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LEIS Nº 3706, 21 DE MARÇO DE 2018
Em vigor

LEI 3.706 DE 21 DE MARÇO DE 2018.

 

“Dispõe sobre a criação de normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da Educação do Município de Promissão”.

 

(Autoria: Ricardo Barbosa Rigato)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica instituído o programa de proteção e segurança aos profissionais da educação no município de promissão.

            Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são profissionais da educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

 

            Art. 2º As instituições do município de Promissão deverão:

            I- Estimular docentes e discentes, famílias e a comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino;

            II- Adotar medidas preventivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física e moral;

            III- Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

            IV- Incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais de ensino;

            V- Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento.

 

            Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

            I- campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;

            II- medidas socioeducativas para os infratores.

 

            Art. 4º Caso comprovadas agressões, sendo elas, físicas ou morais, os infratores responderão nos termos do artigo 331 do Código Penal.

 

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 21 de março de 2018.

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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