Ir para o conteúdo

Prefeitura de Promissão e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Promissão
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 3398, 26 DE ABRIL DE 2014
Em vigor
Obs: Esta lei foi alterada pela Lei nº 3.759 de 27/09/2018

LEI Nº 3.398 DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

“Disciplina a arborização urbana no Município de Promissão e dá outras providências.”

 

(Autoria: Artur Manoel Nogueira Franco)

 

            HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc....

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º - Fica instituído no Município de Promissão, o Projeto de Arborização Urbana, que disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Promissão, impondo ao munícipe a co-responsabilidade como o Poder Público Municipal na proteção da flora e estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.

 

            Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum dos cidadãos e do município:

            I – a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano;

            II – as mudas de espécies arbóreas e demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;

            III - a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente. 

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

 

            Art. 3º - O Departamento de Meio Ambiente do Município – é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.

            Parágrafo Único. O Diretor de Meio Ambiente - poderá desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta lei.

 

            Art. 4º - Compete, exclusivamente, o Departamento de Meio Ambiente publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.

 

CAPITULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

            Art. 5º - Arborização urbana é para efeito desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

 

            Art. 6º - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagísticas, de domínio público, sendo sua preservação justificada pelo Departamento Municipal responsável:

            I – as áreas verdes de domínio público são:

            a) Praças, Jardins, Parques, Hortos e Bosques;

            b) Arborização constante do sistema viário.

 

            Art. 7º - Para efeito desta lei, considera-se:

            I – Vegetação de porte arbóreo – vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, diâmetro do caule superior a 0,05m(cinco centímetros), a altura do peito (DAP);

            II – Diâmetro a altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30 metros medido a partir do colo da árvore (intercessão da raiz com o tronco);

            III – Muda- exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso I deste artigo;

            IV – Espécies arbóreas de porte pequeno com altura até quatro metros, porte médio com altura de quatro a seis metros e porte grande com crescimento acima de seis metros.   

      

CAPITULO IV

DO PLANEJAMENTO

 

            Art. 8º - Os novos projetos, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Parágrafo único – nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise do Departamento Municipal responsável, e por um técnico habilitado.

 

            Art. 9º - A Departamento de Meio Ambiente deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada à arborização urbana da região sob a orientação de Engenheiro Agrônomo e/ou Engenheiro Florestal.  

 

            Art. 10 – Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pelo citado Departamento.

 

            Art. 11 – As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de arvores para fins publicitários.

 

CAPITULO V

DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO

 

            Art. 12 – Para arborização, em bens de domínio público urbano, deverão ser plantadas de acordo com as seguintes especificações:

            I – De porte pequeno:

            a) Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 8,00 metros;

            b) Nas ruas com largura inferior a 8,00 metros.

            II – De pequeno ou médio porte:

  1. Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;

            III – De porte médio:

  1. Nas calçadas opostas a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 8,00 metros.

            IV – De pequeno, médio e grande porte.

  1. Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3,5 metros;

            V - De pequeno, médio ou do tipo colunares ou palmares de estipe:

  1. Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 metros;

            VI – Do espaçamento mínimo entre as mudas:

  1. Para espécies de pequeno porte 5,0 metros entre mudas;
  2. Para espécies de médio e grande porte 7,0 metros entre mudas;
  3. Com relação às esquinas e aos postes de energia elétrica e telefonia, deverá ser respeitada a distância mínima de 5,0 metros.
  4. A distância mínima das árvores á aresta externa das guias será de 0,50 metros.

 

            Art. 13 – As mudas de arvores poderão ser doadas pelo Departamento Municipal ou órgão oficial autorizado, podendo o munícipe efetuar plantio em áreas de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei.

 

CAPITULO VI

DA PODA, SUPRESSÃO E IMUNIDADE AO CORTE.

 

            Art. 14 – A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

            I – servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço emitida pelo órgão responsável;

            II – Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente á população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas certificadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente;

            III – Pessoas certificadas pelo Departamento de Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana realizada pela mesma.

 

            Art. 15 – O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público, deverá fundamentadamente justificar e informar a exata localização da árvore que se pretende podar.

 

            Art. 16 – A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com prévia autorização do Departamento de Meio Ambiente, através do laudo emitido por técnico habilitado, quando:

            I – O estado fitossanitário da árvore justificar;

            II – A árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

            III - A árvore que estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado;

            IV – Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com propagação prejudicial comprovada;

            V – Construir-se obstáculo fisicamente incontornável para construção de obras e rebaixamento de guias.

 

            Art.17 – O Departamento de Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, além dos casos elencados no art. 14 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente á população.

 

            Art.18 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato executivo, levando-se em consideração: sua raridade, antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico, sua condição de porta semente ou qualquer outro fato considerado de relevância pelo Departamento do Meio Ambiente.

 

            Art. 19 – Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, mediante requerimento enviado ao Departamento do Meio Ambiente.

 

            Art. 20 – A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

            Art. 21 - Compete ao Departamento do Meio Ambiente emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;

 

CAPITULO VII

DAS PROIBIÇÕES

 

            Art. 22 – É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo, entendendo-se por anelamento o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.

 

            Art. 23 – Fica proibido, ainda:

            I – danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos dispostos no artigo 16;

            II – pichar, pintar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;

            III – depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças, e demais áreas verdes municipais;

            IV – plantar em vias públicas sem autorização da Departamento do Meio Ambiente, as espécies:

a)eucalipitus spp

b)fícus spp

c)pinus spp

d)grevílea robusta

 

CAPITULO VIII

DA SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

            Art. 24 – O procedimento par pedir autorização visando a supressão e substituição da árvore ocorrerá através de requerimento, após a juntada de laudo elaborado por técnico legalmente habilitado, do Departamento do Meio Ambiente.

 

            Art. 25 – Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias após o parecer, caso o recurso seja novamente indeferido o processo será arquivado.

 

            Art. 26 – Deferido o pedido, o munícipe terá prazo de 03 meses para efetivar a supressão e de 15 dias para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.

 

            Art. 27 – Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio, o responsável deverá doar mudas ao Departamento do Meio Ambiente, para plantio em outra área da cidade.   

 

CAPITULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

            Art. 28 – Constitui infração, par efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.

 

            Art. 29 – É considerado infrator, respondendo solidariamente:

            I – o executor

            II – o mandante

            III – quem de qualquer modo contribua para o feito.

 

            Art. 30 – O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

 

            Art. 31 – O infrator terá o prazo de quinze dias para recorrer, contados a partir da data de notificação.

 

            Art. 32 - Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:

            I – Arrancar mudas de árvores – multa de 10 (dez) UFESP, por muda e replantio;

            II – Por infração no artigo 23 itens I a III – multa de 10 (dez) UFESP;

            III - Por infração no artigo 23 item IV – replantio de outra espécie;

            IV – Suprimir ou anelar espécie arbórea sem autorização: multa de 40 (quarenta) UFESP por árvore e replantio;

            V – Não replantio legalmente exigido – multa de 50 (cinqüenta) UFESP por mês de atraso e por árvore.

 

            Art. 33 – No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

            Art. 34 – Caberá ao Diretor do Departamento do Meio Ambiente o direito de substituir a multa por mudas doadas ao próprio órgão.

 

            Art. 35 – Ocorrendo à substituição da pena, esta deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contados da decisão através de comunicado por escrito infrator.

 

            Art. 36 – No caso de inadimplência, ocorrerá inscrição em dívida ativa.

 

            Art. 37 – O Departamento de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

            Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 28 de abril de 2014.

                       

 

 

 

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra.O Secretário da Administração _____________________________________ RODRIGO CAJAL DINALLI.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 3398, 26 DE ABRIL DE 2014
Código QR
LEIS Nº 3398, 26 DE ABRIL DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia