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LEIS Nº 3731, 21 DE MAIO DE 2018
Em vigor

LEI Nº 3.731 DE 21 DE MAIO DE 2018

 

“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Promissão-SP e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                    

          ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

          FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º.  Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Promissão-SP.

 

            Art. 2º.  Ao Conselho ora instituído compete:

  • Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
  • Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
  • Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar sua execução;
  • Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
  • Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios.

 

            Art. 3º.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 12 (doze) membros, sendo:

  • Dois representantes titular e dois suplentes da Prefeitura Municipal;
  • Um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, indicados pelo Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural de Lins-SP;
  • Um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, indicados pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária de Lins-SP;
  • Um representante titular e um suplente da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp, indicados pelo supervisor do Grupo de Técnico de Campo de Promissão; e
  • Um representante titular e um suplente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, indicado pelo mesmo indicado;
  • Um representante titular e um suplente das cooperativas de produtores rurais com sede no município de Promissão-SP, indicado pelos seus pares;
  • Um representante titular e um suplente das associações de produtores rurais com sede no município de Promissão-SP, indicado pelos seus pares;
  • Um representante titular e um suplente do Assentamento Reunidas, indicado pelos seus pares;
  • Um representante titular e um suplente do Assentamento Dandara, indicado pelos seus pares;
  • Dois representantes titulares e dois suplentes de produtores rurais não assentados, indicados pelos seus pares;

            § 1º Na hipótese de não existir juridicamente qualquer das entidades/órgãos/instituições representativas referidas no caput deste artigo, o representante do respectivo segmento será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, entre pessoas ligadas às atividades agropecuárias.

            § 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.

            § 3º O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultado a recondução.

 

            Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

 

            Art. 5º O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

            Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º Revogam-se as Leis Municipais nº. 3.135 de 15/02/2013 e nº 3.163 de 09/05/2013.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 21 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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