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LEIS COMPLEMENTARES Nº 41, 17 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 17 DE MARÇO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a criação de cargos efetivos no quadro de funcionários públicos municipais e dá outras disposições.”

 

(Autoria: Poder Executivo).

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

                        FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Ficam criados 07 (sete) cargos de Médico do Programa Saúde da Família – PSF, no quadro de funcionários públicos municipais efetivos deste Município.

                        § 1º O valor da remuneração-base do cargo disposto no caput será estipulada por hora trabalhada do profissional investido neste cargo.

                        § 2º A carga horária semanal a ser cumprida pelo Médico do PSF será de 20 horas semanais.

                        § 3º São atribuições do Médico do PSF:

                        I - realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;

                        II - realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

                        III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

                        IV - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário;

                        V - indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

                        VI - contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e

                        VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB.

                        § 4º A remuneração inicial do Médico do PSF será de R$ 75,71 (Setenta e cinco reais e setenta e um centavos) por hora trabalhada, autorizada as reposições e reajustes salariais anuais que eventualmente forem concedidos pela Administração Pública Municipal.

                        § 5º Os requisitos para a investidura no cargo dispostos no caput são, aprovação em processo seletivo, no caso de investidura temporária, ou em concurso público, no caso de provimento efetivo, além de graduação em medicina com registro ativo no Conselho Regional de Medicina.

                        Art. 2º Ficam criados 10 (dez) cargos de Enfermeiro do Programa Saúde da Família – PSF, no quadro de funcionários públicos municipais efetivos deste Município.

                        § 1º O valor do salário-base do cargo disposto no caput será estipulada por mês trabalhado, no valor inicial de R$ 2.707,72 (dois mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) por mês, autorizada as reposições e reajustes salariais anuais que eventualmente forem concedidos pela Administração Pública Municipal.

                        § 2º A carga horária semanal a ser cumprida pelo Enfermeiro do PSF será de 40 horas semanais.

                        § 3º São atribuições do Enfermeiro do PSF:

                        I - realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

                        II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;

                        III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

                        IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;

                        V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e

                        VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.

                        § 4º Os requisitos para a investidura no cargo disposto no caput são, aprovação em processo seletivo, no caso de investidura temporária, ou em concurso público, no caso de provimento efetivo, além de graduação em enfermagem com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem.

 

                        Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de Auxiliar de Enfermagem do Programa Saúde da Família – PSF, no quadro de funcionários públicos municipais efetivos deste Município.

                        § 1º O valor do salário-base do cargo disposto no caput será estipulada por mês trabalhado, no valor inicial de R$ 1.544,90 (Hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) por mês, autorizada as reposições e reajustes salariais anuais que eventualmente forem concedidos pela Administração Pública Municipal.

                        § 2º A carga horária semanal a ser cumprida pelo Auxiliar de Enfermagem do PSF será de 40 horas semanais.

                        § 3º São atribuições do Auxiliar de Enfermagem do PSF:

                        I - participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc);

                        II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

                        III - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;

                        IV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e

                        V - contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.

                        § 4º Os requisitos para a investidura no cargo disposto no caput são, aprovação em processo seletivo, no caso de investidura temporária, ou em concurso público, no caso de provimento efetivo, além de curso de auxiliar de enfermagem com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem.

 

                        Art. 4º Ficam criados 07 (sete) cargos de Auxiliar em Saúde Bucal, no quadro de funcionários públicos municipais efetivos deste Município.

                        § 1º O valor do salário-base do cargo disposto no caput será estipulada por mês trabalhado, no valor inicial de R$ 1.334,35 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) por mês, autorizada as reposições e reajustes salariais anuais que eventualmente forem concedidos pela Administração Pública Municipal.

                        § 2º A carga horária semanal a ser cumprida pelo Auxiliar em Saúde Bucal será de 40 horas semanais.

                        § 3º São atribuições do Auxiliar em Saúde Bucal:

                        I - realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

                        II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

                        III - executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

                        IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;

                        V - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

                        VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

                        VII - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

                        VIII - processar filme radiográfico;

                        IX - selecionar moldeiras;

                        X - preparar modelos em gesso;

                        XI - manipular materiais de uso odontológico; e

                        XII - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.

                        § 4º Os requisitos para a investidura no cargo disposto no caput são, aprovação em processo seletivo, no caso de investidura temporária, ou em concurso público, no caso de provimento efetivo, além de curso de auxiliar em saúde bucal ou de auxiliar de consultório dentário, com registro ativo no conselho de classe responsável pela fiscalização desta profissão.

 

                        Art. 5º Os cargos efetivos de Enfermeiro e de Auxiliar de Enfermagem já existentes no quadro efetivo de funcionários públicos municipais, continuam a cumprir jornada semanal de trabalho de 30 horas, respeitada a proporção salarial em comparação aos cargos de Enfermeiro do PSF e Auxiliar do PSF estabelecidos nesta Lei.

 

                        Art. 6º Os valores de salário base estipulados nessa lei referem-se à data base do dia 28.02.2017.

 

                        Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 17 de março de 2017.

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração________________________ CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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