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LEIS Nº 3775, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Em vigor

 LEI Nº 3.775 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

“Autoriza a cessão de uso de próprio público situado na Avenida José da Silva Sobrinho, Parque Industrial II, Promissão/SP”.

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Promissão autorizada a conceder o uso à empresa PROMILEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LEITE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.119.525/0001-40, mediante formalização de termo específico, o imóvel situado na Avenida José da Silva Sobrinho, Parque Industrial II, com 20.898,09 m2 de área, conforme croqui denominado ANEXO I, que integra esta lei.

 

            Art. 2º. No local especificado no artigo anterior, a CESSIONÁRIA compromete-se a construir uma indústria de leite e derivados, com maquinários e equipamentos de última geração, com capacidade de industrialização diária de 100 (cem) mil litros de leite, de modo a possibilitar a expansão das suas atividades, gerando mais renda e emprego, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente lei.

            Parágrafo Único. O prazo de instalação fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação escrita e justificada da cessionária.

 

            Art. 3º. A cessionária, imediatamente após a conclusão dos objetivos especificados no artigo anterior, compromete-se a regularizar todas as licenças municipais locais.

            Parágrafo Único. A expedição do alvará de funcionamento municipal permitirá o início dos lançamentos de IPTU.

 

            Art. 4º. Durante o período de vigência da presente cessão, a cessionária garantirá a segurança da estrutura a que alude o artigo 1º, se responsabilizando de forma exclusiva, civil e criminalmente, pela ocorrência de quaisquer danos ao Município ou a terceiros (pessoas ou coisas) ocasionados pela utilização daquela área.

 

            Art. 5º. A cessão de uso prevista na presente lei é de caráter precário e se dará pelo período de 15 (quinze) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos ao final, desde que persistam os motivos e as condições especificadas nos artigos anteriores.

 

            Art. 6º. A cessão será revogada de pleno direito, independente de quaisquer notificações ou avisos nas seguintes hipóteses:

            I – pela extinção da personalidade jurídica da cessionária ou cessação definitiva de suas atividades;

            II – pelo uso diverso da área especificada no artigo 1º;

            III – pela cessão a terceiros dos direitos decorrente da presente lei sem anuência expressa e formal do Município.

            Parágrafo Único. A cessão será formalizada por meio de termo de compromisso e responsabilidade, com as condições e diretrizes.

 

            Art. 7º. No caso de rescisão da presente cessão, eventuais acrescidos à estrutura a que alude o artigo 1º serão integralmente incorporados ao patrimônio público sem que este se obrigue a quaisquer indenizações ou ressarcimentos.

 

            Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de novembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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