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LEIS Nº 3804, 27 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 3.804 DE 27 DE MARÇO DE 2019.

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, revoga expressamente a Lei nº 3.625, de 03 de março de 2017 e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTODO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO

 

            Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico, denominado pela sigla COMDEMA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, permanente e paritário, de assessoramento ao Poder Público Municipal, que terá as seguintes atribuições e competências:

            I - Estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico.

            II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico.

            III - Avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente e saneamento básico, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União.

            IV - Colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município e de saneamento básico.

            V - Analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos.

            VI - Manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental e de saneamento básico.

VII - Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais e de saneamento básico dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local.

            VIII - Analisar e relatar sobre possíveis casos de degradação e poluição ambientais, assim como problemas nas estruturas sanitárias, que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias.

            IX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento das legislações ambientais e de saneamento básico.

            X - Opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município,bem como a destinação final dos efluentes em mananciais, recolhimento e tratamento do esgoto domiciliar e industrial, o manejo adequado de águas pluviais, assim como a qualidade, captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável.

XI - Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial, saturadas ou em vias de saturação.

            XII - Sugerir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal.

            XIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental e sanitárias.

            XIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais e sanitárias inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal.

            XV - Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente e de saneamento básico.

            XVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente e comprometer o saneamento básico Municipal.

            XVII - Decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental.

            XVIII - Representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao patrimônio municipal.

            XIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA.

            XX - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais e sanitários dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas.

            XXI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.

            XXII - Elaborar e alterar seu regimento interno.

            Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

 

            Art. 2º.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico, COMDEMA, será composto por 8 (oito) membros sendo 4 (quatro) do poder público e 4 (quatro) da sociedade civil organizada, a saber:

I - Representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.

            II - Representante da Secretaria da Educação.

            III - Representante da Secretaria de Planejamento Urbano.

            IV - Representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão.

            V - Representante de entidades ambientais.

            VI - Representante de associações de produtores rurais.

            VII - Representante da Indústria ou Comércio.

            VIII - Representante dos Clubes de Serviço.

            Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representativa.

 

            Art. 3º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

            Parágrafo único. Para as indicações dos representantes referidos nos incisos do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam as respectivas indicações.

            Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMA, que não será remunerado e considerado serviço público relevante, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.

 

            Art. 5º. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário.

 

            Art. 6º. As decisões do COMDEMA serão tomadas pelos votos dos membros, por maioria simples dos presentes.

 

            Art. 7º. O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros.

            § 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

            § 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de 7 (sete) dias da realização da respectiva reunião.

            § 3º. Na hipótese do § 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

            Art. 8º. Compete ao Presidente do Conselho:

            I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros.

            II - Organizar a ordem do dia das reuniões.

            III - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho.

            IV - Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação.

            V - Coordenar os trabalhos durante as reuniões.

            VI - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO

 

            Art. 9º. São atribuições do Vice-Presidente:

            I - Enquanto membro efetivo, votar e deliberar nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

            II - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO CONSELHO

 

            Art. 10. São atribuições do Secretário:

            I - Dirigir a secretaria do COMDEMA.

            II - Participar das reuniões do Conselho com direito de voz e voto, relatando o andamento de todas as atividades, inclusive através dos registros das Atas.

            III - Agendar com o Presidente e informar aos membros do COMDEMA sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.

            IV - Expedir ofícios e outros documentos necessários ao funcionamento do Conselho.

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

            Art. 11. Fica instituído a Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

 

            Art. 12. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 

            I - Dotação orçamentária do Município.

            II - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais.

            III - Remuneração decorrente da análise de projetos, expedição de certidões, licenças e autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias e outros documentosexpedidos pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente afetos às questões ambientais.

            IV - Indenizações de custos de serviços técnicos.

            V - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações.

            VI - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

            VII - Outras receitas eventuais que por sua natureza, possa ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

            Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

 

            Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

 

            Art. 15. O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou aquela que lhe suceder, consolidada com a do Município, com registros de todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente própria, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO

 

            Art. 16. A Gestão Administrativa dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou responsável da pasta que a suceder.

            Parágrafo único. Compete ao Gestor Administrativo do Fundo designado nos termos do artigo anterior, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

            I - Promover sua execução orçamentária, que compreende:

            a)Ordenação de despesas do Fundo.

            b)Os atos de controle e liquidação dos seus recursos.

            c)O repasse de verbas que onerem recursos do Fundo.

            II - Prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico.

            III - Apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO

 

 

            Art. 17.  A Gestão Financeira dos   recursosdo Fundo Municipal do Meio Ambiente será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

            Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal doMeio Ambiente serão utilizados exclusivamente em projetos que visem fomentar e estimular atividades de proteção ambientais e congêneres no Município.

 

            Art. 19. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal doMeio Ambiente serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico.

            Parágrafo único. Os projetos deverão conter Plano de Trabalho e respectivo cronograma financeiro, nos termos da legislação de licitações e contratos.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 20. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

            Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.625, de 03 de março de 2017.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, em 27 de março de 2019.

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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