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LEIS COMPLEMENTARES Nº 40, 03 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 03 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a instituição da Controladoria Geral do Município, Reestruturação da Secretaria Municipal da Fazenda, criação de função de confiança e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 1º Esta Lei cria na estrutura organizacional do Município, a Controladoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizadas sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

                        Parágrafo único. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração direta e indireta do Município da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

           

                        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

                        I - Controladoria Geral do Município: núcleo central de coordenação do Controle Interno, órgão autônomo da Administração Municipal responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria;

                        II - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela Administração Municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência;

                        III - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e

                        IV - Auditoria: minucioso exame, de acordo com as normas e procedimentos de auditoria, total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Parágrafo único. A coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno serão exercidos pela Controladoria Geral do Município.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA

 

                        Art. 3º A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores.

                        Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo ocorrerá por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

 

                        Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e procedimentos da Controladoria Geral do Município.

                        Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações da Controladoria Geral do Município e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 5º Compete à Controladoria Geral do Município:

                        I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às diretorias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;

                        II - verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Município;

                        III - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;

                        IV - organizar e manter atualizado cadastro institucional de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

                        V - fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a este confiados;

                        VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

                        VII - examinar a eficiência e o grau de confiabilidade dos controles financeiros, orçamentários e patrimoniais existentes nos órgãos e entidades municipais;

                        VIII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais;

                        IX - fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam transferências à conta do orçamento municipal ou que tenham contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do Município;

                        X - examinar se os recursos, oriundos de quaisquer fontes das quais a Administração Municipal participe como gestora ou mutuaria, foram adequadamente aplicados de acordo com os projetos e atividades a que se refere;

                        XI - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e verificações realizadas;

                        XII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelo Controlador Geral do Município;

                        XIII - exercer o controle de operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;

                        XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

                        XV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

                        XVI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

                        XVII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

                        XVIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

                        XIX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as normas da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

                        XX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

                        XXI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

                        XXII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, se for o caso;

                        XXIII - verificar a adequação aos princípios e regras estabelecidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;

                        XXIV - executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município;

                        XXV - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;

                        XXVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;

                        XXVII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, observando as orientações do Tribunal de Contas do Estado;

                        XXVIII - determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo quando, no exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de ilícito administrativo por parte de agente público;

                        XXIX - promover o controle social e a transparência da gestão pública, inclusive através da rede internacional de computadores;

                        XXX - acompanhar a gestão dos investimentos do Regime Próprio da Previdência Social e a compatibilidade com as metas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;

                        XXXI - verificar o resultado da avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social e a aplicação das medidas proposta;

                        XXXII - analisar previamente o impacto da adoção de medidas que impliquem renúncia de receitas ou aumento de despesas de caráter continuado;

                        XXXIII - examinar a regularidade do processamento das despesas em todas as suas fases; e

                        XXXIV - verificar a obediência dos agentes públicos municipais aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

           

 

CAPITULO IV

DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 6º A direção superior da Controladoria Geral do Município cabe ao Controlador Geral do Município.

 

                        Art. 7º Compete ao Controlador Geral do Município:

                        I - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas:

                        a) à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;

                        b) ao combate à corrupção; e

                        c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.

                        II - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, nos termos da legislação que rege a matéria;

                        III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração;

                        IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

                        V - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração;

                        VI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;

                        VII - requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas; VIII - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;

                        IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

                        X - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;

                        XI - suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;

                        XII - atuar em conjunto com a Assessoria Jurídica para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares;

                        XIII - encaminhar à Assessoria Jurídica os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão; e

                        XIV - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Chefe do Poder Executivo.

                        § 1° O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral no prazo assinalado acarretará a suspensão de vencimentos, nos termos da Lei Municipal no 1.026, de 14 de abril de 1993, e responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição da penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações negligenciadas.

                        § 2º No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral do Município poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.

 

                         Art. 8º O Controlador Geral do Município representará ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado quando a CGM verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de natureza administrativa ou penal.

 

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

                        Art. 9º Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará, ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.

                        § 1º Na comunicação, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:

                        I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

                        II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; ou

                        III - evitar ocorrências semelhantes.

 

                        § 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidí-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

 

                        § 3º Em caso da não tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo previsto no parágrafo anterior, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

CAPÍTULO VI

 DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

                        Art. 10. No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do Municipal deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

                        I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; e

                        II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 11. O Controlador Geral do Municipal encaminhará, a cada 06 (seis) meses ao Chefe do Poder Executivo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem o Núcleo Central de Coordenação de Controle Interno.

                        Parágrafo único. A Controladoria Geral do Municipal se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 12. No exercício de suas atribuições, as determinações exaradas pela Controladoria Geral do Município têm natureza cogente, caracterizando o seu injustificado descumprimento infração administrativa.

 

                        Art. 13. O Controlador Geral do Município e suas equipes técnicas terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes garantias:

                        I - independência funcional para o desempenho das atividades;

                        II - livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que necessário à obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional objeto do procedimento;

                        III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração e aos órgãos de controle e fiscalização externos; e

                        IV - competência para requerer aos responsáveis pelas unidades organizacionais:

                        a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento; e

                        b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função.

                        Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o fato ao Prefeito e determinará a abertura de sindicância ou de inquérito administrativo, se for o caso.

CAPÍTULO IX

DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 14. Fica criada a Função Gratificada de Controlador Geral do Município.

                        Parágrafo único. Ao Controlador Geral será concedido um adicional mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais mensais), reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

                        Art. 15. O Controlador Geral do Município será servidor efetivo do Município, designado para o exercício da função, mediante o recebimento de gratificação, respeitados os seguintes critérios:

                        I - possuir nível superior;

                        II - idoneidade moral e reputação ilibada; e

                        III - maior tempo de experiência na administração pública.

 

                        § 1º Não poderão ser designados para o exercício da Função Gratificada de Controlador Geral, de que trata o caput, o servidor que:

                        I - seja contratado por excepcional interesse público;

                        II - estiver em estágio probatório;

                        III - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

                        IV - participar, de qualquer forma, de atividade político-partidária;

                        V - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho;

                        VI - exerça cargos em comissão; e

                        VII - seja membro da comissão municipal de licitações ou de qualquer outra comissão.

 

                        § 2º O Controlador Geral do Município será nomeado no segundo ano do mandato do Chefe do Executivo Municipal, para exercer as funções do período de um mandato de 04 anos, permitida a recondução, que terá início a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 04 (quatro) anos, coincidente com a vigência do plano plurianual.

           

                        § 3º O Controlador Geral do Município somente será destituído das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.

 

                        § 4º O Controlador Geral do Município nomeado imediatamente após a aprovação da presente Lei, terá mandato equivalente ao tempo restante de vigência do atual plano plurianual e dos posteriores nos termos § 2º.

                       

                        § 5º Ao Controlador Geral do Município destituído caberá assumir todas as responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive no caso do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto assinar relatórios correspondentes ao período anterior.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 16. Constituem-se garantias aos integrantes que vierem a compor a Controladoria Geral do Município:

                        I - autonomia para o desempenho das atividades na Administração direta e indireta;

                        II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e

                        III - a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados durante o mandato do Chefe do Poder Executivo no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.

                        § 1º O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

                        § 2º Os profissionais da Controladoria Geral do Município deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

                        Art. 17. Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os arts. 52 e 54, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

                        Art. 18. Nos termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades da Controladoria Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CONTROLADORIA GERAL

 

                        Art. 19. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.

                        Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo disciplinar e o respectivo resultado.

 

                        Art. 20. Os pedidos ou requisições de informações ou processos de conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de responsabilidade funcional.

TITULO II

REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CAPITULO I

 DA INSTITUIÇÃO DA CONTADORIA MUNICIPAL

 

                        Art.21. No âmbito desta lei também fica instituída a Contadoria Municipal, abrangendo todas as atribuições e responsabilidades da Seção de Contabilidade e da Seção de Planejamento e Execução Orçamentária previstas na Lei Complementar nº 13/2013.

 

                        Art.22. Para fins de atendimento do artigo anterior, o cargo efetivo de Contador passa a ser denominado como Chefe da Contadoria Municipal, o qual, além das atribuições de contador definidas em Lei Federal, também será responsável pela coordenação e direção da Contadoria Municipal, incluindo a supervisão dos servidores lotados nas seções de Contabilidade e Planejamento e Execução Orçamentária.

 

                        Art.23. O cargo de Chefe da Contadoria Municipal, tendo em vista as novas atribuições e responsabilidades, passa a ter o salário base de R$ 6.000,00 mensais.

 

                        Art.24. Em decorrência das atribuições do cargo de Chefe da Contadoria Municipal, o ocupante não poderá ser nomeado membro de comissões municipais, bem como não poderá vir a acumular cargo ou função alheia a Secretaria Municipal da Fazenda, bem como não poderá receber qualquer tipo de gratificação.

 

 

CAPITULO II

DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

                        Art.25. Fica criada no quadro funcional da Prefeitura Municipal, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, em obediência ao disposto ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, a função de confiança de Encarregado de Tributação, a ser preenchida obrigatoriamente por servidor efetivo do Quadro da Prefeitura Municipal, com formação mínima de ensino médio.

                        § 1º. O encarregado de tributação terá como atribuições e responsabilidade coordenar todas as atividades da Divisão de Tributação, incluindo as seções de Arrecadação, Divida Ativa e Fiscalização, previstas na Lei Complementar nº 13/2013.

 

                        § 2º. Também será de responsabilidade do Encarregado de Tributação, a supervisão e administração dos servidores lotadas na Divisão de Tributação.

           

                        § 3º. O servidor ocupante da função de Encarregado de Tributação, receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual tem natureza salarial e se equipara ao salário base para todos os efeitos, inclusive com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

                        § 4º. O Servidor ocupante da função de encarregado de Tributação fica proibido de perceber qualquer outra gratificação, a exceção da prevista no parágrafo anterior, ainda que venha a acumular outra função.

 

                        § 5º. A Gratificação pela função de confiança tão somente será paga quando no efetivo exercício da função;

                        § 6º. O servidor concursado que ocupar a função de confiança de Encarregado de Tributação continuará a ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, regime este adotado no Município para o quadro de servidores efetivos.

                        § 7º. O Encarregado de Tributação, por ser função de confiança, apesar de regido pela CLT, não fara jus ao recebimento de horas extras, por força das prerrogativas constitucionais

 

                        Art.26º. A nomeação e exoneração do servidor para a função de confiança será de responsabilidade do Secretário Municipal da Fazenda mediante ato formal (portaria), respeitados os requisitos legais e com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

TITULO II

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento, necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

                        Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 03 de março de 2017.

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração_______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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