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LEIS COMPLEMENTARES Nº 42, 23 DE MAIO DE 2017
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 042 DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

“Dispõe sobre a criação de funções de confiança e de líder de equipe no Quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Promissão e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

           

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Ficam criadas no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Promissão, em obediência ao disposto ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, as seguintes funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos do quadro da Administração Direta e indireta:

I – 01 (uma) função de Encarregado das Seções de Contratos e de Licitações a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino médio, com a finalidade de coordenar as licitações bem como realizar o acompanhamento administrativo dos contratos firmados pela Prefeitura Municipal, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

II - 01 (uma) função de Encarregado da Seção de Compras a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino médio, com a finalidade de coordenar as compras realizadas pela Prefeitura Municipal, assim como cotações de preço para posterior processo licitatório, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

III – 01 (uma) função de encarregado da seção de Limpeza Pública a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino médio, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

IV – 01 (uma) função de encarregado de Manutenção da Frota Municipal, inclusive oficina mecânica a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino fundamental, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

V – 01 (uma) função de encarregado da Seção Manutenção de Próprio Públicos, Ruas e Vias Públicas a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino fundamental, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

VI – 01 (uma) função de encarregado de manutenção de vicinais a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino fundamental, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

VII – 01 (uma) função de Coordenador da Seção de vigilância Sanitária a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino fundamental, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

VIII – 01 (uma) função de Coordenador das Seções de Zoonoses e Endemias a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino fundamental, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

IX – 01 (uma) função de Coordenador da Seção de Merenda Escolar a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino fundamental, o qual receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a qual tem natureza salarial com reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

§ 1º.  Os vencimentos pelo exercício da função de confiança serão considerados de natureza remuneratória, incidindo sobre este os encargos previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em obediência a Lei Orgânica Municipal.

§ 2º O Servidor ocupante de função de confiança instituído por esta lei fica proibido de perceber qualquer outra gratificação, ainda que venha a acumular outra função.

§ 3º. A Gratificação pela função de confiança tão somente será paga quando no efetivo exercício da função;

§ 4º. O servidor concursado que ocupar função de confiança continuará a ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, regime este adotado no Município para o quadro de servidores efetivos.

§ 5º. O servidor que ocupar função de confiança, apesar de regido pela CLT, não fara jus ao recebimento de horas extras, por força das prerrogativas constitucionais, devendo registrar sua presença.

 

Art. 2º. A nomeação e exoneração de servidores para as funções de confiança previstas nos incisos I e II do artigo 1º serão de responsabilidade do Secretário Municipal da Fazenda mediante ato formal (portaria), respeitados os requisitos legais e com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. A nomeação e exoneração dos servidores para as funções de confiança previstas nos incisos III a VI do artigo 1º serão de responsabilidade do Secretário Municipal de Obras e Serviços, mediante ato formal (portaria), respeitados os requisitos legais e com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º. A nomeação e exoneração dos servidores para as funções de confiança previstas nos incisos VII e VIII do artigo 1º serão de responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde, mediante ato formal (portaria), respeitados os requisitos legais e com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. A nomeação e exoneração do servidor para a função de confiança prevista no inciso IX do artigo 1º será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato formal (portaria).

 

Art. 6º. Ficam criadas no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Promissão, junto a Secretaria de Obras e Serviços, 05 (cinco) funções de Líder de Equipe, ocupadas por servidores efetivos do quadro funcional da Administração Direta ou Indireta, cujas atribuições serão de supervisionar a execução dos serviços de equipe de servidores em número não inferior a 05 (cinco).

§ 1º. O Líder de Equipe continuará a exercer as atribuições do cargo efetivo ou para o qual foi designado em acumulo com a supervisão de sua equipe.

§ 2º. O servidor nomeado, mediante ato formal do Secretário Municipal de Obras e Serviços com anuência do Prefeito Municipal, receberá gratificação de 60% (sessenta por cento) do salário base.

§ 3º. Somente fará jus ao recebimento da gratificação estipulada no parágrafo anterior, quando no ato de nomeação, conter a relação de servidores que compõe a equipe, em número não inferior a 05 (cinco).

 § 4º. O Servidor ocupante de função de líder de equipe instituído por esta lei fica proibido de perceber qualquer outra gratificação, ainda que venha a acumular outra função.

§ 5º. A Gratificação pela função de líder tão somente será paga quando no efetivo exercício da função;

§ 6º. O servidor designado na função de líder de equipe continuará a ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, regime este adotado no Município para o quadro de servidores efetivos.

§ 7º. O servidor que ocupar função de líder de equipe, apesar de regido pela CLT, não fará jus ao recebimento de horas extras, por força das prerrogativas constitucionais.

 

Art. 7º. As despesas para com a aplicabilidade desta lei serão suportadas por dotações existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, nos termos do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 23 de maio de 2017.

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ­­­­­­­­­­­­­­­­­­________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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