LEI Nº 3.398 DE 28 DE ABRIL DE 2014
“Disciplina a arborização urbana no Município de Promissão e dá outras providências.”
(Autoria: Artur Manoel Nogueira Franco)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc....
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Promissão, o Projeto de Arborização Urbana, que disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Promissão, impondo ao munícipe a co-responsabilidade como o Poder Público Municipal na proteção da flora e estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum dos cidadãos e do município:
I – a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano;
II – as mudas de espécies arbóreas e demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;
III - a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente.
Art. 3º - O Departamento de Meio Ambiente do Município – é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. O Diretor de Meio Ambiente - poderá desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4º - Compete, exclusivamente, o Departamento de Meio Ambiente publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.
Art. 5º - Arborização urbana é para efeito desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Art. 6º - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagísticas, de domínio público, sendo sua preservação justificada pelo Departamento Municipal responsável:
I – as áreas verdes de domínio público são:
a) Praças, Jardins, Parques, Hortos e Bosques;
b) Arborização constante do sistema viário.
Art. 7º - Para efeito desta lei, considera-se:
I – Vegetação de porte arbóreo – vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, diâmetro do caule superior a 0,05m(cinco centímetros), a altura do peito (DAP);
II – Diâmetro a altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30 metros medido a partir do colo da árvore (intercessão da raiz com o tronco);
III – Muda- exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso I deste artigo;
IV – Espécies arbóreas de porte pequeno com altura até quatro metros, porte médio com altura de quatro a seis metros e porte grande com crescimento acima de seis metros.
Art. 8º - Os novos projetos, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Parágrafo único – nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise do Departamento Municipal responsável, e por um técnico habilitado.
Art. 9º - A Departamento de Meio Ambiente deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada à arborização urbana da região sob a orientação de Engenheiro Agrônomo e/ou Engenheiro Florestal.
Art. 10 – Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pelo citado Departamento.
Art. 11 – As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de arvores para fins publicitários.
DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 12 – Para arborização, em bens de domínio público urbano, deverão ser plantadas de acordo com as seguintes especificações:
I – De porte pequeno:
a) Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 8,00 metros;
b) Nas ruas com largura inferior a 8,00 metros.
II – De pequeno ou médio porte:
III – De porte médio:
IV – De pequeno, médio e grande porte.
V - De pequeno, médio ou do tipo colunares ou palmares de estipe:
VI – Do espaçamento mínimo entre as mudas:
Art. 13 – As mudas de arvores poderão ser doadas pelo Departamento Municipal ou órgão oficial autorizado, podendo o munícipe efetuar plantio em áreas de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei.
DA PODA, SUPRESSÃO E IMUNIDADE AO CORTE.
Art. 14 – A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:
I – servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço emitida pelo órgão responsável;
II – Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente á população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas certificadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente;
III – Pessoas certificadas pelo Departamento de Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana realizada pela mesma.
Art. 15 – O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público, deverá fundamentadamente justificar e informar a exata localização da árvore que se pretende podar.
Art. 16 – A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com prévia autorização do Departamento de Meio Ambiente, através do laudo emitido por técnico habilitado, quando:
I – O estado fitossanitário da árvore justificar;
II – A árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III - A árvore que estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado;
IV – Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com propagação prejudicial comprovada;
V – Construir-se obstáculo fisicamente incontornável para construção de obras e rebaixamento de guias.
Art.17 – O Departamento de Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, além dos casos elencados no art. 14 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente á população.
Art.18 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato executivo, levando-se em consideração: sua raridade, antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico, sua condição de porta semente ou qualquer outro fato considerado de relevância pelo Departamento do Meio Ambiente.
Art. 19 – Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, mediante requerimento enviado ao Departamento do Meio Ambiente.
Art. 20 – A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.
Art. 21 - Compete ao Departamento do Meio Ambiente emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;
Art. 24 – O procedimento par pedir autorização visando a supressão e substituição da árvore ocorrerá através de requerimento, após a juntada de laudo elaborado por técnico legalmente habilitado, do Departamento do Meio Ambiente.
Art. 25 – Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias após o parecer, caso o recurso seja novamente indeferido o processo será arquivado.
Art. 26 – Deferido o pedido, o munícipe terá prazo de 03 meses para efetivar a supressão e de 15 dias para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.
Art. 27 – Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio, o responsável deverá doar mudas ao Departamento do Meio Ambiente, para plantio em outra área da cidade.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 28 – Constitui infração, par efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.
Art. 29 – É considerado infrator, respondendo solidariamente:
I – o executor
II – o mandante
III – quem de qualquer modo contribua para o feito.
Art. 30 – O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.
Art. 31 – O infrator terá o prazo de quinze dias para recorrer, contados a partir da data de notificação.
Art. 32 - Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:
I – Arrancar mudas de árvores – multa de 10 (dez) UFESP, por muda e replantio;
II – Por infração no artigo 23 itens I a III – multa de 10 (dez) UFESP;
III - Por infração no artigo 23 item IV – replantio de outra espécie;
IV – Suprimir ou anelar espécie arbórea sem autorização: multa de 40 (quarenta) UFESP por árvore e replantio;
V – Não replantio legalmente exigido – multa de 50 (cinqüenta) UFESP por mês de atraso e por árvore.
Art. 33 – No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
Art. 34 – Caberá ao Diretor do Departamento do Meio Ambiente o direito de substituir a multa por mudas doadas ao próprio órgão.
Art. 35 – Ocorrendo à substituição da pena, esta deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contados da decisão através de comunicado por escrito infrator.
Art. 36 – No caso de inadimplência, ocorrerá inscrição em dívida ativa.
Art. 37 – O Departamento de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 28 de abril de 2014.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra.O Secretário da Administração _____________________________________ RODRIGO CAJAL DINALLI.