LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 DE 31 DE MAIO DE 2011.
“Dispõe sobre a instituição e regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos Funcionários e Servidores Municipais da Administração Pública Municipal e suas Autarquias durante o Estágio Probatório.”
(Autoria: Poder Executivo)
GERALDO CHAVES BARBOSA, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º De conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Complementar nº. 19 de 04 de junho de 1998, fica instituída a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO dos Servidores e Funcionários da Administração Pública Municipal, durante o Estágio Probatório, seguindo conceitos e normas básicas disciplinadas na presente Lei.
Art. 2º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço.
Art. 3º São requisitos a se apurar durante o Estágio Probatório:
I- Assiduidade;
II- Disciplina;
III- Capacidade de Iniciativa;
IV- Produtividade;
V- Responsabilidade;
Art. 4º A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Recursos Humanos, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório.
Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho será sempre realizada pelo Departamento de Recursos Humanos e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim.
Parágrafo único. A Comissão Especial acima aludida será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos da Prefeitura Municipal de Promissão, designada por Portaria do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão a um dos 3 (três) membros, por escolha do Prefeito Municipal.
Art. 6º A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo-se a seguinte periodicidade:
I- 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;
II- 11 (onze) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;
III- 22 (vinte e dois) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;
IV- 33 (trinta e três) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício;
§ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontre no Estágio Probatório, sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo.
§ 2º 30 (trinta) dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a que se refere o artigo 5º, convocará os respectivos chefes imediatos dos funcionários a serem avaliados, para fornecerem as informações necessárias ao processamento da avaliação.
§ 3º De posse das informações, a Comissão Especial processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do funcionário em estágio.
§ 4º Se a conclusão for contrária à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se pretender, apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Em caso de defesa, será esta encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da Comissão Especial; competindo ao Prefeito decidir sobre o desligamento ou a manutenção do funcionário.
§ 6º Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o funcionário mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho. Se o funcionário obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do Estágio Probatório alcançará, assim, sua estabilidade ratificando-se o ato de nomeação.
§ 7º Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato de desligamento.
Art. 7º A apuração dos requisitos constantes no artigo 2º deverá processar-se de forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei.
Art. 8º Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 9º O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Art. 10 A Avaliação Especial de Desempenho de que trata a presente Lei também poderá ser aplicada pelas Autarquias da Administração Pública Municipal, as quais deverão regulamentar o processamento das avaliações por meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Promissão, em 31 de maio de 2011.
GERALDO CHAVES BARBOS
Prefeito Municipal