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LEIS Nº 3787, 14 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

 LEI Nº 3.787 DE 14 DE MARÇO DE 2019

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Promissão, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada Profissional, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona.

 

            Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º são:

            I- Shopping Center;

            II- Casa de shows e espetáculos;

            III- Supermercados, atacados e hipermercados;

            IV- Grandes lojas de departamento;

            V- Faculdades, universidades e campus universitários;

            VI- Empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados);

            VII- Qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos em área pública ou privada, que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1000 (mil) ou com circulação média de 1500 (um mil e quinhentas) pessoas por dia.

            § 1º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

            I- Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

            II- Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões pública, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentas) pessoas;

            III- Supermercados, atacados e hipermercados: estabelecimentos comerciais de grande porte, com área de venda superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);

            IV- Faculdades, universidades e campus universitários: escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados).

            § 2º. No caso de supermercados, hipermercados ou de outros estabelecimentos mencionados nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate de incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

 

            Art. 3º. Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:

            I- Recurso pessoal:

            a) Pelo menos 2 (dois) Bombeiros Civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo, sendo que um pelo menos da equipe deva ser bombeiro feminino.

            b) Nos casos de shoppings centers e locais de reunião pública deverá ser atendido o disposto na Legislação Estadual de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo que deverá, no momento da expedição do AVCB, fiscalizar o cumprimento desta lei.

            II- Recursos materiais obrigatórios:

            a) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

            b) Kit completo de primeiros socorros para ações de Suporte Básico de Vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

 

            Art. 4º. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESP. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e, após, mantido o descumprimento, implicará na cassação do alvará de funcionamento.

 

            Art. 5º. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de março de 2019.

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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