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LEIS Nº 3749, 20 DE AGOSTO DE 2018
Em vigor

 LEI Nº 3.749 DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

“Reestrutura o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e cria o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial”

 

(Autoria: Poder Executivo Municipal).

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I:

DO OBJETO

 

            Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, enquanto órgão consultivo e deliberativo, voltado para a proposição de políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira.

 

            Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, enquanto fundo público destinado a receber e a direcionar recursos específicos para ações direcionadas para a proposição de políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira.

 

CAPÍTULO II:

DO COMPIR

 

            Art. 3º Fica o COMPIR vinculado administrativamente ao Gabinete Municipal, resguardada sua autonomia deliberativa.

 

            Art. 4º São competências do COMPIR:

            I – Propor critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros grupos étnicos neste Município;

            II – Deliberar e fiscalizar os recursos depositados na conta bancária do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

            III – Convocar audiências públicas para a realização de debates e aprovação de medidas sobre ações de promoção da igualdade racial, com ênfase na proposição de ações afirmativas;

            IV – Apresentar uma atuação consultiva e deliberativa que observe o disposto na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial;

            V – Receber críticas, sugestões e elogios por escrito da população e deliberar sobre tais informações nas reuniões ordinárias;

            VI – Elaborar ou alterar a quaisquer momentos o seu Regimento Interno;

            VII – Acionar o Ministério Público em situações de desacato contra as suas deliberações.

 

            Art. 5º Aos membros do COMPIR será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, com o objetivo de obter informações que auxiliem no funcionamento de suas atividades e do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

            Art. 6º O COMPIR será composto por 06 (seis) membros titulares e por 06 (seis) membros suplentes, divididos da seguinte forma:

            I – Representando o Poder Público, 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com vínculo empregatício por vínculo efetivo ou por vínculo de comissão em cargo de confiança.

            II – Representando a Sociedade Civil, 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, maiores de idade, residentes neste Município e que se auto-declarem pessoas de cor/etnia parda ou negra.

            § 1º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.

            § 2º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão selecionados mediante apresentação espontânea dos candidatos, a ser concretizada por meio de manifestação escrita e protocolada na Prefeitura Municipal, considerando-se os requisitos determinados no inciso II deste caput.

            § 3º Após as respectivas indicações dos representantes para o COMPIR, caberá ao Prefeito Municipal decretar a composição do Conselho.

 

            Art. 7º A função de conselheiro do COMPIR não será remunerada, considerado o seu caráter de serviço de extrema relevância e de utilidade pública.

 

            Art. 8º O mandato dos conselheiros do COMPIR será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

 

            Art. 9º. Perderá o mandato o conselheiro que:

            I. Desvincular-se do Poder Público, no caso dos representantes desta área;

            II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

            III. Apresentar renúncia escrita ao plenário do COMPIR, sendo tal documento lido e acatado já na mesma seção em que foi apresentada a renúncia;

            IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, que venha a ser classificado desta forma em votação pelo plenário do COMPIR;

            V. Cometer crime ou contravenção penal comprovado por lavratura de boletim de ocorrência, mesmo que não haja sentença julgada para a situação.

 

            Art. 10. No caso da saída de um membro titular, assumirá já na reunião seguinte o respectivo suplente da vaga.

 

            Art. 11. No caso da saída de um membro suplente, deverá ser indicado novo membro para a respectiva substituição.

                                                                   

            Art. 12. Os membros do COMPIR elegerão dentre eles, a composição da diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:

            I. Presidente;

            II. Vice Presidente;

            III. Secretário.

            § 1º. A eleição da diretoria do COMPIR, além de contar com registro em ata, será formalizada pela aprovação de resolução pelo plenário do COMPIR.

            § 2º. Caso algum membro que ocupe qualquer um dos cargos da diretoria saia definitivamente do COMPIR, após a efetivação da devida substituição por novo membro na composição do Conselho, caberá ao plenário votar e escolher o novo ocupante do cargo vago na diretoria, formalizando tal decisão via aprovação de resolução pelo plenário.

            § 3º. O cargo da diretoria será ocupado pelos membros do COMPIR até o fim dos respectivos mandatos de conselheiros ou caso haja a saída precoce de algum dos membros da diretoria.

 

            Art. 13. Todas as reuniões e atividades do COMPIR terão caráter público.

 

            Art. 14. O quórum mínimo para a efetivação de reuniões ordinárias e extraordinárias será de 04 (quatro) membros presentes, já contando a presença do presidente do COMPIR.

Parágrafo Único. Este quórum mínimo tem o poder de maioria absoluta para aprovar quaisquer matérias em deliberação.

 

            Art. 15. O COMPIR seguirá as orientações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, sobretudo, no que se refere à realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPÍTULO III:

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

            Art. 16. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regulamentado pelo Prefeito Municipal via publicação de Decreto, após o inicio do funcionamento do COMPIR e deverá contar com conta bancária própria e com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

 

            Art. 17. Constitui receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

            I. Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Promissão, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;

            II. Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

            III. Recursos oriundos de convênios atinentes a ações de promoção da igualdade racial, firmados pelo Município;

            IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

            V. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

            VI. O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

            VII. Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.

 

            Art. 18. A movimentação bancária da conta do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será realizada pelo tesoureiro da Prefeitura Municipal de Promissão, mediante deliberação prévia do COMPIR, assim autorizando.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 19. A partir da data de publicação desta Lei, enquanto não houver manifestação escrita e protocolada na Prefeitura Municipal por parte de pessoas se apresentando para representar a Sociedade Civil nos assentos e nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 6º desta Lei, não existirá a obrigatoriedade de o Chefe do Poder Executivo Municipal decretar a composição do COMPIR e de instalar o funcionamento do mesmo.

            § 1º. Havendo um número maior de candidatos protocolados na Prefeitura Municipal, será usado critério de desempate por idade, favorecendo o candidato com maior idade.

            § 2º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas de incentivo à participação da sociedade civil, objetivando a inscrição de pessoas no COMPIR dentro dos termos estabelecidos nesta Lei.

 

            Art. 20. Designados os novos membros do COMPIR, já na primeira reunião ordinária, será realizada a votação para a escolha da diretoria.

 

            Art. 21. Até a terceira reunião da nova composição do COMPIR, o plenário deverá reformular o Regimento Interno, de modo a atualizá-lo.

 

            Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 3.194, de 25 de julho de 2013.

 

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 20 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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