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LEIS Nº 3462, 10 DE FEVEREIRO DE 2015
Em vigor

LEI Nº 3.462 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015

 

 

“Autoriza o Poder Executivo a repassar, sob forma de Subvenção Social, valores a entidades e dá outras providências.”

 

            HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.....

 

            FAZ SABER que  a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, sob forma de subvenção social, recurso financeiro às entidades relacionadas no art. 2º.

 

            Art. 2º - Serão, no decorrer do Exercício de 2015, repassados às entidades relacionadas os seguintes valores:

            Assistência Social

            I – Lar da Esperança                                                                         R$ 180.000,00

            II – Conferência São Vicente de Paulo                                            R$ 180.000,00

            III – Legião Mirim                                                                            R$ 120.000,00

            IV – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE        R$120.000,00

            V – Missão Restauração                                                                   R$ 48.000,00

 

            SELT

            VI Grupo Escoteiro Paulo César Marcelino                                     R$19.000,00

 

            Meio Ambiente

            VII – Ong Olho Dágua                                                                     R$24.000,00

 

            SAÚDE

            VIII – Rede Promissense de Combate ao Câncer                            R$105.000,00

            IX – Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia                              R$ 24.000,00

            X – Hospital Amaral Carvalho                                                         R$ 18.000,00

            XI – Santa Casa de Misericórdia de Lins                                         R$ 24.000,00

            XII – Projeto Mãos Solidárias                                                          R$24.000,00

                                                          

            Parágrafo único – O inicio dos repasses  somente iniciarão com a aprovação do plano de trabalho apresentado pela entidade, encaminhado pela respectiva Secretaria da área pertinente.

 

            Art. 3º - Deverá o Poder Executivo Municipal:

            I - Repassar o valor à entidade, conforme disposição do artigo antecessor, através da Secretaria Municipal de Fazenda;

            II - Orientar a Entidade quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto desta Lei;

            III - Assessorar, supervisionar, fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto deste convênio, indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, sempre em harmonia com as diretrizes básicas da Entidade, prestigiando sempre autonomia desta em relação ao seu projeto social e a sua própria administração em geral;

            IV – Receber e julgar, mensalmente, através da Secretaria de Municipal de Serviço Social, da Secretaria Municipal da Saúde e da Divisão de Meio Ambiente a prestação de contas parcial, sob pena de ensejar a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação;

            V- Receber e julgar até 30 de janeiro do ano subseqüente a prestação de contas final.

 

            Art. 4º - Deverá a Entidade beneficiada:

            I - Receber o recurso financeiro na medida em que for repassado pelo Município de Promissão;

            II - Executar integralmente as ações atinentes às suas atividades finalistas;

            III - Assegurar ao Poder Executivo Municipal, através das respectivas secretarias, as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, controle, fiscalização e a avaliação da execução do objeto desta Lei;

            IV - Aplicar integralmente o recurso financeiro repassado pelo Município de Promissão, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto desta Lei;

            V - Prestar contas nos moldes e instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

            VI - Recolher aos cofres municipais, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes de aplicação financeira;

            VII - Manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos ao recebimento de recursos oriundos do presente termo;

 

            Art. 5º - A prestação de contas dos recursos consignados deverá ser feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:

            I - A prestação de contas parcial deverá ser apresentada ao Município, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, Relatório de Acompanhamento Financeiro sucinto, Relatório de Acompanhamento Financeiro, detalhando os gastos;

            II - A prestação de contas final deverá ser apresentada ao Município, até 30 de Janeiro do ano subseqüente, apresentando documentos relacionados na Instrução nº 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64, bem como na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

            Art. 6º - Os recursos provenientes desta Lei deverão ser aplicados em despesas de custeio.

 

            Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            PREFEITURA MUNCIPAL DE PROMISSÃO,10 DE FEVEREIRO de 2015.

 

 

 

HAMILTON LUÍS FOZ

  Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração _______________________________________RODRIGO CAJAL DINALLI.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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