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LEIS Nº 3805, 27 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 3.805 DE 27 DE MARÇO DE 2019.

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, revoga expressamente as Leis nº 3.623, de 03 de março de 2017 e nº 3.731, de 21 de maio de 2018 e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

            Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, denominado pela sigla CMDR, vinculado a Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou àquela que a suceder, órgão de caráter consultivo e deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a efetivação, execução e acompanhamento das políticas rurais no Município e na região, no que couber.


            Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

            I - Elaborar propostas de desenvolvimento agropecuário no Município, bem como das ações regionais, no que couber.           

            II - Propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade rural.

            III - Propor diretrizes para a política agrícola municipal ou suas reformulações.

            IV - Promover a integração dos vários seguimentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte.

            V - Acompanhar a execução e desempenho dos planos e programas de desenvolvimento das áreas da agricultura, pecuária e abastecimento que vierem a ser propostos no Município e para a região, bem como, avaliar os impactos das ações dos programas de desenvolvimento agropecuário municipal e propor redirecionamentos.

            VI - Subsidiar a elaboração e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e acompanhar sua execução.

            VII - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

            VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios;

            IX - Promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

            X - Pronunciar-se sobre planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural.

 

            Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 12 (doze) membros, sendo:

            I - Dois representantes titulares e dois suplentes da Prefeitura Municipal.

            II - Um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, indicados pela Direção do Escritório de Desenvolvimento Rural de Lins/SP.

            III - Um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, indicados pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária de Lins-SP.

            IV - Um representante titular e um suplente da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, indicados pelo supervisor do Grupo de Técnico de Campo de Promissão.

            V - Um representante titular e um suplente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, indicados pelo dirigente regional da instituição.

            VI - Um representante titular e um suplente das cooperativas de produtores rurais com sede no município de Promissão-SP, indicados pelos seus pares.

            VII - Um representante titular e um suplente das associações de produtores rurais com sede no município de Promissão-SP, indicados pelos seus pares.

            VIII - Um representante titular e um suplente do Assentamento de Produtores Rurais “Reunidas”, indicados pelos seus pares.

            IX - Um representante titular e um suplente do Assentamento de Produtores Rurais “Dandara”, indicado pelos seus pares.

            X - Dois representantes titulares e dois suplentes dentre os produtores rurais não assentados, indicados pelos seus pares.

            § 1º. Em caso de inexistência jurídica de quaisquer dos órgãos, entidades ou instituição representativas referidas no caput, os representantes dos segmentos serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas ligadas às atividades agropecuárias.

            § 2º. Todos os membros indicados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão oficialmente designados por ato do Prefeito Municipal, com mandado de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a designação e posse dos novos membros.

            § 3º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos.

            § 4º. O Secretário do CMDR será o representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI.

 

            Art. 4º. As decisões do CMDR serão tomadas pelos votos dos seus membros, por maioria simples dos presentes.

 

            Art. 5º. O CMDR reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Conselheiros.

            § 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

            § 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de 7 (sete) dias da realização da respectiva reunião.

            § 3º. Na hipótese do § 1º, de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

            Art. 6º. Compete ao Presidente do Conselho:

            I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros.

            II - Organizar a ordem do dia das reuniões.

            III - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho.

            IV - Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação.

            V - Coordenar os trabalhos durante as reuniões.

            VI - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO

 

            Art. 7º. São atribuições do Vice-Presidente:

            I - Enquanto membro efetivo, votar e deliberar nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

            II - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO CONSELHO

 

            Art. 8º. São atribuições do Secretário:

            I - Dirigir a secretaria do CMDR.

            II - Participar das reuniões do Conselho com direito de voz e voto, relatando o andamento de todas as atividades, inclusive através dos registros das Atas.

            III - Agendar com o Presidente e informar aos membros do CMDR sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.

            IV - Expedir ofícios e outros documentos necessários ao funcionamento do Conselho.

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

            Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros para projetos que visem ao desenvolvimento agropecuário do Município.

 

            Art. 10. O fundo de que trata o artigo anterior terá como receita:

            I -Recursos provenientes de dotações orçamentárias e recursos adicionais aprovados no transcorrer do exercício financeiro.

            II - Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de entidades nacionais e internacionais,organizações governamentais e não-governamentais, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral.

            III - Recursos provenientes de transferências de fundos similares, de âmbito Estadual ou Federal.

            IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do próprio fundo, em instituições financeiras legalmente constituídas.

            V - Arrecadações de receitas próprias, oriundas de atividades econômicas e de prestação de serviços rurais pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.

            VI - Receitas patrimoniais em geral.

            VII - Valores decorrentes de indenizações, multas, juros de mora e taxas.

            VIII - Outras receitas de qualquer origem ou natureza.

 

            Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os poderes Estadual e Federal, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

 

            Art. 14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou aquela que lhe suceder, consolidada com a do Município, com registros de todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente própria, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO

 

            Art. 15. A Gestão Administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou responsável da pasta que a suceder.

            Parágrafo único. Compete ao Gestor Administrativo do Fundo designado nos termos do artigo anterior, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

            I - Promover sua execução orçamentária, que compreende:

            a) Ordenação de despesas do Fundo.

            b) Os atos de controle e liquidação dos seus recursos.

            c) O repasse de verbas que onerem recursos do Fundo.

            d) A transferência dos recursos que forem destinados aos atletas.

            II - Prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

            III - Apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO

 

            Art. 16.  A Gestão Financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

            Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão utilizados exclusivamente em projetos que visem fomentar e estimular atividades agropecuárias e congêneres no Município.

 

            Art. 18. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

            Parágrafo único. Os projetos deverão conter Plano de Trabalho e respectivo cronograma financeiro, nos termos da legislação de licitações e contratos.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 19. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

            Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Leis Municipais nº 3.623, de 03 de março de 2017 e nº 3.731, de 21 de maio de 2018.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, em 27 de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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