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DECRETOS Nº 6046, 31 DE JANEIRO DE 2017
Em vigor

DECRETO Nº. 6.046, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

 

“Revoga o Decreto nº 5475, de 27 de maio de 2015, dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Feira do Produtor Rural de Promissão, a criação da Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão e a proibição de comércio ambulante, nos dias e horários de realização da Feira do Produtor Rural de Promissão.”

 

 

                        ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

                        DECRETA:

 

                        Art. 1º Fica criada a Feira do Produtor Rural de Promissão e a Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão, objetivando proporcionar um novo canal de comercialização para os pequenos produtores rurais e o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, ovos, mudas de plantas, flores, plantas ornamentais, mel, café, artesanatos, pastel, alimentos processados e ou derivados de milho, mandioca e cana de açúcar, caldo de cana, água de coco, sucos de frutas e temperos.

 

                        Art. 2º Poderão participar da feira somente pequenos produtores rurais que explorem a atividade agropecuária e ou agroindustrial exclusivamente no município de Promissão.

                        Parágrafo único. A comprovação da condição de pequeno produtor deverá ser feita através a apresentação da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf).

 

                        Art. 3º A feira será realizada todos os domingos, quartas e sextas-feiras do ano, independente da coincidência com feriados municipais, estaduais ou federais e religiosos, salvo mudança aprovada pela Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão e comunicada por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

                        Art. 4º A realização da feira se dará nos seguintes locais:

                        I - aos domingos na Praça 9 de Julho, na face correspondente à extensão da Rua Genaro Samarco, entres as avenidas Pedro de Toledo e Rio Grande.

                        II - às quartas-feiras no o trecho da Rua Dr. Gomes Neto situado entre as avenidas Capitão Américo Maciel de Castro e Silvano Faria.

                       

                        § 1º Às sextas-feiras no trecho da Av. Adalto de Oliveira Serra situado entre a Rua Carlos Rodrigues Pinto e a Av. Capitão Arlindo Abraão.

                        § 2º Os locais de realização da feira poderão ser alterados em função da necessidade de aumento da área destinada à realização da mesma, de melhoria de infraestrutura e/ou por interesse do poder público e/ou dos feirantes.

                        § 3º A alteração citada no parágrafo anterior só poderá ocorrer mediante prévia aprovação da Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão.

                       

                        Art. 5º A feira será realizada nos seguintes horários:

                        I - Domingos: início as 06h00 e término as 11h00;

                        II - Quartas-feiras: início as 16h00 e término as 20h00; e

                        III - Sextas-feiras: início as 16h00 e término as 20h00.

                       

                        §1º Os feirantes não poderão comercializar seus produtos fora dos horários descritos nos incisos I, II e II do caput deste artigo.

                        §2º Excetuam-se dos horários citados nos incisos I, II, e II do caput deste artigo as barracas descritas no Artigo 18, que poderão comercializar seus produtos das 04h30 às 12h00 aos domingos e até as 20h30 nas quartas e sextas-feiras.

                        §3º Os titulares e responsáveis das barracas, citadas no parágrafo segundo, se responsabilizam pela segurança dos frequentadores da feira e por incidentes que possam ocorrer no período das 04h30 às 06h00 e das 11h00 às 12h00 nas feiras realizadas aos domingos e no período das 20h00 às 20h30 nas férias realizadas às quartas e sextas-feiras.

                        §4º Será admitido estender os horários de funcionamento citados nos parágrafos anteriores por no máximo de 15 minutos.

                        §5º Os feirantes deverão chegar ao local de realização da feira uma hora antes do seu início e liberá-lo no máximo uma hora após o seu término, conforme horários descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

                        §6º A montagem das barracas, descarga e arrumação dos produtos nas bancas deverão ser realizadas até no máximo os horários de início descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

                        §As barracas só poderão ser desmontadas após os horários de término descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

                        §8º Os horários que se referem este artigo e os parágrafos anteriores poderão ser modificados em função do interesse ou necessidade do poder público e/ou dos feirantes.

                        §9º A modificação citada no parágrafo anterior só poderá ocorrer mediante prévia aprovação da Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 6º A realização da Feira do Produtor Rural de Promissão poderá ocorrer, além do descrito nos Artigos 3º, 4º e 5º, em outros dias da semana, em outros locais e em outros horários.

                        §1º A autorização para a realização da feira tratada no caput deste artigo está condicionada a:

                        I - análise pela Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão sobre a necessidade real da realização de outro dia de feira, com base nas tabulações das planilhas contendo informações sobre os produtos ofertados e vendidos durante a realização das feiras e preenchidas pelos feirantes;

                        II - na capacidade e planejamento de produção dos feirantes interessados e na disponibilidade de produtos a serem ofertados;

                        III - um número mínimo de 10 (dez) feirantes interessados e comprometidos a participar;

                        IV - definição do local, dia da semana e horários de realização; e

                        V - aprovação da Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão e da Administração Municipal.

                        §2º A realização da feira que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente após a aprovação da Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão e da Administração Pública.

 

                        §3º Todas as regras descritas nesse Decreto, que regem o funcionamento e a organização da Feira do Produtor Rural de Promissão que acontece aos domingos, quartas-feiras e sextas-feiras, também serão válidas para as outras edições de feiras citadas no caput deste artigo, quando implantadas e desde o seu início.

 

                        Art. 7º O produtor rural interessado em participar da feira deverá requerer sua inscrição, mediante entrega na sede da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente dos seguintes documentos:

                        I - requerimento dirigido ao Secretário a Agricultura e Meio Ambiente;

                        II -  ficha de inscrição, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

                        III - cópia do CPF do interessado (titular da barraca);

                        IV - cópia do CPF do responsável pela barraca, caso o mesmo não seja o interessado;

                        V - cópia do RG do interessado (titular da barraca);

                        VI - cópia do RG do responsável pela barraca, caso o mesmo não seja o interessado;

                        VII - comprovante de residência do interessado (titular da barraca);

                        VIII - comprovante de residência do responsável pela barraca, caso o mesmo não seja o interessado;

                        IX - cópia da DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf do interessado;

                        X - CNPJ da propriedade rural do interessado; e

                        XI - Inscrição Estadual da propriedade rural do interessado.

                        Parágrafo único. A inscrição mencionada no caput deste artigo não dá direito ao interessado em participar da feira.

 

                        Art. 8º A participação na feira está condicionada à expedição de Alvará/Licença de Funcionamento pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, após análise documental e verificação de disponibilidade de espaço (vaga) no(s) local(is) de realização das feiras.

                        §1º Após a expedição do Alvará/Licença de Funcionamento o interessado terá 30 (trinta) dias para iniciar sua participação na feira.

 

                        §2º Caso o interessado não inicie sua participação dentro do prazo citado no parágrafo anterior, o Alvará/Licença de Funcionamento será automaticamente cassado e o mesmo perderá o direito de participar da Feira do Produtor Rural de Promissão.

                        §3º Havendo ainda interesse por parte do produtor em participar da feira, após o prazo citado no parágrafo primeiro, o interessado deverá fazer nova inscrição conforme descrito no Artigo 7º.

 

                        Art. 9º A Secretaria da Agricultura manterá cadastro organizado por ordem cronológica de inscrição de todos os interessados em participar da feira.

 

                        Art. 10 Em caso de desistência de algum feirante, caberá a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente proceder a indicação do novo produtor que assumirá o local vago, caso haja inscritos em lista de espera, respeitando a ordem cronológica de inscrição do cadastro de interessados.

                        §1º Será dado um prazo de 30 (trinta) dias para que o novo produtor inscrito inicie sua participação na feira, contados a partir da comunicação formal ao interessado.

 

                        §2º Caso o interessado não inicie suas atividades dentro do prazo citado no parágrafo anterior, o mesmo perderá o direito de participar da feira, sendo chamado o próximo inscrito para ocupar o seu lugar e assim sucessivamente.

 

                        Art. 11 A Administração Municipal disponibilizará espaço e permitirá a montagem, nos locais destinados à realização da Feira do Produtor Rural de Promissão, de no máximo:

                        I - 24 (vinte e quatro) barracas aos domingos;

                        II - 35 (trinta e cinco) barracas às quartas-feiras; e

                        III - 20(vinte) barracas às sextas-feiras.

                        Parágrafo único. Caso haja produtores interessados em participar da feira em número superior ao total de espaços disponibilizados, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá, em conjunto com a Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão, aumentar o número citado no caput deste artigo.

 

                        Art. 12 A Prefeitura Municipal de Promissão será a detentora dos espaços destinados à montagem das barracasdas feiras, não podendo, portanto, o feirante, negociar, vender, trocar ou ceder o ponto onde sua barraca estiver montada.

 

                        Art. 13 Todas as barracas a serem montadas na feira devem ser adquiridas pelos feirantes seguindo padrão estabelecido pela Comissão Organizadora da Feira do Produtor de Promissão, respeitando-se as dimensões, material utilizado para sua confecção, formato e cor da estrutura metálica e da lona utilizada no fechamento e cobertura, tamanho e cor das bancas.

 

                        Art. 14 Os produtores feirantes são responsáveis pela conservação e manutenção de suas barracas em boas condições.

 

                        Art. 15 A localização e montagem das barracas deverão seguir os gabaritos desenhados no solo dos locais de realização da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 16 A ordem de montagem das barracas respeitará a numeração previamente estabelecida e marcada junto aos passeios públicos ou guias de sarjeta de ambos os lados das ruas onde será realizada a Feira doe Produto Rural de Promissão.

                       

                        Art. 17 As barracas de novos produtores inscritos deverão ser montadas primeiramente nos espaços vagos disponíveis em função da desistência de participantes e, posteriormente seguindo a ordem numérica disponível.

 

                        Art. 18 Além das barracas destinadas a venda de produtos hortifrúti “in natura”, também será permitida a montagem de barracas destinadas à venda dos seguintes produtos:

                        I - pastel;

                        II - caldo de cana e outros produtos e subprodutos originados e/ou derivados da cana de açúcar;

                        III - pamonha, cural, bolo de milho, suco de milho e outros produtos e subprodutos originados e/ou derivados de milho.

                        IV - tapioca e outros produtos e subprodutos originados e/ou derivados de mandioca, incluindo salgadinhos cuja a base de sua massa seja a mandioca.

                       

                        §1º Poderá ser montada somente 01 (uma) barraca destinada à venda de cada um dos produtos mencionados nos itens I, II e III do caput deste artigo.

                        §2º Poderão ser montadas no máximo 02 (duas) barracas destinada à venda dos produtos mencionados no item IV do caput deste artigo.

                        §3º As barracas destinadas a venda dos alimentos citados no caput deste artigo poderão comercializar água mineral, água de coco, sucos de frutas e refrigerantes.

                        §4º As barracas que vendem os alimentos citados no caput deste artigo, só poderão iniciar as suas atividades após a obtenção de licença junto à Vigilância Sanitária Municipal, devendo uma cópia da mesma ser entregue na sede da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                        §5º A autorização para a comercialização de outros tipos de alimentos não mencionados no caput deste artigo, será expedida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente somente após a análise do pedido do interessado e a aprovação conjunta com a Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão.

                        § 6º O número de barracas mencionado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, desde que aprovado pela Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 19 O transporte das mercadorias e demais equipamentos e materiais das propriedades dos produtores feirantes até os locais de realização da Feira do Produtor Rural de Promissão e vice-versa, será de inteira responsabilidade dos feirantes.

                       

                        Art. 20 A guarda, transporte, montagem e desmontagem das barracas serão de inteira responsabilidade dos feirantes.

 

                        Art. 21 A Administração Municipal fornecerá uniforme composto por avental e boné

                        Parágrafo único. Será fornecido no máximo, 03 (três) aventais e 03 (três) bonés por barraca.

 

                        Art. 22 A Administração Municipal será responsável pela interdição, identificação dos espaços destinados à montagem das barracas, manutenção e higienização dos banheiros públicos localizadas nos locais de realização das feiras, limpeza das ruas e calçadas, antes e depois da realização da feira e pela disponibilização de recipientes para coleta de lixo e de energia elétrica.

                        Art. 23 Os produtores feirantes estão isentos do pagamento das taxas municipais referente a atividade de comercialização de produtos na Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 24 Será permitida a venda dos seguintes produtos na feira:

                        I- hortifrúti, “in natura” e modificados, minimamente processado ou processados;

                        II - cereais;

                        III - farinhas;

                        IV - doces;

                        V - laticínios;

                        VI - pescados;

                        VII - ovos;

                        VIII - outros produtos de origem animal e vegetal;

                        IX - mudas de plantas;

                        X - flores;

                        XI - plantas ornamentais;

                        XII - artesanato, desde que produzido com matéria prima proveniente das propriedades rurais exploradas pelos produtores feirantes ou outras, desde que localizadas no município de Promissão;

                        XIII - pastel;

                        XIV - alimentos processados e/ou derivados e subprodutos de milho inclusos salgadinhos, cuja base da massa seja o milho;

                        XV - alimentos processados e/ou derivados e subprodutos de mandioca, inclusos salgadinhos, cuja base da massa seja a mandioca;

                        XVI - alimentos processados e/ou derivados e subprodutos de cana de açúcar;

                        XVII - água de coco;

                        XVIII - sucos de frutas;

                        XIX - refrigerantes; e

                        XX - temperos.

 

                        §1º Todos os produtos citados nos itens deste artigo deverão ser produzidos no município de Promissão, pelos próprios feirantes e/ou parceiros destes.

 

                        §2º Os parceiros que trata o parágrafo anterior devem ser pequenos produtores rurais, que exploram a atividade agropecuária e/ou agroindustrial exclusivamente no município de Promissão.

                       

                        §3ºFica ainda autorizada a compra de produtos hortifrúti em períodos de escassez de produção, devido ao comprometimento da produção em função de intempéries climáticas e/ou de ocorrência de pragas e doenças, desde que os mesmos sejam de cultivo comum no município de Promissão.

 

                        §4º Todos os produtos manipulados, processadosou fabricados pelos produtores feirantes deverão possuir licença ou registro no órgão de fiscalização ou inspeção competente.

 

                        §5º Todos os produtos processados, manipulados, processados, derivados e subprodutos de origem vegetal e animal, deverão possuir licença e/ou registro junto aos órgãos de Vigilância Sanitária e ou Serviço de Inspeção de Alimentos de Origem Animal, sejam no âmbito federal, estadual ou municipal.

 

                        §6º A autorização para comercialização de produtos não mencionados no caput deste artigo será analisada pela Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão que se manifestará favorável ou não.

 

                        §7º Produtos alimentícios para consumo direto na feira, que não hortifrutigranjeiros “in natura”, devem ser comercializados somente em barracas possuidoras de licença expedida pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

           

                        Art. 25 Não será permitida a venda dos seguintes produtos:

                        I - bebidas alcoólicas;

                        II - salgadinhos, exceto os cuja base da massa seja mandioca ou milho;

                        III - espetinhos;

                        IV - eletroeletrônicos;

                        V - trabalhos manuais; e

                        VI - outros não descritos no Artigo 24.

 

                        Art, 26 É proibido aos feirantes a colocação e ou disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores, seja no interior ou na área externa de suas barracas.

                        §1º Será permitida a disponibilização de no máximo 03 (três) cadeiras ou bancos por barraca descritas no Artigo 18.

 

                        §2º A disponibilização de cadeiras ou bancos citados no parágrafo anterior serão de uso exclusivo de pessoas com deficiência, grávidas ou idosas.

                       

                        Art. 27 Os preços a serem praticados serão livres, porém é permitida a negociação de valores e o estabelecimento de parâmetros máximo e mínimo entre os feirantes.

 

                        Art. 28 Para organização do funcionamento, manutenção e conservação da feira, os feirantes poderão se organizar em associação ou condomínio, de conformidade com a legislação vigente, sendo obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer deles não esteja filiado ao condomínio ou à associação.

 

                        Art. 29 O uso de uniforme é obrigatório, tanto para os feirantes quanto para os seus auxiliares durante a realização da Feira do Produtor Rural de Promissão.

                        Parágrafo único. O uniforme mencionado no caput deste artigo será composto de avental e boné, cujas cores e modelos serão definidos pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.

                       

                        Art. 30 Todos os produtores feirantes estão obrigados a:

                        I - destinar parte dos produtos ofertados durante a feira, além das sobras, à entidades carentes e ou assistenciais do município de Promissão;

                        II - entregar em até 30 (trinta) dias após a realização da Feira do Produtor Rural de Promissão, a Planilha de Controle de Venda, fornecida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, devidamente preenchida contendo informações sobre os produtos ofertados e vendidos durante a realização das feiras;

                        III - participar das capacitações realizadas ou indicadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

                        IV - participar das reuniões previamente agendadas e comunicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

                        Art. 31 Os feirantes deverão participar de todos os dias de feira.

                        §1º Cada feirante poderá acumular ao longo do ano civil, no máximo, 05 (cinco) faltas por edição de feira para as quais possui Alvará/Licença de Funcionamento.

                       

                        §2ºO número de faltas a que se refere o parágrafo anterior, para feirantes que iniciarem sua participação após o início do ano, será proporcional ao número de feiras a ser realizado a partir da data de emissão do seu Alvará/Licença de Funcionamento.

                        §3º As faltas deverão ser comunicadas por escrito à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, no máximo, 15 dias após a data de sua ocorrência.

 

                        Art. 32 Fica criada a Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 33 A comissão que se refere o artigo anterior é um órgão normativo e consultivo das atividades ligadas à Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 34 Compete ao colegiado que trata o caput do artigo anterior:

                        I - fiscalizar a realização da feira;

                        II - fazer cumprir as regras estabelecidas neste decreto;

                        III - analisar pedidos e sugestões apresentadas pelos feirantes;

                        IV - analisar justificativas apresentadas pelos produtores feirantes para o não cumprimento das regras e condições estabelecidas nestes decreto;

                        V - propor a alteração e a criação novas regras e procedimentos; e

                        VI - atuar de forma proativa para melhoria contínua da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 35 A Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão será composta por 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos:

                        I - O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

                        II - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, indicados pelo seu secretário; e

                        III - 04 (quatro) representantes dos feirantes, indicados pelos seus pares.

                        Parágrafo único. O mandato do colegiado que trata o caput deste artigo será de 02 (dois) anos, sendo permitida à reeleição.

 

                        Art. 36 A comissão descrita no caput do artigo anterior tem as seguintes responsabilidades:

                        I - Fiscalizar o cumprimento integral deste decreto;

                        II - Identificar as infrações cometidas e solicitar à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente à aplicação das punições cabíveis;

                        III - Zelar pelo bom funcionamento das feiras;

                        IV - Propor mudanças e melhorias que visem o aprimoramento do funcionamento das feiras; e

                        V - Promover o desenvolvimento da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 37 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:

                        I - vender produtos fora do grupo previsto em seu Alvará/Licença de Funcionamento e neste decreto;

                        II - fornecer a terceiros (não feirantes e/ou ambulantes) produtos para venda ou revenda no âmbito da feira ounos locais descritos no Artigo 51;

                        III - montar barracas fora do horário estipulado no Artigo 5º;

                        IV - descarregar mercadoria fora do horário estipulado no Artigo 5º;

                        V - não cumprir os horários de funcionamento estipulados no Artigo 5º;

                        VI - transitar e/ou estacionar veículos e/ou equipamentos de carga no local destinado a realização da feira durante o seu horário de funcionamento;

                        VII - expor e vender produtos sem barraca ou sem que a mesma esteja totalmente montada, com todos os fechamentos laterais, cobertura e banca;

                        VIII - expor para venda e/ou demonstração produtos diretamente no solo;

                        XIX - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

                        X - não usar uniforme estabelecido pelos órgãos de Vigilância Sanitária ou similares, quando exigido, nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos;

                        XI - desacatar servidores da Administração Pública e membros da Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão no exercício de suas funções ou em razão delas;

                        XII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

                        XIII - comercializar produtos constantes no Artigo 25;

                        XIV - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador  e ou que possam denegrir a imagem e a organização da feira;

                        XV - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

                        XVI - deixar de zelar pela conservação e higiene da barraca e da área destinada a realização da feira;

                        XVII - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Vigilância Sanitária ou ainda, com peso ou medida irreal;

                        XVIII - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;

                        XIX - vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie na área da feira;

                        XX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo na área da feira, salvo com permissão da Administração Municipal; e

                        XXI - praticar jogos de azar na área da feira.

 

                        Art. 38 As infrações ao disposto neste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades:

                        I -notificação;

                        II - advertência;

                        III - multa;

                        IV - suspensão da isenção de cobrança de taxa pela Administração Municipal referente a atividade de comercialização de produtos na feira; e

                        V - cassação do Alvará/Licença de Funcionamento para participação na feira.

 

                        Art. 39 A NOTIFICAÇÃO será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto, excetuando-se as constantes nos Artigos 31 e 37, cuja infração caberá a penalidade de advertência.

 

                        Art. 40 A ADVERTÊNCIA será aplicada ao feirante que:

                        I - descumprir o Artigo 31 deste Decreto;

                        II - infringir qualquer um dos itens constantes no Artigo 37; e

                        III - já tenha recebido uma notificação.

                       

                        Art. 41 A MULTA será aplicada ao feirante que descumprir o Artigo 31 deste Decreto.

                        §1º A cobrança da multa não exclui a aplicação da penalidade de advertência.

                        §2º O valor da multa será igual a 5% do valor do salário mínimo oficial do Estado de São Paulo.

                       

                        §3º O feirante multado deverá quitar o valor correspondente à multa em até 05 (cinco) dias uteis após ser notificado sobre a infração cometida.

 

                        §4º O feirante que for multado só poderá voltar a participar da feira após o pagamento da referida multa.

           

                        Art. 42 A suspensão da isenção de cobrança de taxa pela Administração Municipal será aplicada ao feirante que tiver sido advertido por (02) duas vezes no prazo de um ano, contado a partir da data de aplicação da primeira advertência.

                        §1º O feirante cuja isenção da cobrança de taxa pela Administração Municipal tenha sido suspensa, deverá quitar o valor correspondente à taxa de licença em até 05 (cinco) dias uteis após ser notificado.

 

                        §2º O feirante que tiver suspensa a isenção de cobrança de taxa pela Administração Municipal, só poderá voltar a participar da feira após o pagamento da mesma.

 

                        Art. 43 A cassação do ALVARÁ/LICENCIAMENTO DE FUNCIONAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA FERIA DO PRODUTOR RURAL DE PROMISSÃO será aplicada ao feirante, sem prejuízo do pagamento de multa e taxa de licença, se for o caso, que tiver sido advertido por (03) três vezes, no período de um ano, contado a partir da data de aplicação da primeira advertência.

                        Parágrafo único. O feirante que tiver a autorização cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em outras feiras do produtor rural, feiras livres ou permanentes no município de Promissão pelo período de dois anos.

 

                        Art. 44 As punições referentes às infrações a que se refere o Artigo 38 e descritas nos Artigos 39, 40, 41, 42 e 43 serão aplicadas ao titular e ao responsável pela da barraca, caso não sejam a mesma pessoa.

                        Parágrafo único. Caso o titular da barraca não seja responsável pela mesma, o valor referente à aplicação de multa, será cobrado somente do responsável pela barraca.

 

                        Art. 45 As infrações cometidas pelos feirantes, previstas e descritas neste decreto, prescreverão no prazo de um ano, contado da data de sua aplicação, desde que as mesmas penalidades cabíveis tenham sido integralmente cumpridas.

 

                        Art. 46 As punições a que se refere o Artigo 38 serão aplicadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

                        Art. 47 A aplicação de qualquer punição prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, as irregularidades já constatadas.

 

                        Art. 48 O feirante que desistir de participar da Feira do Produtor Rural de Promissão, só poderá voltar a participar da mesma após o período de 01(um) ano, contado da data da sua comunicação dedesistência.

 

                        Art. 49 Os locais vagos, seja por cassação do Alvará/Licença de Funcionamento ou desistência de feirantes, serão mantidos por período não superior a 60 (sessenta) dias.

                        §1º Terminado o período citado no “caput” deste artigo, sem que um novo produtor venha a ocupar a vaga, as barracas dos feirantes já participantes sertão realocadas, de modo a não deixar espaços vazios entre as mesmas.

                       

                        §2º A realocação citada no parágrafo anterior deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para que proceda a emissão de novos Alvarás/Licenças de Funcionamento.

 

                        §3º As barracas poderão ser realocadas somente após a emissão dos novos Alvarás/Licenças de Funcionamento, onde conste os respectivos números de localização das barracas.

 

                        Art. 50 Fica proibida a atividade de comércio ambulante nos dias, locais e horários de realização da Feira do Produtor Rural de Promissão a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º respectivamente

 

                        Art. 51 Fica proibida a atividade de comércio ambulante nos dias e horários de realização da Feira do Produtor Rural de Promissão a que se referemos artigos3º e 5º,nos seguintes locais:

                        I - Aos domingos: Praça 9 de Julho, Av. Silvano Faria entre as Ruas Genaro Samarco e Gentil Moreira; Av. Minas Gerais entre as Ruas Genaro Samarco e Érico de Abreu Sodré; Av. Pedro de Toledo entre as Ruas Érico de Abreu Sodré e Roberto Simonsen; Av. Rio Grande entre as Ruas Érico de Abreu Sodré e Roberto Simonsen; Av. Bandeirantes entre as Ruas Érico de Abreu Sodré e Conselheiro Antônio Prado; Av. Washington Luiz entre as Ruas Gentil Moreira e Conselheiro Antônio Prado; Rua Roberto Simonsen entre as Avenidas Pedro de Toledo e Rio Grande; Rua Conselheiro Antônio Prado entre as Avenidas Pedro de Toledo e Washington Luiz; Rua Genaro Samarco entre as Avenidas Silvano Faria e Washington Luiz; Rua Coronel João Francisco Coelho entre as Avenidas Silvano Faria e Washington Luiz; Rua Gentil Moreira entre as Avenidas Silvano Faria e Washington Luiz e Rua Érico de Abreu Sodré entre as Avenidas Minas Gerais e Bandeirantes.

                        II - Às quartas-feiras: Rua Manoel S. Cruz, Rua Vereador André Almeida, trecho da Av. Júlio Prestes compreendido entre as ruas Maria Ygai e Bento da Cruz, trecho da Av. Capitão Américo Maciel de Castro compreendido entre as ruas Bento da Cruz e Hugo Gambeti, trecho da Av. Carlos Gregório compreendido entre as ruas Vereador André Almeida e Alcides Brito, trecho da Av. Minas Gerais compreendido entre as ruas Bento da Cruz e Hugo Gambeti, trecho da Av. Pedro de Toledo compreendido entre as ruas Bento da Cruz e Miguel Martin Gualda, trecho da Av. Rio Grande compreendido entre as ruas Bento da Cruz e Miguel Martin Gualda, trecho da Rua Bento da Cruz compreendido entre as avenidas Rio Grande e Júlio Prestes, trecho da Rua Dr. Gomes Neto compreendido entre as avenidas Rio Grande e Capitão Américo Maciel de Castro, Rua Adelino Marques; trecho da Rua Miguel Martin Gualda compreendido entre as avenidas Rio Grande e Capitão Américo Maciel de Castro; e trecho da Rua Hugo Gambeti compreendido entre as avenidas Minas Gerais e Capitão Américo Maciel de Castro

                        III - Às sextas-feiras: Rua Vereador Antônio Novaes, Rua Vereador Atílio Reginato, Av. Adalto de Oliveira Serra, Av. Carlos Gregório, Av. Américo Maciel de Castro, trecho da Av. Minas Gerais compreendido entre a Rua Miguel Martin Gualda e Av. Capitão Arlindo Abraão, Rua Hugo Gambetti, Rua Davino Vedoato, trecho da Rua Alberto Guerra entre as avenidas Minas Gerais e Américo Maciel de Castro, trecho da Rua Antônio Torres entre as avenidas Minas Gerais e Américo Maciel de Castro, Rua Dr. Aníbal de Oliveira, Praça Moacir Barrera, trecho da Rua Alonso de Andrade compreendido entre a Rua Vereador Atílio Reginato (Praça Moacir Barrera) e a Rua Vereador Antônio Novaes, trecho da Rua Carlos Rodrigues Pinto compreendido entre a Rua Vereador Atílio Reginato e a Rua Vereador Antônio Novaes e trecho da Av. Capitão Arlindo Abraão compreendido entre a Av. Minas Gerais e a Rua Vereador Antônio Novaes.

                       

                        §1º A proibição que trata o caput deste artigo será aplicada a outros dias, locais e horários de realização da Feira do Produtor Rural de Promissão, conforme previsto no Artigo 6º.

 

                        §2º O caput deste artigo está em conformidade com o artigo 173 da Lei Complementar nº. 2.434/99.

 

                        §3º Aos infratores deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas na legislação em vigor, além da apreensão dos bens e mercadorias.

 

                        Art. 52 Outros temas não abordados neste Decreto serão analisados e as providências cabíveis tomadas Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente de Promissão e pela Comissão Organizadora da Feira do Produtor Rural de Promissão.

 

                        Art. 53 Fica revogado o Decreto nº 5475, de 27 de maio de 2015.

 

                        Art. 54 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Promissão, em 31 de janeiro de 2017.

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração_________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETOS Nº 6046, 31 DE JANEIRO DE 2017
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