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DECRETOS Nº 6049, 18 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

DECRETO N.º 6.049 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a regulamentação dos critérios de operacionalização do Programa Municipal Emergencial de Apoio à Família, em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.617, de 10 de fevereiro de 2017”

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

                        CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Municipal n.º 3.617, de 10 de fevereiro de 2017.

 

                        DECRETA:

 

                        Art. 1º. Fica regulamentado o Programa Municipal Emergencial de Apoio à Família – PEAF, com o estabelecimento de critérios atualizados, específicos e claros de concessão.

 

                        Art. 2º. Serão destinadas 90 (noventa) vagas, sendo uma para cada responsável familiar que receberá R$ 70,00 (setenta reais) mensais em um período de 06 (seis) meses ininterruptos.

                        § 1º. Vencido o período de 06 (seis) meses, o assistente social responsável pelo PEAF no Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES, entrará em contato com os responsáveis familiares beneficiários para convocá-los verbalmente para realizar atualização cadastral e para passar por nova avaliação de critérios para renovação do benefício.

 

                        § 2º. O assistente social responsável do Órgão Gestor realizará a avaliação técnica de renovação ou não do benefício do PEAF, em acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

                        Art. 3º. Os critérios de concessão do benefício mensal de transferência condicionada de renda do PEAF são:

                        I - Residir no município de Promissão e estar com cadastro atualizado no Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

                        II - Possuir renda familiar mensal total de até um salário mínimo nacional vigente, inclusive considerando para a soma deste montante, rendas eventualmente obtidas com outros programas sociais não semelhantes ao PEAF.

                        III - Nas famílias que possuam pessoas menores de idade, estas deverão estar matriculadas na rede de ensino oficial pública, mantendo freqüência escolar igual ou superior a 75%.

                        IV - As famílias que possuam crianças com idade de 00 (zero) a 06 (seis) anos deverão comprovar que o calendário de vacinação esteja rigorosamente em dia.

                        V - Ao menos um membro da família beneficiada, independente de ser o responsável familiar ou não, deverá participar de uma das oficinas socioeducativas oferecidas pelo Centro de Referência de Assistência Social “Espaço Família” – CRAS, mantendo frequência mensal igual ou superior a 75%, exceto nos casos de impedimento físico ou psicológico que impeça a família de inscrever um membro neste tipo de atividade.

 

                        § 1º. O assistente social responsável pelos cadastros do Órgão Gestor elaborará Plano de Trabalho, definindo entre outros procedimentos, quais documentos originais deverão ser apresentados no ato do primeiro cadastro e da renovação cadastral, facultada a aceitação de declarações feitas de próprio punho pelos responsáveis familiares.

 

                        § 2º. Caberá ao Coordenador do CRAS, mensalmente, enviar a relação de freqüência dos membros familiares beneficiados pelo PEAF para o assistente social do Órgão Gestor.

 

                        § 3º. A qualquer momento, mediante o descumprimento de quaisquer uma das condicionalidades definidas neste Decreto, o assistente social responsável pelo PEAF no Órgão Gestor deverá proceder no cancelamento definitivo do benefício.

 

                        § 4 Mediante justificativa médica ou de força maior que impeça que ao menos um membro familiar participe das oficinas socioeducativas oferecidas pelo CRAS, caberá ao assistente social responsável pelo PEAF no Órgão Gestor de liberar a família em questão do cumprimento do critério definido no inciso V deste caput ou de decidir excluir a família do PEAF mediante tal impossibilidade de cumprimento de condicionalidade, sempre com embasamento técnico da área de Serviço Social.

 

                        § 5º O Programa Bolsa Família não é considerado benefício social semelhante ao PEAF, devido à duração por tempo previamente determinado de seis meses do benefício do PEAF, autorizada renovação, o qual não existe no Programa Bolsa Família.

 

                        § 6º O Benefício de Prestação Continuada – BPC, não é considerado benefício social semelhante ao PEAF, devido ao fato que o BPC tem como público exclusivo, pessoas com deficiência e pessoas idosas, não havendo este caráter de público exclusivo no caso do PEAF e sim apenas critérios de renda, frequência escolar mínima, regularidade de vacinação infantil e participação ativa nas ações do CRAS.

 

                        Art. 4º. O benefício mensal do PEAF será pago em nome do responsável familiar.

                        § 1º. No impedimento por quaisquer motivos do responsável familiar de receber o benefício em seu nome, caberá ao assistente social responsável pelo PEAF em coletar declaração de próprio punho do responsável familiar nomeando outra pessoa maior de idade para receber o benefício enquanto seu representante.

 

                        § 2º. Caso o responsável familiar apresente dificuldades de locomoção ou impedimentos de força maior que o impeça a comparecer no Órgão Gestor da SEMADES, caberá a um assistente social do CRAS em realizar visita domiciliar para coletar declaração de próprio punho do responsável familiar nomeando um representante para receber seu benefício do PEAF.

 

                        Art. 5º. Após a publicação deste Decreto, em um primeiro momento, apenas os responsáveis familiares que já eram beneficiários do PEAF estarão autorizados a comparecer no Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES para renovarem seus cadastros.

                        § 1º. A contar da data do contato telefônico realizado pela assistente social responsável pelo PEAF para os responsáveis familiares, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os responsáveis familiares já beneficiados pelo PEAF deverão comparecer no Órgão Gestor da SEMADES para proceder na renovação de seus cadastros.

 

                        § 2º. Os responsáveis familiares que não renovarem seus cadastros no prazo definido no § 1º deste caput ou que mediante o processo de renovação não se enquadrarem nos critérios definidos neste Decreto, serão excluídos do PEAF.

 

                        § 3.º Decorridos os 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, o assistente social responsável pelo PEAF no Órgão Gestor da SEMADES estará autorizado a fazer novas inclusões de famílias nunca beneficiadas no PEAF, respeitados os critérios e o limite de vagas definidos neste Decreto.

 

                        Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer decretos anteriores referentes ao PEAF.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 18 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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