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LEIS Nº 3712, 12 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

LEI Nº 3.712 DE 12 DE ABRIL DE 2018.

 

“Autoriza a celebração de convênios e o desconto mensal das respectivas parcelas em folha de pagamento dos servidores.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Ficam autorizadas as celebrações de convênios com instituições bancárias, para fins de concessão de empréstimos pessoais, com empresas operadoras de planos privados de saúde médica e ou odontológica, individual ou familiar e com farmácias, para aquisição de produtos, pelos servidores públicos municipais, cujos pagamentos se darão através da consignação mensal em folha de pagamento daqueles que aderirem aos respectivos aos serviços.

            Parágrafo Único. As mensalidades ou despesas oriundas das prestações de serviços ou aquisição de produtos serão quitadas integralmente pelos servidores aderentes, sem subsídio do Município.

 

            Art. 2º. Quaisquer empresas definidas no art. 1º poderão oferecer a contratação dos serviços aos servidores públicos municipais, garantindo-se os descontos na folha de pagamento daquele que expressamente aderir e nos termos desta lei.

            Parágrafo Único. Deverá constar obrigatoriamente nos convênios previsto no art. 1º, cláusula expressa isentando a Administração Municipal de quaisquer responsabilidades em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços que fornecer.

 

            Art. 3º. Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei, se o total de consignações em folha de pagamento, em razão dos contratos voluntariamente firmados pelo servidor, não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta.

            Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput, os valores descontados para o Regime Geral de Previdência Social, para o Imposto de Renda e outras contribuições de natureza compulsória.

 

            Art. 4º. Os planos de assistência à saúde com adesão individual ou familiar, expressa e voluntária dos servidores, deverão assegurar as seguintes garantias mínimas:

            I - A cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

            II – A cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas conseqüências.

            III – A operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde.

            Parágrafo Único. Todos os convênios deverão informar à Administração Municipal, até o dia 15 de cada mês, o valor exato dos débitos a serem descontados na folha de pagamento dos servidores, que serão quitados no mês subsequente.

           

            Art. 5º. Quando o servidor estiver sob licenças ou outros afastamentos legais, sem recebimento de salários, ou for exonerado ou demitido do cargo, a Administração Municipal informará a ocorrência à empresa conveniada para as providências que entender necessárias.

            § 1º. No caso de empréstimos consignados, a instituição financeira conveniada deverá propiciar ao servidor a opção pelo débito mensal em conta bancária das parcelas que se vencerem enquanto estiver afastado, rescindindo-se o contrato:

  1. Na ausência de conta bancária para o débito ou de falta de provisão de fundos.
  2. Nos casos de desligamentos definitivos do cargo.

            § 2º. Nas demais espécies de convênios, recebida a comunicação de desligamento definitivo ou provisório, a empresa conveniada poderá rescindir o contrato e cobrar do servidor público municipal, administrativa ou judicialmente, os saldos devedores.

            § 3º. No mês em que o servidor estiver de férias, com adiantamento da remuneração, a Administração Municipal consignará na folha de pagamento das férias o valor da última mensalidade dos convênios de saúde ou de empréstimos consignados. Eventual diferença será informada de forma destacada na comunicação seguinte prevista no parágrafo único do art. 4º. As despesas com produtos farmacêuticos que não forem consignadas no mês em que o servidor estiver de férias serão acumuladas para o mês imediato.

 

            Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, em 12 de abril de 2018.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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