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LEIS Nº 3646, 16 DE MAIO DE 2017
Em vigor

 LEI Nº 3.646 DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal denominado “REFIS-2017” e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º.  Fica instituído no âmbito do Município, o programa de recuperação fiscal denominado “REFIS-2017”, com o fim de implementar a arrecadação estimulando a liquidação de débitos de natureza tributária ou não, constituídos de ofício ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não.

 

                        Art. 2º. Estão eleitos para adesão ao “REFIS-2017” na forma do artigo anterior todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2016, mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais anteriores não cumpridos integralmente.

 

                        Art. 3º. O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária ou não, constituídos de ofício ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, poderá incluí-los em sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.

                        Parágrafo Único.  Não será admitida a inclusão apenas parcial de um mesmo débito.

 

                        Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-2017” é de 90 (noventa) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade.

 

                        Art. 5º. Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-2017” poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções:

                        I – À vista ou em parcelas, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2017”, com 100% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito, desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 31 de dezembro do corrente exercício fiscal;

                        II – em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2017”, com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;

                        III – em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2017”, com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito.

                        Parágrafo Único. A parcela mensal não terá valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

                        Art. 6º. As parcelas de que tratam os incisos II e III do artigo anterior serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva correção se dará nos meses de janeiro dos anos subseqüentes ao termo inicial do acordo.

                        Parágrafo Único. A correção monetária indicada no caput será calculada no primeiro ano de vigência do acordo proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre a data da assinatura e o mês de dezembro do mesmo ano e as demais, pelo índice acumulado do exercício.

 

                        Art. 7º Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.

                        Parágrafo Único. Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera liberalidade.

 

                        Art. 8º. Para casos de débitos ajuizados, a adesão ao “REFIS-2017” implica na suspensão da ação judicial correspondente, mantidas as garantias constritivas existentes, até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.

                        Parágrafo Único. Se a constrição se referir a moeda corrente oriunda de bloqueio judicial, o respectivo saldo poderá ser utilizado total ou parcialmente para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-2017”, abatendo-se a importância do valor apurado na forma dos incisos I e II do art. 5º.

 

                        Art. 9º. Para débitos ajuizados, independentemente da etapa processual em que se encontrarem os respectivos processos, serão devidos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor apurado na forma do art. 5º. da presente lei e diluído, se for o caso, entre o número de parcelas mensais.

 

                        Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se compromete a requerer a extinção da ação judicial correspondente, sendo que, em caso de rescisão do “REFIS-2017” por descumprimento, a demanda será retomada.

                        Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao “REFIS-2017”, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.

 

                        Art. 11. A adesão ao “REFIS-2017” não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.

 

                        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 16 de maio de 2017.

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ___________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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