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LEIS Nº 3691, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.691 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

“Autoriza a cessão de uso do próprio público situado na Avenida da Saudade, nº 319, centro, Promissão.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Promissão autorizada a conceder o uso à DBVC DE OLIVEIRA FERRAGENS - ME, atualmente sediada à Avenida Ernesto Monte, nº 591, Centro, Promissão/SP, inscrita no CNPJ sob nº 28.402.609/0001-06, mediante a formalização de termo específico, o imóvel com 333,69 metros quadrados de área edificada, registrada no Cadastro Municipal sob nº 7298.

 

            Art. 2º. No local especificado no artigo anterior, a CESSIONÁRIA compromete-se a instalar o empreendimento do ramo varejista de ferragens e ferramentas e, ainda, secundariamente, no comércio de vidros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

            Art. 3º. A cessionária, imediatamente após a conclusão do objetivo especificado no artigo anterior, compromete-se a regularizar as licenças municipais necessárias, inclusive do Corpo de Bombeiros.

 

            Art. 4º. Durante o período de vigência da presente cessão, a cessionária garantirá a segurança da estrutura a que alude o artigo 1º., se responsabilizando de forma exclusiva, civil e criminalmente, pela ocorrência de quaisquer danos ao Município ou a terceiros (pessoas ou coisas) ocasionados pela utilização daquela área.

 

            Art. 5º. A concessão de uso prevista na presente lei é de caráter precário e se dará pelo período de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos ao final, desde que persistam os motivos e as condições especificadas nos artigos anteriores.

 

            Art. 6º. A presente concessão será revogada de pleno direito, independente de qualquer notificação ou aviso nas seguintes hipóteses:

            I – Pela extinção da personalidade jurídica da cessionária ou cessação definitiva de suas atividades;

            II – pelo uso diverso da área especificada no artigo 1º;

            III – pela cessão a terceiros dos direitos decorrente da presente lei sem anuência expressa e formal do Município.

 

            Art. 7º. No caso de rescisão da presente cessão, eventuais acrescidos à estrutura a que alude o artigo 1º. será integralmente incorporada ao patrimônio público sem que este se obrigue à quaisquer indenizações ou ressarcimentos.

 

            Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 17 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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