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LEIS Nº 3687, 16 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.687 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

 

“Autoriza a cessão de uso de uma área com 36m (trinta e seis) metros quadrados situado em imóvel maior de propriedade do Município, localizado à Via de Acesso Major Dinalli, na altura do KM 01.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Promissão autorizada a conceder o uso à Rádio Cultura de Promissão Ltda.-ME, com sede à Rua Érico de Abreu Sodré, 542, inscrita no CNPJ sob número 44.558.682/0001-28, mediante a formalização de termo específico, uma área com 36 (trinta e seis) metros quadrados, segundo croqui constituído no “Anexo I” que fica fazendo parte integrante da presente lei, localizada em terreno maior de sua propriedade localizada à Via de Acesso Major Dinalli, na altura do KM 01.

 

            Art. 2º. No local especificado no artigo anterior, compromete-se o cessionário a edificar, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da entrada em vigor da presente lei, 01 (uma) torre de 40 (quarenta) metros de altura, com tubulações de 12 (doze) metros, que servirá de suporte para instalação de antena de “FM”, nos termos da autorização que lhe fora concedida pelo Ministério de Ciências e Tecnologias, outorgando-lhe o canal 248, com frequência 97,5 MHz.

 

            Art. 3º. O cessionário, imediatamente após a conclusão do objetivo especificado no artigo anterior, compromete-se a permitir, gratuitamente, que o cedente se utilize da mencionada estrutura para instalação de equipamento de sua propriedade, para fins de implementar seus  serviços de telecomunicações colocados à disposição dos munícipes.

 

            Art. 4º. O Município permitirá a representantes credenciados do cessionário, livre acesso à área especificada no artigo 1º., para edificações, reparos e manutenções.

 

            Art. 5º. O cessionário compromete-se a não interferir nas atividades desenvolvidas pelo cedente no remanescente da área cedida, cuja respectiva utilização não será por qualquer forma limitada em função da atividade por aquele desenvolvida.

 

            Art. 6º. Durante o período de vigência da presente cessão, o cessionário garantirá a segurança da estrutura a que alude o artigo 2º., se responsabilizando de forma exclusiva, civil e criminalmente, pela ocorrência de quaisquer danos ao Município ou a terceiros (pessoas ou coisas) ocasionados pela utilização da área descrita no artigo 1º.

 

            Art. 7º. A concessão de uso prevista na presente lei é de caráter precário e se dará pelo período de 10 (dez) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos à final, desde que persistam os motivos e as condições especificadas nos artigos anteriores.

 

            Art. 8º. A presente concessão será revogada de pleno direito, independente de qualquer notificação ou aviso nas seguintes hipóteses:

            I – Pela extinção da personalidade jurídica da cessionária ou cessação definitiva de suas atividades;

            II – pelo uso diverso da área especificada no artigo 1º;

            III – pela cessão a terceiros dos direitos decorrente da presente lei sem anuência expressa e formal do Município.

 

            Art. 9º. No caso de rescisão da presente cessão, a estrutura a que alude o artigo 2º. será integralmente incorporada ao patrimônio público sem que este se obrigue à quaisquer indenizações ou ressarcimentos.

 

            Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 16 de outubro de 2017.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Croqui Rádio.jpg

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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