Justificativa da Modalidade Presencial
A opção pela modalidade presencial em que pese ser exceção para municípios acima de 20.000 (Vinte mil) habitantes está prevista no § 2º, do artigo 17, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando motivada. A realização na forma presencial está justificada pelo fracasso na forma eletrônica realizada anteriormente, motivado ao insucesso de várias chamadas para apresentação de amostras sem que elas fossem apresentadas, resultando em atrasos nos processos de contratação, impactando diretamente na prestação de serviços essenciais à população. O pregão presencial permite que o pregoeiro e os licitantes tenham contato presencial, possibilitando esclarecimentos, negociações e comprovação imediata de documentos e a realização de testes e análises imediata das amostras apresentadas. Evitando novas frustrações no processo de contratação e assegurar a demanda urgente, contínua e visando garantir o interesse público, a economicidade e a eficiência da contratação, justifica-se plenamente a realização do certame na modalidade Pregão Presencial.