LEI Nº 3.700 DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
“Proíbe a oferta de ‘embutidos’ na composição da merenda de escolas e creches da Rede Pública Municipal e dá outras providências”.
(Autoria: Vereador Gargáro)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo “embutidos” no cardápio da merenda de escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único. Entende-se como “embutidos” os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio a base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc., com denominação de salsichas, lingüiças, presuntos, salames, mortadelas e semelhantes, podendo ser defumados ou não.
Art. 2º A proibição aqui estabelecida se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches da rede pública municipal.
Art. 3º Em datas excepcionais de festas comemorativas ou promovidas pelas escolas e creches tais como Páscoa, dia das crianças, festas juninas, dentre outras, não se aplicam as restrições previstas nesta lei.
Art. 4º As direções dos estabelecimentos escolares e das creches deverão realizar ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar sobre os males à saúde de crianças e adolescentes de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares e no lazer.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 12 de janeiro de 2018.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.