LEI Nº 3.462 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
“Autoriza o Poder Executivo a repassar, sob forma de Subvenção Social, valores a entidades e dá outras providências.”
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.....
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, sob forma de subvenção social, recurso financeiro às entidades relacionadas no art. 2º.
Art. 2º - Serão, no decorrer do Exercício de 2015, repassados às entidades relacionadas os seguintes valores:
Assistência Social
I – Lar da Esperança R$ 180.000,00
II – Conferência São Vicente de Paulo R$ 180.000,00
III – Legião Mirim R$ 120.000,00
IV – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE R$120.000,00
V – Missão Restauração R$ 48.000,00
SELT
VI Grupo Escoteiro Paulo César Marcelino R$19.000,00
Meio Ambiente
VII – Ong Olho Dágua R$24.000,00
SAÚDE
VIII – Rede Promissense de Combate ao Câncer R$105.000,00
IX – Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia R$ 24.000,00
X – Hospital Amaral Carvalho R$ 18.000,00
XI – Santa Casa de Misericórdia de Lins R$ 24.000,00
XII – Projeto Mãos Solidárias R$24.000,00
Parágrafo único – O inicio dos repasses somente iniciarão com a aprovação do plano de trabalho apresentado pela entidade, encaminhado pela respectiva Secretaria da área pertinente.
Art. 3º - Deverá o Poder Executivo Municipal:
I - Repassar o valor à entidade, conforme disposição do artigo antecessor, através da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Orientar a Entidade quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto desta Lei;
III - Assessorar, supervisionar, fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto deste convênio, indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, sempre em harmonia com as diretrizes básicas da Entidade, prestigiando sempre autonomia desta em relação ao seu projeto social e a sua própria administração em geral;
IV – Receber e julgar, mensalmente, através da Secretaria de Municipal de Serviço Social, da Secretaria Municipal da Saúde e da Divisão de Meio Ambiente a prestação de contas parcial, sob pena de ensejar a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação;
V- Receber e julgar até 30 de janeiro do ano subseqüente a prestação de contas final.
Art. 4º - Deverá a Entidade beneficiada:
I - Receber o recurso financeiro na medida em que for repassado pelo Município de Promissão;
II - Executar integralmente as ações atinentes às suas atividades finalistas;
III - Assegurar ao Poder Executivo Municipal, através das respectivas secretarias, as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, controle, fiscalização e a avaliação da execução do objeto desta Lei;
IV - Aplicar integralmente o recurso financeiro repassado pelo Município de Promissão, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto desta Lei;
V - Prestar contas nos moldes e instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI - Recolher aos cofres municipais, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes de aplicação financeira;
VII - Manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos ao recebimento de recursos oriundos do presente termo;
Art. 5º - A prestação de contas dos recursos consignados deverá ser feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:
I - A prestação de contas parcial deverá ser apresentada ao Município, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, Relatório de Acompanhamento Financeiro sucinto, Relatório de Acompanhamento Financeiro, detalhando os gastos;
II - A prestação de contas final deverá ser apresentada ao Município, até 30 de Janeiro do ano subseqüente, apresentando documentos relacionados na Instrução nº 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64, bem como na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º - Os recursos provenientes desta Lei deverão ser aplicados em despesas de custeio.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNCIPAL DE PROMISSÃO,10 DE FEVEREIRO de 2015.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração _______________________________________RODRIGO CAJAL DINALLI.