Ir para o conteúdo

Prefeitura de Promissão e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Promissão
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 3628, 03 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.628 DE 03 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a implantação do Programa de Cuidados com animais comunitários e abandonados e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE CONTROLE DE REPRODUÇÃO DE ANIMAIS

 

                        Art. 1º - Fica instituído no Município o programa de controle de produção de animais comunitários e de animais abandonados, através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas.

                        § 1º. Entende-se por Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.

 

                        § 2º. Entende-se por Animal Abandonado aqueles que encontram-se deixados nas vias públicas, logradouros e locais similares e são recolhidos pelo serviço municipal de zoonoses ou pelas entidades legalmente cadastradas no setor de zoonoses municipal e que não tenha seus proprietários localizados e sejam doados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

                        § 3º. A esterilização cirúrgica e eventuais primeiros atendimentos, serão realizados nos animais Comunitários e/ou Abandonados, por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores do setor de zoonoses ou contratado para este fim.

 

                        Art.2º - Somente serão atendidos pelo programa de controle de produção de animais, os cães e gatos recolhidos pelo Serviço Municipal de Controle de Zoonoses ou pelas entidades devidamente cadastradas junto ao setor de Controle de Zoonoses Municipal.

 

                        Art.3º. - O Controle reprodutivo de cães e gatos se dará através, enquanto principal medida de proteção animal, impedir a reprodução indesejada e, por conseqüência, prevenindo, reduzindo e/ou eliminando a principal causa de abandono de animais.

                        Parágrafo Único. Recomenda-se a adoção da técnica cirúrgica de castração de cadelas e gatas (ovariosapingohisterectomia) por uma abordagem lateral pelo flanco esquerdo, por tratar-se de uma técnica cirúrgica minimamente invasiva, considerada segura, rápida, de fácil execução possibilitando uma excelente produção de procedimentos por Médico Veterinário o que impacta diretamente na relação custo/benefício, além de propiciar uma melhor e mais rápida recuperação do animal no pós-cirúrgico.

 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ABRIGO PARA ACOLHIMENTO DOS ANIMAIS ABANDONADOS

 

                        Art.4º - O Município instituirá abrigo para acolhimento de cães e gatos abandonados ou vítima de maus tratos recolhidos pela Seção Municipal de Zoonoses ou pelas entidades cadastradas.

                        § 1º. A manutenção e conservação do abrigo de animais será de responsabilidade do Município.

 

                        § 2º. Os custos com alimentação e medicação dos animais enviados ao abrigo pelas entidades serão de total responsabilidade destas.

                       

                        § 3º. Os animais encaminhados para o abrigo pela Seção Municipal de Zoonoses terão suas despesas arcadas pelo Município.

 

                        § 4º. O abrigo será tido como um lar temporário para os animais abandonados, até que estes sejam doados ou resgatados pelos proprietários.

           

                        Art. 5º. Os cães e gatos recolhidos pela Seção de Zoonoses ou pelas entidades poderão ser resgatados por seus proprietários e/ou responsáveis, junto ao abrigo de animais.

 

                        Art. 6º. O tempo de permanência de cães e gatos no abrigo de animais para efeitos de resgate por parte dos seus proprietários e/ou responsáveis pela guarda será de 10 (dez) dias, incluindo-se o dia da apreensão, findo o qual, o animal poderá ser colocado para adoção.

                        Parágrafo Único. No momento do resgate os proprietários e/ou responsáveis pela posse ou guarda dos animais deverão assinar um Termo de Compromisso assumindo responsabilidades pela manutenção dos mesmos em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene e saúde e bem estar.

 

                        Art. 7º.  O Município de Promissão não responde por indenização nos casos de:

                        I – Dano ou óbito do animal apreendido;

                        II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento e processo de esterilização cirúrgica.

 

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DE ENTIDADES NO SETOR DE ZOONOSES E REALIZAÇÃO DE FEIRAS

 

                        Art.8º. A Seção Municipal de Zoonoses ficará responsável pelo cadastramento das entidades municipais que atuam no acolhimento e cuidado de cães e gatos abandonados no Município

 

                        Art.9º. Para cadastramento a entidade deverá estar instituída de forma regular.

                        Parágrafo único – Anualmente a entidade deverá comprovar sua regularidade junto ao setor de zoonoses sob pena de anulação de seu cadastro.

                       

                        Art.10. É requisito para o cadastramento, além da regularidade, que a entidade mantenha programa de doação de animais, mediante a realização de campanhas nas redes sociais e realização de feiras.

 

                        Art. 11  É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em ruas, feiras, praças ou em estabelecimentos devidamente legalizados desde que tenha autorização prévia e específica para o evento emitida pelo Setor de Controle de Zoonoses.

                        Parágrafo único. Os eventos de doação só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 13 Esta lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, em 03 de março de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 3628, 03 DE MARÇO DE 2017
Código QR
LEIS Nº 3628, 03 DE MARÇO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia