LEI COMPLEMANTAR Nº 048 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
“Dispõe sobre a criação de Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais Bovinos Aptos à Exportação” (ou simplesmente “Taxa de Exportação”), que passa a compor o Código Tributário Municipal (CTM) - Lei Complementar 826 de 10 de novembro de 1969 - e dá outras providências”.
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserindo no Capítulo II, Título VIII – Das Taxas, do Código Tributário Municipal (CTM), consistente na Lei Complementar 826, de 10 de novembro de 1969, a “12ª. Seção”, com a seguinte redação:
Art. 237-A Fica criada no âmbito do Município a “Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais Bovinos Aptos à Exportação”.
Art. 237-B Constitui o fato gerador do tributo ora criado a atuação do Poder Público local para a fiscalização sanitária, mesmo que sob supervisão, mediante convênio, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA), da pessoa jurídica de direito privado que abata animal bovino em unidade industrial frigorífica localizada no Município e que esteja habilitadaa exportar seus produtos e subprodutos conforme legislação federal competente, sendo este, portanto, o sujeito passivo da obrigação.
Art. 237-C A base de cálculo do presente tributo é a capacidade de abate mensal de animais da Unidade Industrial do sujeito passivo da obrigação tributária que mantenha convênio entre o Município e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante de documento oficial expedido pelo poder público federal competente.
Art. 237-D O valor da taxa será o equivalente em moeda corrente ao que corresponde o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo ou seu substituto legal e obedecerá ao seguinte critério, levando-se em conta a redação do artigo anterior:
a) Capacidade de abate entre 0001 a 5.000 animais bovinos mensais, o equivalente a 3.000 (UFESPs);
b) De 5.001 a 10.000, o equivalente a 4.000 (UFESPs);
c) Acima de 10.001, o equivalente a 5.000 (UFESPs).
Art. 237-E O lançamento do presente tributo será obtido mensalmente, mediante o enquadramento previsto no art. 237-C, sendo que a obrigação tributária correspondente vencerá no 5º. (quinto) dia útil subsequente, podendo ser liquidada junto aos cofres públicos até o 10º. (décimo) dia útil do mesmo mês, mediante recolhimento da guia própria junto à Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 237-F O tributo deixará de ser exigido nas seguintes situações:
I – Caso o sujeito passivo da obrigação tributária seja, por qualquer forma, inabilitado para exportação, o que será comprovado por documento expedido pelo Poder Público Federal competente.
II – Caso o sujeito passivo da obrigação tributária comunique o Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, que deixará de exportar ao mercado que necessite do fornecimento de mão de obra a que alude a presente lei.
III – Caso sobrevenha legislação superveniente que, para fins de exportação a determinados mercados, não demande o fornecimento da mão de obra a que alude a presente lei.
Art. 237-G Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentos em virtude da presente Lei mediante a edição de Decretos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo plena eficácia depois de observados os princípios da anterioridade e nonagesimal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 06 de dezembro de 2018.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.