DECRETO Nº 6.195 DE 31 DE JANEIRO DE 2018
“Dispõe sobre a concessão de uso a título precário de bens públicos, nos termos da Lei nº 3.569/2016 e dá outras providências.”
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis,
DECRETA.
Art. 1º. Fica considerado como LOTEAMENTO FECHADO, o condomínio denominado “RESIDENCIAL PORTO SEGURO”, situado no Perímetro urbano desta cidade, matriculado no Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca de sob nº 10.920, de propriedade da empresa Alfa Empreendimentos Imobiliários Promissão Ltda.
Art. 2.º O Município de Promissão concede à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO RESIDENCIAL PORTO SEGURO, entidade inscrita no CNPJ sob nº 25.145.662/0001-80, o uso exclusivo e privativo das ruas (vias de circulação), espaços livres e áreas comunitárias internas do loteamento identificado no art. 1º, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único. Compete à Associação fiscalizar o acesso ao condomínio, impedindo a entrada de quem não estiver autorizado, excetuando-se os servidores identificados dos órgãos de polícia ou de fiscalização oficiais do Município, Estado ou da União.
Art. 3º. A associação de proprietários e moradores se responsabiliza a desempenhar:
I - Os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II - A manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - A coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV - Limpeza das vias públicas;
V - Prevenção de sinistros;
VI - Manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII - Outros serviços que se fizerem necessários;
VIII - Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população;
IX - Garantia de segurança do condomínio, inclusive o controle de acesso de visitantes, bem como monitoramento por profissionais competentes e habilitados nas atividades desenvolvidas.
Art. 4º. Qualquer utilização diversa da conferida neste decreto será objeto de requerimento específico.
Art. 5º. O custeio dos serviços prestados pela associação, para manutenção do loteamento fechado dar-se-á por meio de taxa específica estabelecida pela Associação, que garante padrões mínimos de qualidade.
Parágrafo Único. Na ausência de regulamentação aplicar-se-á subsidiariamente à taxa de manutenção referida no caput, as disposições aplicáveis às taxas condominiais, inclusive a hipótese prevista no art. 3º, IV da Lei 8.009/90.
Art. 6º. Com o deferimento do pedido fica alterada a categoria dos bens públicos situados no loteamento fechado, passando de bens de uso comum para bens públicos de uso específico.
Art. 7º. Os proprietários dos lotes ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pelo condomínio, para fazer face às despesas de manutenção estabelecidas pela Associação, independentemente do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devido por cada unidade ou lote.
Art. 8º. Não fica prejudicada a obrigação e responsabilidade do LOTEADOR pela execução de obras de infra-estruturas do citado loteamento, assumidas em razão da sua aprovação.
Art. 9º. O condomínio providenciará a averbação do presente Decreto no Cartório de Registro Imobiliário competente.
Art. 10. Esta concessão poderá ser revogada a qualquer momento, em caso de descumprimento das obrigações definidas na Lei Municipal nº 3.569/2016.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 31 de janeiro de 2018.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.