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DECRETOS Nº 6052, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

DECRETO N.º 6.052, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a regulamentação do §4º. do art. 36 da Lei Complementar Municipal 13/2013, alterada pela Lei Complementar 39/2017 e dá outras providências”

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e CONSIDERANDO o disposto no artigo §4º. do art. 36 da Lei Complementar Municipal 013/2013, alterada pela Lei Complementar 039/2017:

 

                        DECRETA:

 

                        Art. 1º. Nos termos do §4º. do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 13 de 28 de janeiro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 39 de 10 de fevereiro de 2017, em consonância com o que dispõe o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, pertencerão aos advogados constituídos para a defesa dos direitos e interesses do Município, os honorários da sucumbência.

 

                        Art. 2º. Entende-se pela expressão advogados constituídos, os detentores de mandato firmado por instrumento público com cláusula “ad judicia”, partindo-se do instrumento registrado às fls. 097 do Livro 147 do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Promissão, SP, com sede à Rua Sassaichi Masaki, 29.

 

                        Art. 3º. Os honorários arrecadados diretamente pelo Município mensalmente serão carreados ao Setor competente para serem incluídos na folha de pagamento do mês subseqüente e serão divididos, em função da importância dos cargos, na proporção de 40% à eventual Secretário, e o saldo remanescente dividido igualmente à eventuais Coordenadores e Procurador Jurídico.

 

                        Art. 5º. Os honorários não integrarão a remuneração inerente ao cargo para fins de percepção de quaisquer outras vantagens, tais como adicionais, gratificação, férias, décimos terceiros, sextas-partes, etc.

 

                        Art. 6º. Sobre os honorários incidirão regularmente os encargos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária (INSS) que serão, se for o caso, retidos pelo Município que procederá ao devido recolhimento.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, 22 de fevereiro de 2017.

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

Seção I - DOS CARGOS COMISSIONADOS EM GERAL

 

                        Art. 36.   Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo I, que faz parte integrante desta lei, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, observados os limites e as prerrogativas previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais legislações, no que diz respeito a Administração Pública.

                        § 1º.  Os cargos em comissão da Prefeitura Municipal são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitadas as condições para o preenchimento.

                        § 2º.  Os cargos em comissão de Diretor Geral e Assessor Jurídico da Administração Indireta (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo, em relação ao primeiro, respeitadas as exigências contidas na Lei Orgânica do Município.

                        § 3º.  Os demais cargos comissionados da Administração Indireta serão nomeados pelo seu Diretor Geral.

                        § 4º.  Os cargos comissionados gozarão férias de 30 (trinta) dias, receberão 13º salários e farão jus ao depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a exceção da multa do FGTS (40%), nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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