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LEIS Nº 3713, 12 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

 LEI Nº 3.713 DE 12 DE ABRIL DE 2018.

 

“Regulamenta a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e das bicicletas elétricas no município de Promissão e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS VEÍCULOS EQUIPARADOS A CICLOMOTORES


            Art. 1º. Os veículos classificados como CICLOMOTORES, para circularem nas vias públicas do município de Promissão/SP, deverão ser registrados e licenciados atendendo ao que dispõe a Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), as Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, legislação tributária e específica, como o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e o Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).

            § 1º. Conforme Resolução do CONTRAN o CICLOELÉTRICO foi equiparado ao ciclomotor devendo atender às mesmas exigências. Entende-se como CICLOELÉTRICO todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts), dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

            § 2º. Inclui-se na definição de CICLOELÉTRICO a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver esse dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, quando não contemplarem as condições previstas no artigo 3º desta Lei.

            § 3º. Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no § 1º, os fabricantes de CICLOELÉTRICOS deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

            I - Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

            II - Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

            III - Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

            IV - Velocímetro;

            V - Buzina;

            VI - Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

            § 4º. Para viabilizar o registro e licenciamento dos veículos equiparados aos CICLOMOTORES, eles deverão possuir pré-cadastro no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), sob pena de estarem impedidos de circularem nas vias públicas.

            § 5º. Os veículos equiparados aos CICLOMOTORES, bem como, seu proprietário, condutor e passageiro, deverão obedecer às normas e condutas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, CONTRAN e DENATRAN, ficando sujeitos às penalidades decorrentes das infrações de trânsito previstas. Os condutores deverão possuir e portar ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria "A", além do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em dia.

            § 6º. O registro e licenciamento de CICLOMOTORES e EQUIPARADOS ficará a cargo do DETRAN/SP, através do seu órgão executivo local (CIRETRAN).

 

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS


            Art. 2º. Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ficam excepcionados da equiparação ao CICLOMOTOR, sendo permitido seu uso em vias públicas apenas para a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física com dificuldades de locomoção, para patrulhamento pelos agentes municipais ou pela polícia, sendo permitida a sua circulação somente em áreas de trânsito de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

            I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

            II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

            III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

            IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

            § 1º. Os equipamentos utilizados para mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física com dificuldades de locomoção que não atenderem aos incisos III e IV acima poderão ter autorização especial para circulação fornecida pela Divisão de Segurança Patrimonial e Trânsito, considerando a necessidade do condutor e a segurança dos usuários da via.

            § 2º. Os condutores dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão dar prioridade aos pedestres e transitar de forma prudente e com urbanidade, não colocando em risco a sua segurança nem a de terceiros, respondendo na esfera administrativa, civil e penal no que couber.

            § 3º. Nas vias urbanas, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou quando não for possível a utilização destes, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.

 

CAPÍTULO III

DA BICICLETA ELÉTRICA


            Art. 3º. A bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, ficam excepcionadas da equiparação ao CICLOMOTOR, sendo permitida a sua circulação somente em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

            I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;

            II - velocidade máxima de 25 km/h;

            III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

            IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
            V - estarem dotadas de:

  1. Indicador de velocidade;
  2. Campainha;
  3. Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
  4. Espelhos retrovisores em ambos os lados;
  5. Pneus em condições mínimas de segurança;

            VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

            § 1º. Os condutores das bicicletas excepcionadas neste artigo deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, possuir carteira de identidade ou documento equivalente e, no trânsito, dar prioridade aos pedestres e trafegar de forma prudente e com urbanidade, não colocando em risco a sua segurança nem a de terceiros, respondendo na esfera administrativa, civil e penal.

            § 2º. Nas vias urbanas, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou quando não for possível a utilização destes, as bicicletas deverão circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE

INDIVIDUAL E DA BICICLETA ELÉTRICA


            Art. 4º. Os meios de locomoção citados nos artigos 2º e 3º que não atenderem as respectivas condições estarão sujeitos às seguintes sanções:

            I – Apreensão, se flagrados transitando em vias públicas (pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central) de forma irregular, sendo encaminhados à Divisão de Segurança Patrimonial e Trânsito e somente liberados ao proprietário identificado, após a apresentação do comprovante do pagamento da multa administrativa e documento idôneo que comprove a propriedade.

            II – Multa.

            § 1º. A multa prevista neste artigo será de R$ 100,00 (cem reais), corrigida anualmente pelo índice oficial utilizado pelo Município, arrecadada pelo Tesouro e destinadas à Divisão de Segurança Patrimonial e Trânsito para cobrir custos operacionais e de estadia.

            § 2º. Em caso de reincidência do mesmo condutor, a multa dobrará de valor, cumulativa e sucessivamente.

            § 3º. Caso não seja retirado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o bem poderá ser levado a leilão público pela Divisão de Segurança Patrimonial e Trânsito, para cobrir despesas operacionais e de estadia. Eventual saldo remanescente ficará disponível ao proprietário identificado e devolvido mediante recibo.

            § 4º. São idôneos e podem comprovar a propriedade dos bens definidos nos artigos 2º e 3º, a nota fiscal, a fatura, os contratos de compra e venda e outros documentos com fé pública.

 

            Art. 5º. Os CICLOELÉTRICOS definidos no § 1º do artigo 1º, não enquadrados no art. 3º desta lei, estarão sujeitos aos meios de fiscalização e penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 6º. Os proprietários dos veículos e equipamentos de que dispõe esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua publicação, para adequação, sob pena de apreensão e multa.

 

            Art. 7º. Os veículos de mobilidade individual e as bicicletas elétricas, excepcionados nos artigos 2º e 3º, serão fiscalizados pelos agentes municipais de trânsito ou servidores por delegação do Chefe do Poder Executivo.

            Parágrafo Único. Os agentes dos órgãos estaduais de polícia poderão, supletivamente, exercer a fiscalização dos equipamentos definidos no caput, que, em caso de irregularidade, serão encaminhados à Divisão de Segurança Patrimonial e Trânsito para as providências cabíveis.

 

            Art. 8º. A Divisão de Segurança Patrimonial e Trânsito é o órgão de execução do Município, encarregado de propor, implantar e gerir políticas de educação para a segurança do trânsito.

 

            Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 12 de abril de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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