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LEIS Nº 3772, 31 DE OUTUBRO DE 2018
Em vigor

LEI Nº 3.772 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2019, e dá outras providências”.

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º  Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Promissão incluindo a Administração Indireta, relativas ao exercício financeiro de 2019, compreendendo:

            I – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

            II – as prioridades e metas da administração pública municipal;

            III – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

            IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e

            V – as disposições gerais.

            Parágrafo Único – Integram a presente lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.

 

 

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

            - combater a pobreza e promover a cidadania e inclusão social;

            - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino superior;

          - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

            - assistência à criança e ao adolescente;

            - melhoria da infra-estrutura urbana;

            - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do sistema único de saúde.

 

            Art. 3º O projeto de Lei orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1.º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

            I – o orçamento fiscal;

            II – o orçamento da seguridade social.

            § 2.º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I – natureza da receita – da Portaria Interministerial n.º 303, de 28 de abril de 2005, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.

            § 3.º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas, com relação à sua natureza, no mínimo por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.

            § 4.º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.

 

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas

 

            Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019, obedecerá as seguintes disposições:

            I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

            II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

            III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade orçamentária;

            IV – a alocação dos recursos na lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

            V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

            VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 2018;

            VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

            VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

            Parágrafo Único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

            Art. 5º  Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e orçamentos da Prefeitura Municipal de Promissão suas propostas parciais.

            § 1º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvado os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

            §2º. Não havendo encaminhamento das propostas parciais o Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Promissão procederá com a repetição do orçamento daquele Poder ou Entidade do exercício de 2018.

 

            Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

            §1º. O percentual para as transposições, remanejamentos e transferências, a ser previstos na Lei Orçamentária deverá seguir o disposto no artigo 167, inciso VI, da CF, devendo ser moderado;

            §2º. As suplementações por anulação de dotações entre Secretarias de Governo somente poderão ser realizadas por meio de remanejamento, e suplementações na mesma Secretaria, entre projetos ou atividades devem ser por transposição.

 

            Art.7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

            Parágrafo Único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o final, observando-se o limite de até 5% da receita corrente liquida.

 

            Art. 8º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:

            I – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação;

            II – a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.

            Parágrafo Único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

 

            Art. 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação e Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

            § 1º . As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita, mediante Termo de Colaboração nos termos de Lei Federal nº 13019/14 e suas alterações posteriores.

            § 2º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

          I. Destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

            II. Destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

              § 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

 

            Art. 10  O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

            I. Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entres da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

            II. Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando seu objeto;

            III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

 

Seção III

Da Execução do Orçamento

 

            Art. 11  Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

            § 1º  As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

            § 2º  A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer  do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 

            Art. 12  Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

            § 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de seus créditos adicionais.

            § 2º  A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

            § 3º  A limitação de empenho e da movimentação financeira  será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente,  por ato da mesa e por decreto.

            § 4º  Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

 

            Art. 13  O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

            Parágrafo Único.  O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos e de seus programas.

 

            Art. 14 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

 

            Art. 15 Os atos relativos a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia  de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

            Parágrafo Único.  Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos  cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

 

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

 

            Art. 16  As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária de 2019, e na sua execução.

            Parágrafo Único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

            Art. 17 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

            I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

            II. Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

            III. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

            IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

            V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

 

            Art. 18  O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

            I- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

            II- A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

            III- O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

            Parágrafo Único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções  de despesa  de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

            Art. 19  O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

            I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

            II. 54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

            Parágrafo Único.  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

            I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

            IV. Com pagamento de inativos, ainda que decorrentes da receita corrente liquida.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 20 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art.12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.

            § 1º  Caso a Lei Orçamentária de 2019 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

            § 2º  Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

            § 3º  No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

 

            Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

            Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com a indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

 

            Art. 22 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelos Alertas quanto ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

            I- Execução de obras;

            II- Controle de frota;

            III- Coleta e distribuição de água;

            IV- Coleta e disposição de esgoto;

            V- Coleta e disposição do lixo domiciliar.

            Parágrafo Único. Para o atendimento do Disposto no caput deste artigo, será de responsabilidade dos Secretários Municipais repassar as informações necessárias ao Controle Interno.

 

            Art. 23 O Poder Executivo poderá efetuar repasse de recursos financeiros mediante subvenções sociais e subsídios a entidades filantrópicas, desde que obedecidos os preceitos legais, principalmente a Lei complementar 101/2000, com autorização legislativa por meio de projeto de lei específico e conclusão por Termo de Colaboração.

 

            Art. 24  Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que trata o art.16 desta Lei, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período 2018-2021, e do projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019.

 

            Art. 25 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

 

            Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 31 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

DESPESAS OBRIGATÓRIAS, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (LC 101, ART. 9º, §2º)

 

 

- Pessoal e encargos

- Manutenção da Estrutura Administrativa

- Pagamento de Sentenças judiciais transitadas em julgado e Precatórios

- Merenda Escolar – Recursos vinculados

- Manutenção do ensino fundamental

- Manutenção da Educação Infantil

- Transporte Escolar

- Merenda Escolar Recursos Próprios

- manutenção de Obras e Serviços urbanos e rurais

- Atendimento Ambulatorial – Saúde Básica

- Distribuição de Medicamentos

- Assistência Social em Geral

- Concessão de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas para Serviços de Educação, Saúde e Assistência Social

- Apoio a Agricultura e Meio Ambiente

- Apoio ao Ensino Sup

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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