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LEIS Nº 3696, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.696 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

“Institui a LEI DE INCENTIVO AO ATLETA, criando o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e o Fundo Municipal respectivo, e dá outras providências”.

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

 

            Art. 1º. Fica instituído, como órgão de assessoramento e consultivo à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Promissão.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

            Art. 2º.  São competências específicas do Conselho:

            I -        propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;

            II -       propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;

            III-       oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esportes, que será definido através de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal;

            IV -      aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;

            V -       atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;

            VI -      propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;

            VII -     propor e definir critérios para a concessão de auxilio, subvenções ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para os atletas comprovadamente residentes no município;

            IX -      colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;

            X -       acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;

            XI -      definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;

            XII-      elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

            Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte composição:

            I -        membros do Poder Público:

            a) um representante titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, além do membro nato (art. 5º).

            b) um representante da Secretaria de Assistência Social;

            c) um representante da Secretaria da Fazenda.

 

            II -       membros da Sociedade Civil:

            a) um representante indicado pela Associação Comercial de Promissão;

            b) um representante  indicado pela OAB/SP, Subsecção local;

            c) um representante indicado por uma das entidades que compõem o terceiro setor.

            Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Esportes e Lazer corresponderá um suplente.

 

            Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do Poder Público serão nomeados por livre escolha do Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto.

 

            Art. 5º. O Secretário de Esportes e Lazer do Município é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.

            Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário de Esportes e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.

 

            Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.

 

            Art. 7º. O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:

            I -        o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;

            II -       os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;

            III -      ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.

            Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

            Art. 8º. Compete ao Presidente do Conselho:

            I -        convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

            II -       organizar a ordem do dia das reuniões;

            III -      abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

            IV -      representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

            V -       coordenar os trabalhos durante as reuniões;

            VI -      conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

            VII -     propor ao Conselho alterações em seu Regimento interno;

            VIII -    nomear três servidores do município para comporem a comissão de avaliação de projetos que visem a obtenção de subvenções ou auxílios.

CAPÍTULO V

DA SUBVENÇÃO E AUXÍLIO

 

            Art. 9º. O Município só poderá conceder subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira aos atletas municipais que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

 

            Art. 10. Os pedidos de subvenção ou de auxilio formulados pelos atletas mencionados no artigo anterior deverão atender à legislação municipal que regulamente convênios, se houver, assim como às demais legislações pertinentes, e, ainda, preencherem os seguintes requisitos:

            I -       possuir capacidade civil ou estar devidamente representado nos termos da lei civil;

            II -      não ter recebido, durante o exercício financeiro, outra subvenção ou auxilio financeiro do Fundo Municipal, salvo exceção devidamente justificada e aprovada pelo Conselho;

            III -      não dispor de recursos próprios suficientes para sua manutenção ou para execução dos projetos apresentados;

            IV -       endereçar o pedido, instruído com documentos que comprovem a necessidade do pleito, ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer com antecedência de 45 (quarenta e cinco dias) às competições ou evento para o qual necessite da subvenção ou auxílio, salvo exceções que serão analisadas pela Comissão de Avaliação;

            V -       estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

            § 1º. Os pedidos protocolados serão imediatamente enviados à Comissão de Avaliação, que emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias.

            § 2º. Os pedidos, devidamente instruídos, serão aprovados ou rejeitados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer em reunião Ordinária ou Extraordinária convocada especialmente para este fim, diante da urgência justificada.

            § 3º. Os valores das subvenções ou auxílios, com origem no Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta serão definidos no regulamento.

 

            Art. 11. Os atletas que receberem subvenções ou auxílios financeiros do Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta de Promissão deverão apresentar obrigatória e anualmente, a contar da data da assinatura do ajuste entre partes, os seguintes documentos:

            I -        prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada do relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou auxilio;

            II -       declaração da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de que o atleta ou entidade cumpriu todos os compromissos assumidos em  decorrência  da  concessão  de  subvenção  ou auxilio recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhes foram solicitadas.

            Parágrafo único. A prestação de contas previsto no Inciso I deste artigo será entregue ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer, que enviará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Promissão.

 

CAPÍTULO  VI

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ATLETA

 

            Art. 12. Institui na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Promissão, o Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza desportiva.

 

            Art. 13. Constituem recursos do Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta:

            I –       dotação orçamentária própria;

            II –      créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

            III –     o retorno e resultados de suas aplicações;

            IV –     multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

            V – contribuições ou doações de outras origens;

            VI –      os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

            VII – as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

            VIII -      os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;

            IX –      quaisquer outros recursos, inclusive doações de pessoas físicas ou jurídicas, destinados especificamente ao Fundo.

 

            Art. 14. O Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e consolidada com a do Município, com registros de todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente própria, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO

 

            Art. 15. A Gestão Administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através de ato designado pelo próprio Secretário.

            Parágrafo único. Compete ao Gestor Administrativo do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o suporte técnico e administrativo da referida Pasta:

            I – promover sua execução orçamentária, que compreende:

            a) ordenação de despesas do Fundo;

            b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

            c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;

            d) a transferência dos recursos que forem destinados aos atletas;

            II– prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

            III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO

 

            Art. 16.  A  Gestão   Financeira  dos   recursos   do  Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

            Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta serão utilizados exclusivamente em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas dos atletas comprovadamente residentes no Município de Promissão.

            § 1º. Fica proibida a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente atletas profissionais ou amadores, que disponham de recursos próprios suficientes para sua manutenção.

            § 2º. O Fundo Municipal do Atleta poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese em que 10% (dez por cento) do valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

            Art. 18. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

            § 1º. Os projetos deverão conter Plano de Trabalho e respectivo cronograma financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

            § 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

            I – a experiência do atleta proponente na área do projeto;

            II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

            III – a existência de interesse público;

            IV – estar instruído com o parecer da Comissão de Avaliação.

 

CAPITULO  VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 19. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei.

            Parágrafo único. O Regimento Interno regulamentará o funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta.

 

            Art. 20. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, indicado pelo Secretário de Esportes.

 

            Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas com a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Incentivo ao Atleta.

 

            Art. 22. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão baixadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de dezembro de 2017.

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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