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LEIS Nº 3601, 08 DE NOVEMBRO DE 2016
Em vigor

LEI N.º 3.601 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016

 

“Cria na Rede Municipal de Saúde a FARMÁCIA 24 HORAS e dá outras providências.”

 

(Autoria: João Balduíno dos Santos Neto e Ricardo Barbosa Rigato)

 

            HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc....

                                                                 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

           

            Art. 1º Fica criada na Rede Municipal de Saúde a FARMÁCIA 24 HORAS.

 

            Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde criará no Centro Integrado de Saúde e/ou Postos de Saúdes Municipais, a FARMÁCIA 24HORAS, que deverão funcionar de forma ininterrupta, durante os sete dias da semana, utilizando-se dos quadros de funcionários e servidores já existentes.

 

            Art. 3º As FARMÁCIAS 24 HORAS deverão dispensar medicamentos com ênfase a antibióticos, antiinflamatórios, analgésicos e antialérgicos, ou seja, medicamentos típicos de pronto atendimento.

            § 1º - Os Médicos dos Pronto-Socorros e Pronto-Atendimentos deverão estar orientados a preferencialmente receitarem medicamentos da própria farmácia nas suas prescrições.

            § 2º - Após ser atendido o paciente, com uma via especial do receituário na cor rosa, deverá se dirigir à farmácia e lá retirar seu medicamento.

 

            Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar uma relação com um número mínimo de 80 (oitenta) medicamentos emergenciais para compor a FARMÁCIA 24 HORAS.

 

            Art. 5º Os munícipes atendidos nas UBS (Unidades Básicas de Saúde), USF (Unidades de Saúde da Família) e PAS (Unidades de Pronto Atendimento) do Município, poderão retirar os medicamentos das FARMÁCIAS 24 HORAS, desde que possuam o receituário apropriado da Unidade devidamente carimbado e assinado pelo médico da Unidade.

            Parágrafo Único – O medicamento receitado pelo médico da Unidade deverá constar da relação de medicamentos mencionada no item 4º desta Lei.

 

            Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

           

            Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.

 

            Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 08 de novembro de 2016.

 

                                                           HAMILTON LUÍS FOZ

                                                             Prefeito Municipal            

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração ________________________________________________________RODRIGO CAJAL DINALLI.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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