODRIGO CAJAL DINALLI.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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