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LEIS Nº 3675, 04 DE SETEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 3.675 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

“Reestrutura a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e; a Política Municipal da Primeira Infância.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Promissão, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º Fica reestruturada a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e neste âmbito, entre outros direcionamentos específicos, a Política Municipal da Primeira Infância.

 

            Art. 2º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, enquanto órgão de deliberação e fiscalização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e neste âmbito, entre outros direcionamentos específicos, da Política Municipal da Primeira Infância.

 

            Art. 3º Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto fundo público destinado a receber e a direcionar recursos específicos para ações referentes à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e neste âmbito, entre outros direcionamentos específicos, para a Política Municipal da Primeira Infância.

 

 

TÍTULO II:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Art. 4º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Promissão far-se-á através de:

            I. Política social básica de educação, saúde, assistência social, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, intelectual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, convivência familiar e comunitária;

            II. Demais ações e serviços especiais instituídos em lei ou via aprovação de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

            III. Projetos e ações coordenadas por instituições privadas ou por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais desenvolvidos no território deste Município, dentro de seus respectivos alcances funcionais e institucionais, respeitando-se o disposto em seus regulamentos internos, na deliberação do CMDCA e na legislação vigente.

            § 1º O município proverá todas as condições básicas para a operacionalização de ações voltadas para o atendimento da infância e adolescência em seu território.

            § 2º O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

            § 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório, em razão da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

            Art. 5º São órgãos e instrumentos da Política Municipal de Atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente:

            I. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, enquanto órgão máximo de deliberação e fiscalização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            II. O Conselho Tutelar, o qual deverá cumprir as deliberações e determinações do CMDCA, resguardando-se o disposto para o seu funcionamento, estabelecido em lei municipal própria; e

            III. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

            Art. 6º As instituições filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, conveniadas com o Poder Público para o recebimento de recursos, seja de quaisquer esferas federativas, deverão proceder à sua inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de forma a atender todos os critérios definidos em lei e pelo próprio CMDCA para tanto.

            Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA manterá controle dos registros das entidades, bem como das inscrições dos programas e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

 

            Art. 7º Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativas e destinar-se-ão a:

            I. Orientação e apoio sócio-familiar;

            II. Apoio sócio-educativo em meio aberto;

            III. Acolhimento institucional;

            IV. Liberdade assistida;

            V. Colocação familiar;

            VI. Semi-liberdade; e

            VII. Internação.

 

            Parágrafo Único - No que tange aos programas de assistência social, serão observadas as orientações da Lei Federal n.º 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nas demais normas reguladoras desta área específica, sobretudo nas aprovadas pelos conselhos nacional, estadual e municipal de assistência social.

 

 

CAPÍTULO I:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

            Art. 8º Em consonância com o artigo 2º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, considera-se o período da Primeira Infância aquele que abrange a faixa etária compreendida até a idade de 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

            Parágrafo Único. Para a faixa etária imediatamente após o período da Primeira Infância, quando a criança completar 06 (seis) anos e 01 (um) dia de vida, passando pelo período da adolescência, além do disposto em geral para a infância e a adolescência que não esteja especificado para a Primeira Infância, serão observadas as regras específicas contidas na legislação e na normatização federal e estadual vigente, além daquilo que for deliberado no próprio âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

            Art. 9º A Política Pública da Primeira Infância do município de Promissão será direcionada para os seguintes objetivos:

            I. Atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;

            II. Incluir a participação a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

            III. Respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade existente em cada contexto social e cultural;

            IV. Reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;

            V. Articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da Primeira Infância;

            VI. Adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

            VII. Articular as ações setoriais em rede, com vistas ao atendimento integral e integrado da Primeira Infância;

            VIII. Promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social, considerando-se a divulgação oficial governamental e a mídia impressa local, bem como o trabalho de divulgação na Internet.

 

            § 1º A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.

            § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deliberará e, em conjunto com a rede intersetorial instalada neste Município, articulará ações específicas, especialmente voltadas para o planejamento familiar, para a diminuição dos casos de mortalidade infantil e para a qualidade de vida na Primeira Infância, em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

 

TÍTULO III:

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Art. 10 Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, resguardada a autonomia de deliberação e fiscalização do CMDCA sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

            Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, respectivamente com a nomeação de um suplente para cada vaga titular:

            § 1º O Poder Público terá os seguintes representantes, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal:

            I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

            II. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

            III. Um representante, ocupante de cargo comissionado, da Administração Pública Municipal;

            IV. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência  e Desenvolvimento Social;

            § 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes entidades, eleitos entre seus pares:

            I. Um representante da Instituição “APAE de Promissão”;

            II. Um representante da Instituição “Lar da Esperança”;

            III. Um representante da Instituição “Legião Mirim de Promissão”; e

            IV. Um representante de um dos grupos de escoteiros com sede no município de Promissão.     

            § 3º Os representantes do Poder Executivo serão pessoas indicadas pelos respectivos Secretários Municipais, referendados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão no âmbito de sua competência.

            § 4º O CMDCA elegerá dentre os membros que o compõe, em Sessão Plenária, com quórum mínimo de dois terços, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público.

            § 5º A ausência injustificada por três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do representante eleito para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o primeiro suplente efetivar-se.

            § 6º Sendo o representante do órgão público o faltante, o Prefeito Municipal deverá proceder à devida substituição.

 

            Art. 12 O mandato dos membros do CMDCA será de três anos, permitida uma única recondução.

 

            Art. 13 A função do membro do CMDCA, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando a ausência a qualquer outro serviço quanto determinado pelo comparecimento às suas Sessões Plenárias, reunião de comissão ou participação em diligência.

 

            Art. 14 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá a seguinte estrutura:

            I. Sessão Plenária;

            II. Mesa Diretora e;

            III. Comissões Temáticas (permanentes e temporárias).

            § 1º As atribuições e funcionamento das instâncias do CMDCA estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.

            § 2º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do CMDCA.

            § 3º As Comissões Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMDCA, sem direito a voto.

 

            Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

            I. Na Sessão Plenária do mês de março, eleger seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;

            II. Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

            III. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como sobre a realização de convênios por parte do Município com entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento nesta área específica;

            IV. Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da aplicação destes a serem concedidos a entidades não-governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

            V. Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos, na forma dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

            VI. Em conjunto com o Poder Executivo Municipal participar da elaboração do orçamento municipal destinado ao atendimento das ações voltadas para a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            VII. Aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros;

            VIII. Manter intercâmbios com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

            IX. Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

            X. Definir o cronograma de implantação dos Conselhos Tutelares, bem como elaborar a lei de criação do Conselho Tutelar;

            XI. Propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção biopsicossocial destinados à criança e ao adolescente vítima de negligência, maus tratos e opressão, bem como dos usuários de drogas;

            XII. Oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;

            XIII. Emitir resoluções e pareceres, bem como realizar campanhas de divulgação institucional voltadas aos direitos da criança e do adolescente; e

            XIV. Sob a fiscalização do Ministério Público, estabelecer critérios e organização de procedimentos para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município.

 

 

TÍTULO IV:

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Prefeito Municipal via publicação de Decreto e deverá contar com conta bancária própria e com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

 

            Art. 17 Constitui receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

            I. Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Promissão, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;

            II. Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            III. Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, firmados pelo Município;

            IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

            V. Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

            VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

            VII. O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

            VIII. Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.

 

            Art. 18 A movimentação bancária da conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada pelo Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social conjuntamente com o tesoureiro da Prefeitura Municipal de Promissão.

 

 

TÍTULO V:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 19 Por ocasião do início da vigência desta lei, a atual composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA continuará a cumprir seus respectivos mandatos normalmente, até que o período dos mandatos correntes seja completado pelos atuais conselheiros.

 

            Art. 20 O regimento interno atual do CMDCA continuará em vigência após a publicação desta lei, caso o plenário do CMDCA não manifeste em sua maioria, decisão em contrário.

 

            Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 3.414, de 10 de junho de 2014 e a Lei Municipal n.º 3.605, de 01 de dezembro de 2016.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 04 de setembro de 2017.

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 3675, 04 DE SETEMBRO DE 2017
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