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LEIS COMPLEMENTARES Nº 7, 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

“Regulamenta no município de Promissão o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, e dá outras providências”.

 

                        GERALDO CHAVES BARBOSA, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, criando a Lei Geral Municipal da ME, EPP e do MEI.

 

                        Art. 2º  Esta Lei estabelece normas:

                        I - Das disposições preliminares;

                        II- Da definição de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), e do                                      microempreendedor individual (MEI) ;

                        III – Da inscrição e baixa;

                        IV – Dos tributos e das contribuições;

                        V – Da documentação fiscal;

                        VI – Do acesso aos mercados;

                        VII – Da fiscalização orientadora;

                        VIII – Do contencioso administrativo;

                        IX – Da dívida ativa;

                        X – Do associativismo;

                        XI – Do estímulo ao crédito e à capitalização;

                        XII – Do estímulo à inovação;

                        XIII – Do acesso à justiça;

                        XIV – Do apoio e da representação;

                        XV – Das disposições finais e transitórias.

 

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

                        Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MEI) constantes nos Capítulo II e IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações subsequentes.

 

                        Art. 4º  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME, EPP e MEI, de que trata o Art. 1º desta Lei, observará as normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, Comitê Gestor do Simples Nacional. CGSN, a que se refere o inciso I, do Art. 2.º, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

                        Art. 5º  O município de PROMISSÃO, objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura de empresas poderá fazer convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às ME, EPP e ao MEI.

 

                        Art. 6º  Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do Município, para fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura e fechamento de empresas.

 

                        Art. 7º  Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar as vistorias prévias solicitadas pelas ME, EPP e MEI com atividade cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente.

 

                        Art. 8º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

                        Parágrafo Único. O arquivamento nos órgãos municipais de registro dos atos constitutivos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como ME, EPP ou MEI, bem como de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:

                        I. Certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da Lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

                        II. Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

 

                        Art. 9º  As ME, EPP e MEI que se encontrarem sem movimento há mais de três anos poderão pedir baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo da responsabilidade dos sócios que arcarão com os tributos devidos quando for o caso.

 

                        Art. 10  As ME, EPP e MEI, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação do alvará de funcionamento regulamentada por meio

de ato específico.

 

                        Art. 11  Com exceção das atividades de alto risco, todas as demais poderão iniciar suas operações imediatamente após requerer a licença municipal, mediante a liberação de alvará de funcionamento provisório, nos termos de regulamento específico.

           

                        § 1º O alvará de funcionamento provisório terá validade de 90 (noventa) dias e sua emissão permitirá a autorização imediata de emissão de notas fiscais de prestação de serviços, quando for o caso.

           

                        § 2º  Para o MEI poderá ser expedido alvará de funcionamento provisório com validade de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo nos casos em que as atividades sejam enquadradas de alto risco.

           

                        § 3º  Aprovada a vistoria, consoante os termos do parágrafo anterior, o órgão municipal competente expedirá, de ofício, o alvará de funcionamento único, substituindo o alvará de funcionamento provisório, o qual deverá ser devolvido à repartição no momento da instrução do processo de licenciamento definitivo.

 

                        § 4º O alvará provisório poderá ser prorrogado nos casos em que a fiscalização apurar durante a vistoria pequenas irregularidades passíveis de pronta regularização.

                       

                        § 5º Esgotado o prazo do alvará provisório, este perderá seus efeitos, podendo o estabelecimento ser interditado sem prévio aviso.

 

                        § 6º Estão impedidas de receber o alvará de funcionamento provisório as atividades consideradas de alto risco a seguir relacionadas, salvo os casos em que seja necessária a obtenção do licenciamento municipal para retirada das demais licenças em órgãos estaduais ou federais, cujas situações estarão previstas no regulamento específico:

                        I – academia de ginástica, de dança e congêneres;

                        II – açougue e abatedouro de animais;                    

                        III – bancos de coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen e materiais biológicos de qualquer                        espécie;

                        IV – boates, casas de show e congêneres;

                        V – cemitérios e crematórios;

                        VI – centros de emagrecimento e congêneres;

                        VII – cinemas e teatros;

                        VIII – circos e parques de diversões;

                        IX – comércio atacadista ou varejista de alimentos em geral, exceto de pequeno porte com uma única caixa de venda;

                        X – comércio de artigos veterinários, rações e animais;

                        XI – comércio de combustíveis, gases e lubrificantes de veículos automotores;

                        XII – comércio de produtos tóxicos em geral;

                        XIII – construção civil;

                        XIV – consultório médico, odontológico, fisioterapia, acupuntura e congêneres;

                        XV – cursos livres e de idiomas;

                        XVI – depósito de bebidas, inclusive distribuidora de água mineral;

                        XVII – editoração e indústria gráfica;

                        XVIII – escola de ensino de qualquer grau;

                        XIX – farmácias e drogarias;

                        XX – ferro-velho, sucata e reciclagem.

                        XXI – hospitais, clínicas, casas de saúde, sanatórios, asilos e congêneres;

                        XXII – hotéis, motéis, pousadas e congêneres;

                        XXIII – indústria, comércio ou serviço cuja atividade exija o uso de máquinas de grande                       porte e elevado consumo de energia elétrica;

                        XXIV – industrialização de alimentos em geral;

                        XXV – industrialização de produtos que utilizem matérias primas nocivas ou                                          prejudiciais à saúde;

                        XXVI – laboratórios de análises clínicas em geral;

                        XXVII – peixaria;

                        XXVIII – restaurante, lanchonete e bar;

                        XXIX – salões de festas, centro de convenções, ginásios, quadras esportivas e                                        congêneres;

                        XXX – serraria e extração de madeira;

                        XXXI. serviços de dedetização, desinfecção, imunização e congêneres;

                        XXXII. serviços de transportes;

                        XXIII. serviços veterinários em hospitais, clínicas, ambulatórios e congêneres;

           

                        § 7º  O Poder Executivo Municipal poderá considerar de alto risco outras atividades não relacionadas no parágrafo anterior, levando em conta a sua localização e possíveis riscos de degradação ambiental ou à saúde da população.

 

                        § 8º Não será permitida a liberação de alvará de funcionamento provisório mesmo quando a atividade considerada de alto risco for acessória e não se tratar de atividade principal da empresa.

 

                        Art. 12. A exigência de vistoria prévia pela fiscalização municipal com poder de polícia para liberação do alvará de funcionamento único às ME, MEI e EPP é somente obrigatória em relação às atividades de alto risco previstas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 11 desta Lei.

 

                        Art. 13  Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria prevista neste capítulo e estabelecer a relação dos documentos indispensáveis para liberação do alvará de funcionamento às ME, EPP e MEI, observados os critérios de economicidade, racionalidade e funcionalidade, com vistas a evitar exigências supérfluas e desnecessárias.

 

                        Art. 14  O processo de registro do MEI de que trata o Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGRNSRL).

 

                        § 1º  Na hipótese do caput deste artigo, o Município, ao acolher o pedido de registro do MEI nos termos disciplinados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGRNSRL), poderá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

                        § 2º  Para efeito de registro de inscrição do MEI, deverá ser realizada, previamente, consulta quanto à viabilidade do empreendimento frente às normas do Plano Diretor, do Código de Posturas e demais normas pertinentes.

 

                        § 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

           

                        § 4º A permissão para o comércio ambulante no Município poderá ser condicionada à inscrição do comerciante como MEI .

 

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

                        Art. 15  O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das ME, EPP (Simples Nacional) e do MEI optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições passa a ser feito conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações subsequentes.

 

 

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

                        Art. 16  Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo ser prorrogados por igual período, se isso for requerido antes de expirados:

                        I. Para empresas com até 3 (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão;

                        II. Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva impressão.

           

                        Art. 17  A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por uma das seguintes formas:

                        I – pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, de energia elétrica ou de telefonia;

                        II – pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;

                        III – por declaração assinada por um dos sócios da empresa.

 

                        Parágrafo Único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por uma das formas supracitadas, a empresa poderá solicitar ao órgão municipal competente diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

                        Art. 18 Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

                        Art. 19  Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações públicas a administração pública municipal deverá:

                        I – Instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parceiras e subcontratações, além de estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

                        II – Divulgar amplamente as contratações públicas que serão realizadas no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação.

 

                        Art. 20  A administração pública municipal, desde que devidamente justificado pelo menos um dos objetivos arrolados no art. 18 da presente Lei, poderá realizar processo licitatório:

                        I – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível;

                        II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME e EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

                        III – destinado exclusivamente à participação de ME e EPP, nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

                       

                        § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

                        § 2º Na hipótese do inciso II, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às ME e EPP sub-contratadas

.

                        § 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, a administração pública municipal assegurará a cota mínima de 10% (dez por cento).

 

                        Art. 21  Não se aplica o tratamento diferenciado previsto no art. 20 da presente Lei quando:

                        I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

                        II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

                        III – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                        IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

                        Art. 22  O Poder Executivo Municipal implementará o Programa Municipal de Promoção Comercial das ME e EPP, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.

 

                        Art. 23  O Programa Municipal de Promoção Comercial ME e EPP deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

                        I – o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas congêneres de divulgação, nacional e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;

                        II – a participação ME e EPP nos eventos promovidos pelo Município ou daqueles a que concede apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;

                        III – a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;

                        IV – a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente;

                        V – disseminar os conceitos de comércio justo às ME e EPP assim como aos produtores rurais, visando relações comerciais estáveis, remuneração justa e o desenvolvimento sustentável da comunidade tanto no aspecto socioeconômico quanto no ambiental.

 

                        Art. 24  O acesso aos mercados por parte do MEI poderá seguir legislação específica a ser editada pelo Poder Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

                        Art. 25  A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitários, ambientais, segurança, de postura e de uso do solo das ME, EPP e do MEI, deverá ter a natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.

                        § 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

                        § 2° O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto.

 

                        § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

                        § 4° Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.

 

                        Art. 26  Compete ao Município fiscalizar as microempresas, empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e o microempreendedor individual, com atuação restrita ao Imposto Sobre Serviços e demais tributos municipais.

                       

                        Parágrafo Único. A competência de fiscalizar de que trata este artigo compreende, também, as microempresas e empresas de pequeno porte responsáveis por substituição ou retenção na fonte pagadora do Imposto Sobre Serviços.

 

                        Art. 27  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a Receita Federal do Ministério da Fazenda ou com o Governo do Estado, no sentido de lhe serem atribuídas a fiscalização, utilização de informações cadastrais, ou de contribuir na fiscalização dos demais tributos de competência da União ou do Estado, em relação aos optantes do Simples Nacional.

 

                        Art. 28  Quando a fiscalização tributária municipal apurar evasão de receita ou qualquer ato que evidencie dedução da base de cálculo, a Administração Fazendária Municipal deverá informar o fato à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual na forma disposta em regulamento.

                       

                        § 1º Caso haja impugnação do contribuinte, relativo ao fato apurado pelo fisco, a comunicação à Secretaria da Receita Federal somente deverá ser feita após a decisão final da lide no âmbito administrativo e quando desfavorável ao impugnante.

                       

                        § 2º O processo administrativo referente à fiscalização deverá ficar à disposição da Secretaria da Receita Federal quando esta julgar relevante a análise dos fatos apurados.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

           

                        Art. 29  O contencioso administrativo decorrente de lançamento tributário, auto de infração e exclusão de ofício será de competência do Poder Executivo Municipal, desde que tais atos tenham sido efetuados por autoridades fiscais deste município.

                       

                        Parágrafo Único. O contencioso administrativo de que trata este artigo observará os dispositivos legais vigentes aplicáveis para os demais contribuintes e contidos no Código Tributário Municipal.

 

                        Art. 30  Os processos de consultas formuladas por empresas optantes do Simples Nacional serão solucionados pela administração pública municipal, que tratará somente sobre as matérias de competência exclusiva do Município.

                       

                        Parágrafo Único. Caso a consulta venha a abranger assuntos que não se refiram à competência exclusiva do Município, a administração pública municipal deverá notificar o consulente de que este deverá realizar a consulta na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ou na Fazenda Pública Estadual.

 

                        Art. 31  Os processos administrativos de repetição de indébito, quando concernentes ao Imposto Sobre Serviços das empresas optantes pelo Simples Nacional, serão de decisão exclusiva da administração pública municipal, a quem é atribuída à decisão sobre a restituição, ou não, do valor requerido pelo contribuinte.

 

 

CAPÍTULO IX

DA DÍVIDA ATIVA

 

                        Art. 32 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fim de que possa ser delegado ao Município, após apuração dos débitos do ISSQN, sua inscrição em dívida municipal e posterior cobrança judicial.

 

                        Art. 33  Após celebração do convênio de que trata o artigo anterior, os créditos tributários decorrentes da inadimplência no recolhimento do Imposto Sobre Serviços por empresas optantes do Simples Nacional deverão ser inscritos em Dívida Ativa Municipal, de acordo com as normas regulamentares expedidas pela Fazenda Pública Municipal e na forma adotada para os demais contribuintes.

 

 

CAPÍTULO X

DO ASSOCIATIVISMO

 

                        Art. 34  As MPE poderão realizar negócios de compra e venda de bens com a administração pública municipal de forma isolada ou em conjunto, nos termos a serem estabelecidos pela União.

 

                        Art. 35  A administração pública municipal, desde que observada a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Código Tributário Municipal, poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento de associações, cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal:

                        I – Disponibilizar no espaço físico destinado ao atendimento do Empreendedor, acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria;

                        II – Ceder infraestrutura para os grupos em processo de formação;

                        III – Utilizar o poder de compra do Município como fator indutor;

                        IV – Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do Município até que o projeto atinja autossustentabilidade;

                        V – Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas, associações e/ou consórcios.

 

                        Art. 36  A administração pública municipal em consonância com o Conselho Municipal de Educação, Plano Decenal de Educação e LDBE, favorecerá a formação na sociedade local do empreendedorismo e do espírito associativista com a inclusão na grade curricular, como tema transversal, nas escolas municipais do estudo do empreendedorismo e do associativismo/cooperativismo em suas diversas formas.

 

                        Art. 37  A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos.

 

                        Art. 38  A administração pública municipal, observados os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) na criação de programas específicos para as cooperativas de crédito cujos quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE.

 

 

CAPÍTULO XI

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

                        Art. 39  A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores das MPE, desde que observados os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, poderá apoiar:

                        I - programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, ficando autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual destinado a esse fim.

                        II - programas de microcrédito operacionalizados por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

                        III - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

                        IV - apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com MPE.

 

                        Art. 40  Fica a administração pública municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar n° 93, de 4 de fevereiro de 1996, e do Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

 

 

CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

                        Art. 41  Para os efeitos desta Lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

 

                        Art. 42  A administração pública municipal fica autorizada a conceder através de Lei Complementar específica benefícios fiscais com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) ou apenas de caráter inovador ou estratégico para o Município:

 

                        Art. 43  A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:

                        I - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;

                        II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;

                        III - o assessoramento às MPE para o acesso as agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;

 

                        Art. 44  A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais.

 

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

                        Art. 45  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover o desenvolvimento da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às MPE.

 

 

CAPÍTULO XIV

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 

                        Art. 46  Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal desde que observados os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, deverá incentivar e apoiar fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais com finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das Políticas Públicas da MPE.

 

                        Art. 47  A administração pública municipal fica autorizada desde que observada a legislação em vigor, firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:

                        I – ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;

                        II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

                        III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a MPE;

                        IV – ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

                        V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;

                        VI – não visar fins lucrativos.

 

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 48  Aplicam-se às ME, EPP e ao MEI no que couber, as demais disposições da legislação tributária municipal.

 

                        Art. 49  A administração pública municipal tem o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para proceder à criação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico para que a mesma possa assessorar e auxiliar a administração pública na implantação das exigências desta Lei e ainda que tenha como membros:

                        I – dois representantes dos órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas;

                        II – dois representantes de entidades de âmbito municipal de representação empresarial;

                        III – dois representantes de outras entidades civis locais;

                        IV – dois consultores, profissionais e personalidades com reconhecidas competências capazes de auxiliar a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico no cumprimento de suas funções.

                       

                        Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fixará através de Decreto específico as atribuições e as formas de funcionamento da Comissão de que trata este artigo.

 

                        Art. 50  A incidência do Imposto Sobre Serviços nos moldes estabelecidos nesta Lei retroage e é válida, para todas as ME e EPP que já optaram ao Simples Nacional e para o MEI, a contar da data em que iniciaram o recolhimento do imposto na forma já descrita.

           

                        Art. 51  As obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei passam a vigorar a partir da data de sua regulamentação.

 

                        Art. 52  O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para regulamentar os procedimentos relativos à inscrição e liberação do alvará de funcionamento Provisório às ME, EPP e ao MEI, bem como das obrigações acessórias.

 

                        Art. 53  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, em 06 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

GERALDO CHAVES BARBOSA

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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