Ir para o conteúdo

Prefeitura de Promissão e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Promissão
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1, 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2010

 

“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para conceder isenção de Tributos Municipais, visando a participação do Município de Promissão no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

GERALDO CHAVES BARBOSA, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção dos Tributos Municípios visando a participação do Município de Promissão no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, para construção de habitações destinadas a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, com o objetivo de amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e a diminuição do déficit habitacional no Município.

 

Art. 2º. A título de incentivo municipal ao referido PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, conceder-se-á:

I – isenção da Taxa de Licença (TL) para execução de arruamento, loteamento, condomínios e obras;

II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a primeira aquisição de imóvel produzido com base na presente Lei;

III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário;

IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao referido Programa;

V – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante a execução da obra.

 

§ 1º. A isenção de que trata os incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel.

 

§ 2º. A isenção de que trata o inciso IV, aplicar-se-á somente durante a execução da obra.

 

Art. 3º. O Setor de Cadastro da municipalidade ou outro indicado por decreto do Poder Executivo emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na Dara de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Promissão, em 30 de novembro de 2010.

 

GERALDO CHAVES BARBOSA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1, 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Código QR
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1, 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia