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LEIS Nº 3774, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Em vigor

LEI Nº 3.774 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

“Autoriza a cessão de uso de próprio público situado na Rua Dr. Arnaldo de Andrade, s/nº, pertencente à matrícula nº 2.790, Promissão”.

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Promissão autorizada a conceder o uso à empresa EMERSON BAPTISTA DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 12.821.749/0001-89, mediante formalização de termo específico, o imóvel situado na Rua Dr. Arnaldo de Andrade, s/nº, com 10.000 m2 de área, pertencente da Matrícula nº 2.790, conforme croqui denominado ANEXO I, que integra esta lei.

 

            Art. 2º. No local especificado no artigo anterior, a CESSIONÁRIA compromete-se a ampliar seu empreendimento no ramo de comércio varejista de materiais para construção em geral, assim como instalar uma fábrica de lajes e uma madeireira, com pátio capaz de acomodar o estoque produzido, além da sua operação comercial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

            Art. 3º. A cessionária, imediatamente após a conclusão dos objetivos especificados no artigo anterior, compromete-se a regularizar as licenças municipais necessárias, inclusive junto ao Corpo de Bombeiros.

 

            Art. 4º. Durante o período de vigência da presente cessão, a cessionária garantirá a segurança da estrutura a que alude o artigo 1º, se responsabilizando de forma exclusiva, civil e criminalmente, pela ocorrência de quaisquer danos ao Município ou a terceiros (pessoas ou coisas) ocasionados pela utilização daquela área.

 

            Art. 5º. A cessão de uso prevista na presente lei é de caráter precário e se dará pelo período de 05 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos ao final, desde que persistam os motivos e as condições especificadas nos artigos anteriores.

 

            Art. 6º. A cessão será revogada de pleno direito, independente de quaisquer notificações ou avisos nas seguintes hipóteses:

            I – pela extinção da personalidade jurídica da cessionária ou cessação definitiva de suas atividades;

            II – pelo uso diverso da área especificada no artigo 1º;

            III – pela cessão a terceiros dos direitos decorrente da presente lei sem anuência expressa e formal do Município.

            Parágrafo Único. A cessão será formalizada por meio de termo de compromisso e responsabilidade, com as condições e diretrizes.

 

            Art. 7º. No caso de rescisão da presente cessão, eventuais acrescidos à estrutura a que alude o artigo 1º serão integralmente incorporados ao patrimônio público sem que este se obrigue a quaisquer indenizações ou ressarcimentos.

 

            Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de novembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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