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LEIS COMPLEMENTARES Nº 50, 27 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 050 DE 27 DE MARÇO DE 2019.

 

“Dispõe sobre a Regulamentação da Assistência Social no Município de Promissão e da outras providências.”

“Lei Regulamentadora da Assistência Social – LERAS”.

 

(Autoria: PODER EXECUTIVO)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONCEITO, DO OBJETIVO E DO ALCANCE

 

            Art. 1º. Esta Lei Complementar Municipal define a Política Pública Municipal de Assistência Social, enquanto esfera descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP, enquanto instância fundamental de controle social das ações nesta esfera, contando esta esfera descentralizada do SUAS com comando único da gestão e da execução em âmbito municipal por parte da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

            Art. 2º. A Política Pública Municipal de Assistência Social tem por objetivos:

            I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

            a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

            b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

            c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;

            d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

            II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

            III – A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

            Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

           

            Art. 3º. O atendimento de assistência social será prestado em igualdade de condições às pessoas residentes na área rural e urbana do município.

 

CAPITULO II

DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES

 

            Art. 4º. A Política Pública Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

            I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

            II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

            III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

            IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

            V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

            Art. 5º. A organização da Política Pública Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:

            I – Integral cumprimento da legislação e normatização federal e estadual sobre a área da assistência social;

            II – Integral cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

            III – Integral cumprimento das deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de São Paulo – CONSEAS;

            IV – Participação democrática da população no controle social das ações de assistência social no Município, via Conselho Municipal de Assistência Social – COMASP;

            V – Primazia da responsabilidade do Município na condução da Política Pública Municipal de Assistência Social.

 

TÍTULO II

DAS ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAIS

 

            Art. 6º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

            § 1º. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

            § 2º. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.

            § 3º. São de defesa e garantia de direitos, aquelas entidades e organizações que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.

 

 

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 7º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP, órgão paritário de caráter permanente, de deliberação colegiada, compõe a Política Pública Municipal de Assistência Social enquanto instância máxima de fiscalização das ações de assistência social no Município, dispondo para tanto de caráter autônomo e independente nas suas decisões, desde que respeitadas a legislação, normatização e deliberação estabelecidas nas esferas administrativas federal e estadual.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMASP

 

            Art. 8º. Respeitadas às atribuições do Conselho Nacional e do Conselho Estadual, ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

            I – Deliberar sobre as ações da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com esta Lei Complementar Municipal e com a legislação e normatização mencionadas nos incisos do artigo 32 desta Lei;

            II – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a elaboração e execução do Plano Municipal de Assistência Social;

            III – Participar da elaboração e aprovar a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual no que se refere à definição do orçamento para a área de assistência social, sobretudo, referente ao planejamento e a aplicação dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do município, tanto os recursos próprios quanto os advindos das esferas estadual e federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

            IV – Aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e pelas resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS, com a devida divulgação dos indicadores de acompanhamento;

            V – Regulamentar a forma e as condicionalidades para a concessão dos benefícios eventuais no município, bem como, os valores financeiros e as quantidades a serem concedidas destes benefícios;

            VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

            VII – Exercer o controle social da Política Municipal de Assistência Social, acompanhando, avaliando e fiscalizando a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das atividades socioassistenciais no município;

            VIII – Fiscalizar a gestão e execução do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD SUAS);

            IX – Normatizar as ações socioassistenciais e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Promissão – SEMADES, respeitando-se as respectivas competências;

            X – Proceder à inscrição e a fiscalização das entidades e organizações de assistência social do município, informando o Conselho Nacional de Assistência Social em caso de cancelamento de inscrição para que sejam tomadas as medidas cabíveis;

            XI – Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

            XII – Convocar a cada 02 (dois) anos, em articulação com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar suas normas de funcionamento e constituir sua comissão organizadora;

            XIII – Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes, monitorando seus desdobramentos, bem como acompanhar o processo de pactuação de gestão entre as esferas de governo efetuado pelas Comissões Intergestora Bipartite e Tripartite;

            XIV – Aprovar o Plano de Capacitação de recursos humanos para área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básica do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

            XV – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais, acionando o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de direitos;

            XVI – Elaborar e divulgar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP é composto por:

            I – Colegiado;

            II – Secretaria Executiva.

 

            Art. 10. O Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

             I – Cinco representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:

            a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

            b) Um representante da área de Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial;

            d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

            e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

            f) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

            II – Cinco representantes da sociedade civil, sendo:

            a) Dois representantes, eleitos entre seus pares, de entidades socioassistenciais localizadas no município de Promissão, com atuação na área de assistência social;

            b) Dois representantes, dos profissionais da área de assistência social, residentes no município de Promissão há, pelo menos, dois anos, indicados pelos seus pares, sendo que na falta do assistente social aceitar-se-á profissionais de nível superior completo, respeitando-se a prioridade para a profissão de assistente social;

            c) Um representante de usuários indicados por demais órgãos do município como associação de bairros, clube da terceira idade, conselho da criança e do adolescente, rede de combate ao câncer e congêneres, indicado pelos seus pares.

            § 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa e indicado na mesma oportunidade.

            § 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão liberados mediante convocação pelas respectivas Secretarias para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.

            § 3º. Somente poderão participar do Conselho Municipal de Assistência Social as entidades ou organizações juridicamente constituídas e que estejam em regular funcionamento há, pelo menos, um ano, anteriores a sua inscrição como participante e que atendam pessoas sem discriminação de etnia, gênero, ideologia política e credo religioso.

 

            Art. 11. Os membros titulares e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

            Art. 12. Os representantes do poder publico, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos e entidades de representação, mediante comunicação escrita encaminhada ao/a Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, esclarecendo o motivo da ocorrência e indicando novo membro.

            Art. 13. Será substituído automaticamente o Conselheiro que se desligar do segmento ou órgão que representa, durante sua gestão; que renunciar ou que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, na vigência do mandato, salvo se a ausência for justificada por escrito ao(a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 14. Declarado o desligamento do Conselheiro titular, o Presidente convocará o respectivo Conselheiro suplente para que assuma a titularidade pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou entidade a que pertença.

 

            Art. 15. Os conselheiros municipais de assistência social não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, sendo os serviços prestados considerados como de interesse público e de relevante valor social.

            § 1º. Os conselheiros municipais de assistência social que forem servidores públicos municipais passarão a ter o direito de se ausentarem em horário de trabalho para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMASP, devendo os mesmos retornar imediatamente ao trabalho, após o término das respectivas reuniões, caso o encerramento das mesmas ocorra dentro do horário legal de expediente.

            § 2º. A ausência autorizada no § 1º deste caput não implicará em quaisquer tipos de desconto salarial para os servidores públicos municipais que forem membros do COMASP e que necessitarem se ausentar momentaneamente do trabalho para participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias.

 

            Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:

            I – Cumprir e fazer cumprir as normas de seu Regimento Interno;

            II – Comparecer às sessões plenárias, debater e votar as matérias e questões de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

            III – Solicitar visitas e esclarecimentos e, quando conveniente, solicitar melhor estudo e análise para proferir seu voto;

            Parágrafo Único. O conselheiro que usar da atribuição descrita no inciso III deste caput terá o prazo de 01(uma) seção ordinária para proferir o seu voto sobre a matéria de cuja qual solicitou vistas e/ou esclarecimentos, a contar da data de protocolo do recebimento das respostas sobre seus questionamentos na Secretaria Executiva do Conselho.

            IV – Exercer outras funções e atribuições que lhe forem concedidas pelo Plenário visando à representação do Conselho Municipal de Assistência Social;

            V – Justificar as faltas em sessão plenária;

            VI – Registrar a sua presença através da assinatura do respectivo livro de presenças;

            VII – Votar e ser votado para cargos no Conselho Municipal de Assistência Social;

            VIII – Requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho, todas as informações necessárias para o desempenho de suas competências;

            IX – Manter os seus dados cadastrais atualizados;

            X – Participar sempre que convocado das capacitações e atividades promovidas e apoiadas pelo Conselho, inclusive nas Conferências de Assistência Social no âmbito municipal, estadual ou nacional.

 

            Art. 17. O Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

            I – Plenária;

            II – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

            § 1º. A Plenária é órgão de deliberação máxima.

            § 2º. Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representatividade do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e Vice-Presidente, respeitando-se os casos de recondução.

            § 3º As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência, acompanhando o desenvolvimento e execução do trabalho socioassistencial, visando à qualidade dos serviços ofertados na área publica e na área privada.

 

            Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, com a finalidade de prestar acessória técnica e administrativa.

            § 1º. A Secretaria Executiva deverá ser unidade de apoio ao COMASP, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, bem como para elaboração de atas das reuniões, devendo contar com um servidor público municipal concursado em cargo de nível superior completo em Serviço Social ou Psicologia;

            § 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados a área de assistência social, para dar suporte ao Conselho.

            § 3º. O servidor público municipal que ocupar a função de Secretária/o Executiva/o do COMASP, está impedido de ocupar a função de conselheiro municipal de assistência social, enquanto ocupar a Secretaria Executiva do mesmo.

            § 4º. O servidor público municipal que ocupar a função de Secretária/o Executiva/o do COMASP está autorizado a se ausentar momentaneamente do seu expediente para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMASP, devendo este servidor retornar imediatamente ao trabalho após o término das reuniões, caso as mesmas terminem ainda durante o horário de expediente normal.

            § 5º. O servidor público municipal que ocupar a função de Secretária/o Executiva/o do Conselho Municipal de Assistência Social está autorizado a realizar o trabalho de secretaria executiva do COMASP durante um dia de jornada normal de trabalho por semana, no horário normal de expediente e no seu local de trabalho, desde que neste mesmo dia de expediente este servidor esteja à disposição ao seu superior imediato caso seja necessário sua intervenção em seu trabalho normal de servidor.

            § 6º. O servidor público municipal que ocupar a função de Secretária/o Executiva/o do COMASP não será remunerado por tal função, considerando-se este trabalho como atividade de interesse público e de relevante valor social.

            § 7º Compete ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social indicar um servidor público municipal lotado na SEMADES para ocupar a função de Secretária/o Executiva/o do COMASP, desde que este servidor tenha ensino superior completo em Serviço Social ou Psicologia.

            § 8º. Nenhum servidor público municipal será obrigado a assumir a função não remunerada de Secretária/o Executiva/o do COMASP contra a sua própria vontade, resguardando-se o direito de declinar de indicação do seu nome para esta função, neste caso, cabendo ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social indicar outro servidor que esteja disposto a esta função não remunerada.

            § 9º. A qualquer momento o servidor público municipal ocupante da função não remunerada de Secretária/o Executiva/o do COMASP poderá apresentar carta escrita de renúncia desta função ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo ao Secretário indicar outro servidor nos termos do § 7º deste caput para ocupar a respectiva função não remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

            Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o a apreciação do Prefeito Municipal.

            § 1º. As emendas tendentes a alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social serão aprovadas por maioria absoluta do Plenário e terão vigência de 30 (trinta) dias após a sua aprovação.

            § 2º. Caso o Conselho Municipal de Assistência Social já tenha aprovado seu regimento interno em momento anterior a publicação desta Lei Complementar Municipal, manter-se-á a validade do mesmo, não necessitando a aprovação de outro regimento interno, salvo se o próprio plenário do COMASP entender que há a necessidade de alterações no Regimento Interno existente.

 

            Art. 20. O Regimento Interno deverá observar dentre outras normas pertinentes, como se dará o cronograma e sequência das reuniões ordinárias.

 

CAPITULO IV

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

            Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social proverá toda a infra-estrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e custeando despesas como passagens, traslados, alimentação, hospedagem, dentre outras, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

            Parágrafo Único. A destinação de recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social deverá estar prevista no orçamento anual do Órgão Gestor do município.

 

            Art. 22. Para eficaz funcionamento de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a instituições formadoras de recursos humanos específicos, bem como a entidades representativas de usuários e profissionais ligados aos serviços de assistência social, sem embargo à condição de membro dos respectivos conselheiros municipais, podendo ainda:

            I – Criar comissões internas ou grupos de trabalhos, constituídas por entidades e instituições, para promover estudos e emitir pareceres sobre temas que lhe sejam pertinentes;

            II – Convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar os Conselheiros, proferir palestras e conferências, inclusive para público em geral.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social constitui-se no principal instrumento de gestão financeira da Política Pública de Assistência Social, estando o mesmo vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante a abertura de conta bancária própria e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicos do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF.

            § 1º. A captação e aplicação de recursos federal, estadual e municipal no âmbito da assistência social deverá considerar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

            § 2º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a captação e destinação dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, bem como apreciar e aprovar sua proposta orçamentária.

 

            Art. 24. Constituirá recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de Promissão:

            I – Recursos provenientes de transferências oriundas do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo Nacional de Assistência Social;

            II – Dotações orçamentárias próprias do Município e recursos adicionais aprovados no transcorrer de cada exercício fiscal;

            III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências que lhe sejam destinados por lei;

            IV – Receitas oriundas de convênios assinados entre o Município e as demais esferas federativas de gestão da assistência social;

            V – Receitas oriundas de convênios assinados entre o Município e pessoas jurídicas de direito público e privado, de organismos nacionais e internacionais;

            VI – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de organismos nacionais ou internacionais;

            VII – Outros recursos que lhe forem destinados mediante aprovação de lei.

            Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do Município, União e Estado, destinados à área de assistência social, serão automaticamente repassados para o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 25. A movimentação bancária da conta do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social conjuntamente com o tesoureiro da Prefeitura Municipal de Promissão.

 

            Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:

            I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e por órgãos complementares de execução da Política Pública de Assistência Social em Promissão;

            II – Pagamento de serviços realizados por entidades socioassistenciais conveniadas com a Prefeitura Municipal, desde que em pleno cumprimento dos critérios e contrapartidas legais e desde que tais entidades estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP;

            III – Aquisição de material permanente e de consumo, ou de insumos, necessários ao desenvolvimento de seus programas, projetos, serviços e benefícios;

            IV – Reforma, ampliação ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços de assistência social;

            V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da assistência social;

            VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

            VII – Pagamentos relacionados a despesas do Conselho Municipal de Assistência Social.

            Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social deverá estar vinculada ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios contemplados no Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

 

            Art. 27. Recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, apenas serão repassados às entidades socioassistenciais que estiverem devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e que mantenham o pleno cumprimento dos critérios e contrapartidas legais definidos na legislação e normatização federal, estadual e municipal para o recebimento de tais repasses.

            Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES está autorizada a bloquear o repasse de recursos às entidades socioassistenciais do município, caso constate o não cumprimento dos critérios e contrapartidas legais por parte das próprias entidades socioassistenciais, devendo neste caso, oficiar de imediato tal situação ao Conselho Municipal de Assistência Social para as medidas cabíveis.

 

            Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social, mediante visita de fiscalização caso constate irregularidades ou o descumprimento de critérios e contrapartidas legais pertinentes por parte das entidades socioassistenciais, a qualquer momento poderá oficiar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES a suspensão do repasse da respectiva subvenção social, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis.

 

            Art. 30. Em até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar Municipal, o Prefeito Municipal emitirá um Decreto Municipal regulamentando o Fundo Municipal de Assistência Social de Promissão.

 

TÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

            Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é a instância responsável pela gestão e pela execução da Política Pública Municipal de Assistência Social no contexto do Sistema Único de Assistência Social – SUAS neste município.

 

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA AS AÇÕES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 32. As atividades e as ações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social realizar-se-ão com observância ao seguinte ordenamento legal:

            I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

            II – Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

            III – Decretos Federais sobre a Política Pública de Assistência Social;

            IV – Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

            V – Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, a qual é composta pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS: a União, representada pelo MDS; os estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social – FONSEAS; e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS;

            VI – Resoluções, Portarias e Instruções Operacionais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;

            VII – Constituição do Estado de São Paulo;

            VIII – Leis estaduais que versarem sobre a Política Pública de Assistência Social;

            IX – Decretos Estaduais sobre a Política Pública de Assistência Social;

            X – Resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de São Paulo – CONSEAS-SP;

            XI – Resoluções, Portarias e Instruções Operacionais da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo;

            XII – Lei Orgânica do Município de Promissão;

            XIII – Lei Regulamentadora da Assistência Social – LERAS;

            XIV – Leis Ordinárias Municipais sobre serviços, planos, programas, projetos e ações de assistência social, desde que amparados na legislação e na normatização mencionadas nos incisos anteriores deste caput e desde que respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP;

            XV – Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Promissão – COMASP;

            XVI – Decretos Municipais, desde que amparados na legislação e na normatização mencionadas nos incisos anteriores deste caput.

 

            Art. 33. O Plano Municipal de Assistência Social será o principal instrumento de definição das metas anuais a serem alcançadas pela Política Pública Municipal de Assistência Social no município durante o ano seguinte à sua aprovação pelo COMASP.

 

            Art. 34. Em consonância ao princípio constitucional inscrito no artigo 203 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, o qual diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, considera-se público específico a ser atendido pela SEMADES, a população de baixa renda, além do atendimento prioritário para a garantia de direitos da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, das pessoas com deficiência e da família em suas diferentes formas socioculturais de existência.

 

            Art. 35. Considera-se como critério de comprovação de população de baixa renda, residente neste município, a inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

            Parágrafo Único. As famílias e indivíduos que não estiverem cadastrados no CadÚnico, mas que declarar ou comprovar renda total familiar de até três salários mínimos ou renda per capita de até meio salário mínimo, já no primeiro atendimento no âmbito da SEMADES, serão orientadas a agendar a realização de seus cadastros familiares na Seção de CadÚnico instalada na própria SEMADES, mediante o cumprimento dos respectivos critérios de inscrição, estabelecidos nos termos do Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO GESTOR

 

            Art. 36-A. As alíneas do inciso VIII constante no artigo 14 da Lei Complementar Municipal n.º 13, de 28 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

VIII – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

8.a – Órgão Gestor:

a.1 – Núcleo de Comando Hierárquico:

a.1.1 – Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

a.1.2 – Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social;

a.2 – Área de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único:

a.2.1 – Seção de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

a.3 – A Área de Gestão Técnica da Rede Socioassistencial, de Programas Socioassistenciais e de Benefícios Eventuais:

a.3.1 – Seção de Gestão Técnica de Programas Socioassistenciais Federais, Estaduais e Municipais;

a.3.2 – Seção de Atendimento de Benefícios Eventuais;

a.3.3 – Seção de Monitoramento Técnico da Rede Socioassistencial.

a.4 – Área de Pesquisas, Estudos e Assessoria Técnica Socioassistencial:

a.4.1 – Seção de Vigilância Socioassistencial;

a.5 – Área de Documentação, Orçamento e Compras:

a.5.1 – Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras;

a.6 – Área de Gestão de Rotinas Administrativas:

a.6.1 – Seção de Gestão do Trabalho;

a.6.2 – Seção de Escrituração;

a.6.3 – Recepção do Prédio da SEMADES.

8.b – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

a.1 – Coordenação do CRAS;

a.2 – Equipe técnica de referência do CRAS;

a.3 – Equipe técnica volante do CRAS;

a.4 – Equipe de facilitadores sociais.

8.c – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

a.1 – Coordenação do CREAS;

a.2 – Equipe técnica de referência do CREAS.

 

            Art. 36-B. Integram a estrutura organizacional do Órgão Gestor, responsável pelo Nível de Gestão da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

            I – O núcleo de comando hierárquico do Órgão Gestor, composto por cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, é organizado da seguinte forma:

  1. Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
  2. Chefe da Divisão de Assistência e Desenvolvimento Social.

            II – A Área de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do CadÚnico do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

  1. Seção de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

            III – A Área de Gestão Técnica da Rede Socioassistencial, de Programas Socioassistenciais e de Benefícios Eventuais do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

  1. Seção de Gestão Técnica de Programas Socioassistenciais Federais, Estaduais e Municipais;
  2. Seção de Atendimento de Benefícios Eventuais;
  3. Seção de Monitoramento Técnico da Rede Socioassistencial.

            IV – A Área de Pesquisas, Estudos e Assessoria Técnica Socioassistencial do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

  1. Seção de Vigilância Socioassistencial;

            V – A Área de Documentação, Orçamento e Compras do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

  1. Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras.

            VI – A Área de Gestão de Rotinas Administrativas do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

  1. Seção de Gestão do Trabalho;
  2. Seção de Escrituração;
  3. Recepção do prédio da SEMADES.

 

SEÇÃO II

DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 37. Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, responsável pelo Nível de Proteção Social Básica da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

            I – Cargo de Coordenador do CRAS, a ser obrigatoriamente provido mediante mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais efetivos da SEMADES, sem que esta promoção gere direito a estabilidade neste cargo de coordenação do CRAS.

            II – Equipe de referência do CRAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
  2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

            III – Equipe volante do CRAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

  1. Extensão progressiva e gradativa das ações listadas nas alíneas do inciso II deste artigo, para a população residente na área rural do município, respeitando-se as características próprias do tipo de local e das formas de sobrevivência desta população, inclusive com a possibilidade de se adotar formas diferenciadas de adaptação dos serviços e programas a esta realidade específica.

            IV – Equipe de facilitadores sociais, composta por servidores públicos efetivos de nível fundamental ou por facilitadores sociais de nível médio completo fornecidos por empresas licitadas pelo Poder Executivo Municipal.

  1. Oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos socioeducativos do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Famílias – PAIF;
  2. Oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos socioeducativos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

            § 1º. Quando se tratar de facilitadores sociais fornecidos por empresas licitadas pelo Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente será exigida escolaridade mínima de ensino médio completo e qualificação comprovada por formação em cursos específicos para a modalidade específica de oficina, reunião ou projeto para o qual se pretende trabalhar.

§ 2º. Não há a necessidade de alteração desta Lei Complementar, caso sejam implantados novos serviços no CRAS, desde que estejam tipificados como serviços de proteção social básica na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

SEÇÃO III

DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 38. Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, responsável pelo Nível de Proteção Social Especial de Média Complexidade da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

            I – Cargo de Coordenador do CREAS, a ser obrigatoriamente provido mediante mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais efetivos da SEMADES, sem que esta promoção gere direito a estabilidade neste cargo de coordenação do CREAS.

            II – Equipe de referência do CREAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI;
  2. Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e Serviço Especializado de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;

            Parágrafo Único. Não há necessidade de alteração desta Lei Complementar, caso sejam implantados novos serviços no CREAS “Refazendo Histórias”, desde que estejam tipificados como serviços de proteção social especial de média complexidade na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

            Art. 39. A carga horária semanal de trabalho e o valor do salário mensal dos cargos comissionados de Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e de Chefe de Assistência e de Desenvolvimento Social serão determinados em lei municipal própria que venha a reger os cargos comissionados neste Município.

 

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

            Art. 40. O cargo comissionado de Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de livre nomeação e exoneração, mediante indicação e nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, passa a ser regulado na tabela II do anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 13, de 28 de janeiro de 2013, com a seguinte alteração:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

ADMISSIBILIDADE: Livre nomeação.

FORMAÇÃO: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior completo em ao menos uma das seguintes áreas específicas: Serviço Social; Psicologia; Direito; Administração; Antropologia; Contabilidade; Economia; Economia Doméstica; Pedagogia; Sociologia e; Terapia Ocupacional.

ATRIBUIÇÕES: Estabelecer prioridades em conjunto com os técnicos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADES; emitir Resoluções Administrativas Internas sobre assuntos internos da SEMADES; assessorar o prefeito no que tange à área de sua responsabilidade; supervisionar e acompanhar convênios e assessorias; estabelecer comunicação entre as autoridades competentes visando aprimorar os programas municipais, estaduais e federais; acompanhar os projetos nas três esferas administrativas; zelar para que seja provido suporte administrativo e financeiro ao funcionamento dos conselhos municipais, vinculados por lei municipal na sua área de atuação; supervisionar projetos de geração de renda e demais projetos; fortalecer vínculo de entrosamento entre as demais secretarias; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; considerar nas suas decisões os pareceres e assessoria produzidos pelos técnicos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com especial atenção para aqueles produzidos no âmbito da Seção de Vigilância Socioassistencial do Órgão Gestor da Secretaria.

 

            Art. 41. Para além das vedações já existentes em legislação e normatização trabalhista vigente no País ficam estabelecidas as seguintes vedações ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

            I – A convocação de servidores públicos da SEMADES fora do horário de expediente, compreendido nos dias úteis dentro do horário das 08hs até as 17hs, respeitando-se neste ponto a carga horária legal específica para cada cargo;

            II – A convocação de servidores públicos da SEMADES para a realização de viagens a trabalho ou para a participação em cursos e capacitações em outros municípios, sendo este último tipo de atividade uma escolha opcional do próprio servidor público municipal.

            § 1º. A vedação estabelecida no inciso I deste caput será temporariamente interrompida em situações que o Prefeito Municipal seja obrigado a decretar Estado de Calamidade Pública e em cuja qual sejam necessárias ações socioassistenciais.

            § 2º. Aos servidores que cumprem carga horária semanal de 44 horas, lotados na SEMADES, fica determinado o cumprimento integral de tal jornada, com o trabalho normal no expediente compreendido entre o horário das 07hs12min. até às 17hs, com uma hora de almoço, em dias úteis.

            § 3º. Fica autorizado ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, autorizar servidores da SEMADES a cumprir carga horária dentro do período compreendido entre as 07hs até as 19hs, mediante as seguintes condições:

  1. Desde que solicitado pelo próprio servidor, mediante carta simples escrita;
  2. Desde que seja conveniente para o bom andamento do serviço desenvolvido.

 

SEÇÃO II

DO CHEFE DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

            Art. 42. O cargo comissionado de Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social, de livre nomeação e exoneração, mediante indicação e nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, passa a ser regulado na tabela II do anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 13, de 28 de janeiro de 2013, com a seguinte alteração:

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social.

ADMISSIBILIDADE: Livre nomeação.

FORMAÇÃO: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior completo em Serviço Social, com registro ativo no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.

ATRIBUIÇÕES: Supervisiona os trabalhos relacionados com o desenvolvimento das ações no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; direciona a execução do programa social e procura aglutinar os diferentes projetos sociais; realiza a mediação entre o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com os coordenadores do CRAS e do CREAS; participa de comissões e reuniões específicas da área; encaminha as pessoas às diferentes áreas da assistência social, bem como outras correlatas; assessora e representa, quando solicitado, ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; supervisiona o levantamento e a situação das famílias inscritas nos programas sociais; acompanha os repasses de verbas do co-financiamento executado, bem como os repasses a título de subvenção; supervisiona os equipamentos e materiais públicos destinados aos projetos sociais, bem como a pontualidade na prestação de contas; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; considerar nas suas decisões os pareceres e assessoria produzidos pelos técnicos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com especial atenção para aqueles produzidos no âmbito da Seção de Vigilância Socioassistencial do Órgão Gestor da Secretaria.

 

            Art. 43. Durante o desempenho cotidiano do seu trabalho, o Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social é subordinado hierarquicamente ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo a este último a tomada final de decisões no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE COMANDO TÉCNICO DE GESTÃO E COORDENAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DO COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 44. A função gratificada de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de livre nomeação e desligamento, mediante indicação e nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, deverá ser desenvolvida por profissional concursado em cargo efetivo municipal de Assistente Social, dispensada a exigência de aprovação em estágio probatório para o desempenho da respectiva Coordenação.

            I – O Prefeito Municipal terá a liberdade de escolher qualquer um dos profissionais concursados no quadro de servidores públicos efetivos municipais para desenvolver a função gratificada de Coordenador do CRAS, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste caput;

            II – Por ocasião da designação para o exercício da função gratificada de Coordenador do CRAS, o profissional receberá diferença salarial pela respectiva atribuição de comando hierárquico em valor a ser definido mediante expedição de Portaria pelo Prefeito Municipal, a ser paga além do valor do salário-base do cargo efetivo do profissional e demais vantagens autorizadas por lei, todos de forma acumulada e com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

            III – O profissional ocupante da função gratificada de Coordenador do CRAS cumprirá 40 horas semanais de jornada de trabalho;

            IV – Por ocasião do desligamento da função gratificada de Coordenador do CRAS, cessará o pagamento da diferença salarial instituída no inciso II deste caput.

            § 1º. O nível hierárquico direto superior ao Coordenador do CRAS é o próprio Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo ao Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social intermediar tecnicamente esta relação hierárquica, de forma a facilitar, simplificar, agilizar e tornar clara a comunicação entre Coordenador do CRAS e Secretário Municipal.

            § 2º. O profissional que desempenhar a função gratificada de Coordenador do CRAS continuará a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, selecionada por este Município como o regime jurídico único para todos os cargos efetivos municipais, observadas as atribuições especiais para a respectiva função determinadas nesta Lei.

 

            Art. 45. Compete ao Coordenador do CRAS:        

            I – Coordenar as atividades desenvolvidas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, administrando os recursos humanos, financeiros, materiais e de infra-estrutura que couber para a adequada execução dos serviços tipificados e implantados naquele equipamento público, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, praticar ou ordenar;

            II – Planejar as ações em conjunto com os técnicos lotados no Órgão Gestor, responsáveis pela gestão dos programas, serviços e benefícios, geridos no âmbito municipal da Política Pública de Assistência Social;

            III – Elaborar, em conjunto com a equipe técnica de referência do CRAS, o Plano Anual de Compras do CRAS, contendo o planejamento dos principais itens a serem adquiridos para a realização do trabalho socioassistencial naquele equipamento público, sempre a ser entregue para o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o dia 30 de novembro do ano corrente, anterior ao ano de execução do respectivo Plano;

            IV – Elaborar, em conjunto com a equipe técnica de referência do CRAS, um plano de trabalho anual para cada serviço tipificado implantado, devendo os planos de trabalho serem finalizados e entregues à Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras da SEMADES até o dia 01 de outubro do ano corrente ao anterior da execução dos respectivos planos de trabalho;

            V – Desempenhar esforços para que os serviços tipificados de proteção social básica articulem-se ao território de abrangência do CRAS, esforçando-se para a construção de canais efetivos de comunicação continuada com outros serviços setoriais, como serviços básicos de saúde e de educação, visando a potencialização dos resultados a serem alcançados com o próprio trabalho socioassistencial;

            VI – Reportar verbalmente ou por escrito ao Secretário Municipal, a existência de quaisquer situações de ausência de condições de trabalho aos servidores, causadas por quaisquer motivos;

            VII – Quando testemunhar ou tomar ciência antes do próprio Secretário Municipal, reportar por escrito ao Secretario Municipal a ocorrência de falta disciplinar cometida por servidor, informando em detalhes qual dispositivo da lei ou normatização vigente foi violado pelo servidor, sob pena de nulidade de seu relatório, sendo vedado ao próprio Coordenador do CRAS aplicar sansões disciplinares aos servidores, apenas cabendo-lhe reportar por escrito sobre eventual falta disciplinar cometida por servidor ao Secretário Municipal;

            VIII – Zelar pela organização e conservação dos equipamentos permanentes, documentos, arquivos e registros internos no âmbito do CRAS;

            IX – Estabelecer diálogo permanente com os Conselhos de Direitos vinculados administrativamente à SEMADES por lei municipal, inclusive o COMASP, no sentido de contribuir para o melhor esclarecimento das ações socioassistenciais desenvolvidas no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social;

            X – Prestar todas as informações que forem solicitadas pelo COMASP, excetuando as informações que dizem respeito ao sigilo das informações pessoais e da própria identificação pessoal dos usuários da Política Pública de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

DO COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 46. A função gratificada de Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, de livre nomeação e desligamento, mediante indicação e nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, deverá ser desempenhada por profissional concursado em cargo efetivo municipal de Assistente Social, dispensada a exigência de aprovação em estágio probatório para o desempenho da respectiva Coordenação.

            I – O Prefeito Municipal terá a liberdade de escolher qualquer um dos profissionais concursados no quadro de servidores públicos efetivos municipais para assumir a função gratificada de Coordenador do CREAS, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste caput;

            II – Por ocasião da designação para o exercício da função gratificada de Coordenador do CREAS, o profissional receberá diferença salarial pela respectiva atribuição de comando hierárquico em valor a ser definido mediante expedição de Portaria pelo Prefeito Municipal, a ser paga além do valor do salário-base do cargo efetivo do profissional e demais vantagens autorizadas por lei, todos de forma acumulada e com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

            III – O profissional ocupante da função gratificada de Coordenador do CREAS cumprirá 40 horas semanais de jornada de trabalho;

            IV – Por ocasião do desligamento do exercício da função gratificada de Coordenador do CREAS, cessará o pagamento da diferença salarial instituída no inciso II deste caput.

            § 1º. O nível hierárquico direto superior ao Coordenador do CREAS é o próprio Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo ao Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social intermediar tecnicamente esta relação hierárquica, de forma a facilitar, simplificar, agilizar e tornar clara a comunicação entre Coordenador do CREAS e Secretário Municipal.

            § 2º. O profissional que desempenhar a função gratificada de Coordenador do CREAS continuará a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, selecionada por este Município como o regime jurídico único para todos os cargos efetivos municipais, observadas as atribuições especiais para a respectiva função determinadas nesta Lei.

 

            Art. 47. Compete ao Coordenador do CREAS:

            I – Coordenar as atividades desenvolvidas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, administrando os recursos humanos, financeiros, materiais e de infra-estrutura que couber para a adequada execução dos serviços tipificados e implantados naquele equipamento público, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, praticar ou ordenar;

            II – Organizar o atendimento socioassistencial de proteção social especial de média complexidade, de forma a atender a demanda das famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, sobretudo, com ênfase na função constitucional de proteção socioassistencial aos direitos da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice e das pessoas com deficiência, visando criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

            III – Elaborar, em conjunto com a equipe técnica de referência do CREAS, o Plano Anual de Compras do CREAS, contendo o planejamento dos principais itens a serem adquiridos para a realização do trabalho socioassistencial naquele equipamento público, sempre a ser entregue para o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o dia 30 de novembro do ano corrente, anterior ao ano de execução do respectivo Plano;

            IV – Elaborar, em conjunto com a equipe técnica de referência do CREAS, um plano de trabalho anual para cada serviço tipificado implantado, devendo os planos de trabalho serem finalizados e entregues à Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras da SEMADES até o dia 01 de outubro do ano corrente ao anterior da execução dos respectivos planos de trabalho;

            V – Contribuir para que os serviços socioassistenciais de proteção social especial de média complexidade desenvolvidos no CREAS estejam articulados a outros serviços socioassistenciais de proteção social especial de média e alta complexidades, desenvolvidos por entidades filantrópicas da rede socioassistencial do município e inscritas no COMASP;

            VI – Reportar verbalmente ou por escrito ao Secretário Municipal, a existência de quaisquer situações de ausência de condições de trabalho aos servidores, causadas por quaisquer motivos;

            VII – Quando testemunhar ou tomar ciência antes do próprio Secretário Municipal, reportar por escrito ao Secretario Municipal a ocorrência de falta disciplinar cometida por servidor, informando em detalhes qual dispositivo da lei ou normatização vigente foi violado pelo servidor, sob pena de nulidade de seu relatório, sendo vedado ao próprio Coordenador do CREAS aplicar sansões disciplinares aos servidores, apenas cabendo-lhe reportar por escrito sobre eventual falta disciplinar cometida por servidor ao Secretário Municipal;

            VIII – Zelar pela organização e conservação dos equipamentos permanentes, documentos, arquivos e registros internos no âmbito do CREAS;

            IX – Estabelecer diálogo permanente com os Conselhos de Direitos vinculados administrativamente a SEMADES por lei municipal, inclusive o COMASP, no sentido de contribuir para o melhor esclarecimento das ações socioassistenciais desenvolvidas no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social;

            X – Prestar todas as informações que forem solicitadas pelo COMASP, excetuando as informações que dizem respeito ao sigilo das informações pessoais e da própria identificação pessoal dos usuários da Política Pública de Assistência Social.

            Parágrafo Único. Todas as denúncias de suspeitas de violação de direitos que forem encaminhadas para a SEMADES, seja mediante solicitação ou ordem judicial, seja mediante sistemas do tipo “disk-denúncia”, serão atendidas pela equipe técnica de referência do CREAS, com a atribuição de o Coordenador deste equipamento em zelar pelo bom andamento deste tipo de atendimento em especial.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS NÃO GRATIFICADOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

SEÇÃO I:

DO ORDENAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

 

            Art. 48. Aos servidores municipais efetivos lotados no âmbito da SEMADES, compete o cumprimento integral das atribuições legais específicas definidas em Lei Complementar Municipal específica, com a devida observância do disposto na seguinte legislação e normatização:

            I. Artigos 81 a 85 e seus respectivos parágrafos e incisos, estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Promissão;

            II. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

            III. Incisos do artigo 32 desta Lei Complementar Municipal, naquilo que couber a depender do equipamento de lotação vinculado à SEMADES.

 

            Art. 49. Os servidores municipais efetivos da SEMADES, de escolaridade de nível superior completo, além do disposto no caput, têm a prerrogativa legal de recorrerem à lei federal de regulamentação da sua profissão, bem como, ao Código de Ética Profissional e ao respectivo Conselho de Classe de suas respectivas categorias profissionais.

 

            Art. 50. Os servidores municipais efetivos lotados em setores da SEMADES observarão a preponderância da legislação e da normatização mencionada nos incisos e no parágrafo único do artigo 32 desta Lei Complementar, no tocante à Política Pública de Assistência Social em relação a outras políticas públicas setoriais.

            § 1º. Os servidores municipais efetivos da SEMADES manterão a hierarquia mediante o cumprimento da lei e se reportarão sempre em primeiro lugar ao superior imediato, participando-o do andamento geral do trabalho socioassistencial.

            § 2º. É reservada a prerrogativa aos servidores municipais efetivos da SEMADES de não acatarem ordens hierárquicas que contrariem suas atribuições profissionais legais ou ordens hierárquicas que contrariem quaisquer outros dispositivos legais do trabalho socioassistencial, devendo o servidor apresentar a sua justificativa verbal ao superior imediato e, em caso de insistência por parte do superior, apresentar justificativa por escrito, devidamente fundamentada em lei.

 

SEÇÃO II

DA OPÇÃO DO USO DO MECANISMO DE DESCONTO DE HORAS EXTRAS

 

            Art. 51. Com base no disposto na CLT, especificamente no artigo 59, § 2º, § 5º e § 6º, os servidores efetivos municipais lotados nos setores da SEMADES poderão optar por compensar horas extras eventualmente laboradas, em períodos de descanso.

            Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social emitirá uma Resolução Administrativa Interna, regulamentando a opção de uso do mecanismo de desconto de horas extras estabelecido neste caput.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

 

            Art. 52. O artigo 23 da Lei Complementar Municipal n.º 13, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é o órgão municipal responsável pela coordenação e execução das ações da Política Pública de Assistência Social neste município, no contexto do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante as seguintes atribuições, além daquelas já dispostas na legislação e normatização federal e estadual:

I – Manter condições adequadas de infra-estrutura, de equipamentos e de limpeza na sede da SEMADES e nas instalações dos equipamentos públicos vinculados à própria SEMADES;

II – Gerir, implantar e implementar projetos, programas e benefícios sociais, tendo como enfoque central a matricialidade sócio-familiar, mediante a compreensão do indivíduo enquanto partícipe da vida familiar em sua origem social e protagonista de suas próprias inter-relações comunitárias;

III – A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para a sua execução no ano subsequente, compreendendo-se, igualmente, como processo de elaboração do Plano Municipal, a elaboração prévia dos planos de trabalho de cada programa gerido tecnicamente no âmbito da SEMADES;

Parágrafo Único. O processo de construção dos planos de trabalho dos programas geridos no âmbito da SEMADES será desenvolvido mediante a realização de, ao menos, uma reunião técnica no segundo semestre de cada ano, devendo os respectivos planos serem apresentados à Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras da SEMADES, até o dia 01 de outubro do ano corrente anterior ao da execução do Plano Municipal de Assistência Social.

IV – Coordenar a implantação de cadastros da área social no município, subsidiando a compatibilização e a potencialização das ações e recursos existentes;

V – Prestar suporte administrativo e técnico aos Conselhos de Direito que estejam vinculados administrativamente a SEMADES mediante Lei Municipal;

VI – Realizar o monitoramento técnico das entidades socioassistenciais inscritas no COMASP, com observância da legislação federal e estadual sobre o tema do terceiro setor, da lei municipal de repasse de subvenções a estas entidades e das deliberações do próprio COMASP sobre o assunto;

VII – Produzir documentos técnicos, destinados à Secretaria Municipal de Administração e ao Gabinete do Prefeito Municipal, indicando as defasagens de composição do quadro de servidores da SEMADES, quando houver, tendo como base legal específica a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VIII – Produzir documentos técnicos, destinados à Secretaria Municipal de Administração e ao Gabinete do Prefeito Municipal, objetivando subsidiar a tomada de decisões pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como assunto, matéria relacionada diretamente ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, contextualizado em suas ações no município;

IX – Participar em programas, projetos ou eventos de atendimento intersetorial público à população, em parceria com outras Secretarias Municipais ou instituições públicas estaduais ou federais, desde que o público-alvo das ações seja população de baixa renda;

X – Liberar servidores para participar, enquanto representantes da SEMADES, em trabalhos intersetoriais de diálogo e estudos em rede, mediante a participação e, inclusive na organização e coordenação de reuniões intersetoriais com outros representantes de áreas de atuação diversas, desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e desde que não haja comprometimento do atendimento contínuo de assistência social prestado à população de baixa renda nos equipamentos públicos da SEMADES;

XI – Promover ações nos bairros, visando o fortalecimento da integração social dos cidadãos à vida comunitária, desde que o deslocamento de equipes para os bairros não comprometa o atendimento contínuo de assistência social prestado à população de baixa renda nos equipamentos públicos da SEMADES;

XII – Realizar ações de apoio a associações de bairro e a associações comunitárias diversas, quando se tratar de situações que envolvam direitos estabelecidos na legislação e na normatização da Política Pública de Assistência Social.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 53. Os atuais membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASP poderão cumprir seus respectivos mandatos até o seu término, quando então será nomeada a nova composição do COMASP em acordo com esta lei.

            Parágrafo Único. O regimento interno já existente anteriormente a esta lei, poderá continuar vigorando, caso assim o decida o plenário do COMASP após a publicação desta lei.

 

            Art. 54. O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, anualmente, mediante expedição de Resolução Administrativa Interna, fixará a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES.

            Parágrafo Único. O Secretário poderá revogar a Resolução Administrativa Interna de fixação da lotação dos servidores da SEMADES e emitir nova Resolução reformulando a composição da respectiva lotação, quantas vezes forem necessárias durante o ano corrente.

 

            Art. 55. O CRAS e o CREAS funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de colaboração mútua, com autonomia técnico-legal e sob a orientação hierárquica da gestão operacionalizada pelo Órgão Gestor.

 

            Art. 56. Os custos decorrentes da aplicação desta lei serão suportados por recursos próprios e demais fontes que a legislação e normatização federal e estadual vigentes autorizar.

 

            Art. 57. Ficam revogadas em todos os seus termos; a Lei Municipal n.º 3.185, de 25 de junho de 2013; a Lei Complementar Municipal n.º 34, de 14 de junho de 2016 e; outras disposições que houver em contrário.

 

            Art. 58. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto, resoluções ou portarias e entra em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 27 de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS COMPLEMENTARES Nº 50, 27 DE MARÇO DE 2019
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