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LEIS Nº 3788, 22 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 3.788 DE 22 DE MARÇO DE 2019

 

“Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica e dá outras providências.”.

 

(Autoria: Ricardo Rigato, Giliard, Abraão, Adair, Ademir, Edison, Gargáro, Guto e Maria do Povão))

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica proibido no Município de Promissão/SP o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.

            Parágrafo Único. As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

 

            Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

 

            Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:

            I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

            II – na segunda autuação, multa, no valor de R$ 1.000,00 e nova intimação para cessar a irregularidade;

            III – na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 4.000,00;

            IV – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 e fechamento administrativo;

            V – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dente outros.

            § 1º. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

            § 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o sucede, no caso da extinção deste índice.

            § 3º Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário Estadual.

 

            Art. 4º Esta Lei deverá ser afixada pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, em local visível aos consumidores.

            Parágrafo Único. A não afixação prevista neste artigo implica em multa de 05 (cinco) UFESP por dia, até o limite de 100 (cem) UFESP.

 

            Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

 

            Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 22 de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

           

 

               

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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