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LEIS Nº 3693, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.693 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

“Reestrutura o Programa Municipal Auxílio-Transporte e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica reestruturado o Programa Municipal Auxílio-Transporte, contando com o novo nome de “Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil” destinado ao custeio parcial do custo de transporte coletivo fretado para estudantes residentes neste Município, que estejam matriculados e com frequência regular em cursos de nível superior e de nível técnico em instituições de ensino instaladas em outros municípios.

 

            Art. 2º O Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil não beneficiará estudantes que mantenham residência temporária em outros municípios, mesmo que a justificativa seja a necessidade de manter frequência em curso de nível superior ou de nível técnico.

 

            Art. 3º São critérios fundamentais para o ingresso e permanência no Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil:

            I. Estar regularmente matriculado em curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC do Governo Federal, localizado em outro município, desde que curso regulamentado de formação em nível superior da mesma profissão não seja oferecido neste Município;

            II. Estar regularmente matriculado em curso de nível técnico, registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC do Ministério da Educação – MEC, do Governo Federal, localizado em outro município;

            III. Viajar diariamente em dias úteis para o município onde é desenvolvido o seu curso;

            IV. Manter residência fixa neste Município;

            V. Residir com família, cuja qual a renda familiar total bruta mensal seja equivalente ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos.

            Parágrafo Único. O estabelecido no presente artigo não atingirá direito eventualmente adquirido pelo beneficiário em função de já estar se graduando em município diverso.

 

            Art. 4º São os valores mensais do benefício do Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil:

            I. Municípios localizados em uma distância rodoviária de até 50 (cinquenta) quilômetros deste Município: R$ 80,00 (Oitenta reais).

            II. Municípios localizados em uma distância rodoviária entre 51 (cinquenta e um) quilômetros até 100 (cem) quilômetros deste Município: R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).

            Parágrafo Único. Municípios de destino, localizados em uma distância rodoviária maior que 100 (cem) quilômetros deste Município não serão abrangidos pelo Programa Auxílio-Transporte Estudantil.

 

            Art. 5º O Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil não custeará despesas de estudantes que venham a se locomover com veículo próprio ou de terceiros que não se destinem ao transporte fretado coletivo de estudantes.

 

            Art. 6º O Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil não beneficiará estudantes de cursos de ensino médio regular público ou privado, de pós-graduação, mestrado, doutorado, preparatórios, profissionalizantes ou assemelhados.

 

            Art. 7º O repasse do benefício do Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil será realizado diretamente para os estudantes beneficiados, em dez parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro.

            Parágrafo Único. Os estudantes que ingressarem no Programa após o mês de fevereiro, receberão apenas o número de parcelas mensais a contar do mês de seu ingresso até o mês de novembro, sem direito a receber parcelas retroativas.

 

            Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento e a atualização dos cadastros, bem como a coleta de documentos comprobatórios da situação de beneficiário dos estudantes.

            Parágrafo Único. A fiscalização financeira da execução do Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil será realizada pelos órgãos internos de controle financeiro do Poder Executivo Municipal, com o auxílio para a coleta de documentação por parte da Secretaria Municipal de Transporte.

 

            Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei com a edição e publicação de Decreto Municipal, definindo procedimentos complementares de operacionalização do Programa Auxílio-Transporte Estudantil.

            Parágrafo Único. A regulamentação desta lei poderá ser reformulada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a qualquer momento e quantas vezes forem necessárias, via edição de Decreto, desde que não contrariem o disposto contido nesta lei.

 

            Art. 10 Após a publicação desta lei, a critério do Poder Executivo Municipal, a primeira análise cadastral para participação no Programa Municipal Auxílio-Transporte Estudantil poderá ser realizada com base na última atualização dos cadastros realizados pelos estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes neste Município.

            Parágrafo Único. O estudante que eventualmente for excluído do Programa poderá voltar a se candidatar ao processo de seleção para o mesmo nas datas previamente definidas pelo Poder Executivo Municipal, resguardando-se o seu direito de nova inclusão no Programa caso passe a atender aos critérios de ingresso e permanência definidos nesta lei e nas regras complementares definidas por decreto municipal.

 

            Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recurso próprio do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 2.685, de 28 de abril de 2005.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de dezembro de 2017.

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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