LEI Nº 3.672 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a definir critérios objetivos e claros de acesso aos alimentos provenientes do Programa Federal de Aquisição de Alimentos – PAA, em consonância com a legislação e regulamentação federal.”
(Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Promissão, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar, via edição de Decreto Municipal, a definição de critérios claros e objetivos para a destinação dos alimentos fornecidos neste Município, no âmbito do Programa Federal de Aquisição de Alimentos – PAA, em consonância com o disposto no inciso III do artigo 19 da Lei Federal n.º 10.696/2003, com redação dada pela Lei Federal n.º 12.512/2011; em consonância com o disposto nos incisos e parágrafo primeiro do artigo 9.º do Decreto Federal n.º 7.775/2012; em consonância com os incisos do parágrafo único do artigo 2.º e com as alíneas “b” e “d” do artigo 8.º da Resolução n.º 59/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – GGPAA e; em consonância com o parágrafo 5.º do artigo 3.º e com o artigo 5.º da Resolução GGPAA n.º 62/2013.
Art. 2.º A instância municipal de operacionalizado do Programa Federal de Aquisição de Alimentos – PAA passa a ser denominada de Programa Mesa Farta, com a sigla “PAA Mesa Farta”.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Agricultura, enquanto unidade executora principal, será a responsável pelo manejo logístico e operacional da coleta e da distribuição final dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA Mesa Farta.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, enquanto unidade executora complementar, será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias e respectiva atualização dos cadastros familiares, com poder de inclusão e exclusão das famílias a serem beneficiadas com o recebimento de alimentos oriundos do “PAA Mesa Farta” mediante os critérios a serem regulamentados em nível municipal.
Art. 5.º Na regulamentação municipal, as famílias de baixa renda do município que forem elegíveis, serão o público-prioritário entre os beneficiários consumidores do PAA Mesa Farta, enquanto que as entidades filantrópicas sediadas neste Município constituirão unidades recebedoras complementares.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a limitar o número de vagas das famílias a serem beneficiadas pelo PAA Mesa Farta, em equilíbrio com a quantidade de alimentos disponíveis para a distribuição e com a quantidade de produtores rurais participantes do PAA Mesa Farta neste Município.
Art. 7.º Conforme disposto no artigo 5.º da Resolução n.º 62, de 24 de outubro de 2013 emitida pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – GGPAA, composto pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; pelo Ministério da Fazenda; pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e pelo Ministério da Educação, todos do Governo Federal, é vedado vincular o ato de doação/destinação final de alimentos à autoridades ou servidores públicos de qualquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral.
Art. 8.º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 04 de setembro de 2017.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.