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LEIS Nº 3794, 27 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

 LEI Nº 3.794 DE 27 DE MARÇO DE 2019.

 

“Institui o “Plano de Mobilidade Urbana” no Município e dá outras providências.”

 

(Autoria: Poder Executivo)

 

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

           

           Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do município de Promissão que visa hierarquizar, dimensionar e disciplinar as vias, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Participativo do Município de Promissão e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

           Art. 2º A presente Lei tem por diretrizes e objetivos:

            I - Estruturar e equilibrar os fluxos de tráfego da rede viária em conformidade com os usos lindeiros, considerando-se a sua função, localização, características de tráfego e importância na rede viária, visando minimizar os conflitos entre a circulação e o uso e ocupação do solo;

II - Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação, permitindo melhor comunicação entre as várias regiões da municipalidade, desvios do tráfego de passagem de veículos de carga ou de passageiro, e maior segurança e fluidez de tráfego aos usuários de modo geral;

           III - Definir as Seções Viárias por classe, de acordo com as diretrizes e estratégias gerais do presente documento, considerando sua hierarquia, dotando-as com espaço adequado para a circulação segura e eficiente de pedestres, bicicletas e veículos em geral;

           IV - Preservar a integridade das zonas residenciais, através da disciplina do tráfego de passagem de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos;

           VII - Garantir locomoção com segurança e fluidez, privilegiando o transporte não motorizado sobre o motorizado, e o coletivo sobre o individual, garantindo em de forma hierárquica o deslocamento seguro e confortável para viagens a pé, bicicleta, transporte coletivo, motocicletas e veículos em geral; e

           VIII - Privilegiar o uso das vias pelos pedestres, através de medidas localizadas em especial nas vias centrais, de negócios e nas proximidades de polos geradores de viagens a pé.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

           Art. 3º Objetivando a compreensão dos elementos que compõem a via e suas dimensões devem-se considerar as seguintes definições:

           I - Alinhamento Predial: a linha divisória entre o lote e o espaço público;

           II - Espaço público: área de propriedade pública e de utilização comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;

           III - Arruamento: conjunto de espaços públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;

           IV - Caixa da Via: distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;

           V - Calçada: espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;

           VI - Pista de rolamento: parte da via destinada a alocação de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;

           VII - Canteiro central: espaço existente entre duas pistas principais, em geral de sentidos opostos, de uma mesma via;

           VIII - Calçadão: vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, contendo mobiliário urbano e paisagismo;

           IX - Ciclovias: vias segregadas fisicamente do tráfego motorizado geral, e destinadas exclusivamente ao tráfego de bicicletas;

           X – Mobilidade: facilidade de deslocamento, de movimento, considerando os meios de locomoção.

           XI - Acessibilidade: Possibilidade e viabilização de alcance, incluindo a percepção e o entendimento para utilização com segurança e autonomia dos espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos.

            XII - Via Expressa: via cujos acessos e saídas se realizam mediante rampas de desenho especial, e as intersecções sempre a nível diferente. Não se permite estacionamento, descarregamento de mercadorias, nem pedestres. O transporte público só em um ônibus expressos, em pontos de parada especialmente desenhados nos intercâmbios.

           XIII - Via Semi - expressa: via constituída por alguns trechos expressos.

           XIV - Aproximação: espaço da via localizado na chegada desta ao se cruzar com outra.

           XV - Meio - fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento.

 

CAPÍTULO III

DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS

 

           Art. 4º O sistema viário e de circulação se constitui pela infraestrutura física de seus espaços públicos e vias hierarquizadas, e seus equipamentos de controle de tráfego.

 

           Art. 5º Para efeito da presente Lei, a hierarquia viária urbana da cidade compreende os seguintes tipos de vias:

           a) Via de Trânsito Rápido (ou Via Expressa);

           b) Via Arterial;

           c) Coletora; e

           d) Via Local.

 

           Art. 6º Com objetivo específico de preservar a integridade das zonas residenciais, consolidando-as em médio prazo e disciplinar o tráfego de passagem, segregando-o do tráfego local, deve-se:

           I - Estabelecer a classificação viária considerando as definições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

           II - Ampliar as áreas de calçadão e de ruas preferenciais de pedestres na Área Central;

           III - Propor um sistema de ciclovias;

           IV - Revitalizar a área central para utilização plena da infraestrutura instalada, priorizando a circulação não-motorizada.; e

           V - Estruturar o Sistema Viário Básico para proporcionar melhores condições de deslocamento de pedestres, ciclistas e do transporte coletivo.

 

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO DAS VIAS

 

           Art. 7º A função da via, segundo sua classificação, resultado entre mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, é apresentada a seguir:

           a) Via de Trânsito Rápido (ou Via Expressa): caracterizam-se por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, seus acessos e saídas se realizam mediante rampas de desenho especial, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível (Código de Trânsito Brasileiro-CTB); sem permissão de estacionamento, descarga de mercadorias. O transporte coletivo de passageiros é permitido só em ônibus expressos, com pontos de paradas desenhados nos intercâmbios. Atende a deslocamentos de longa distância entre regiões longínquas da municipalidade; apresenta tráfego de passagem superior a 70% do volume de tráfego da via.

           b) Via Arterial: caracteriza-se por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilita o trânsito entre as regiões da cidade (CTB).

           c) Via Coletora: caracteriza-se por interseções em nível, podendo ser controlada por semáforo ou sinalização de parada obrigatória ou de prioridade; destina-se a coletar e distribuir o trânsito proveniente das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (CTB), com acessibilidade direta aos lotes lindeiros; apresenta tráfego de passagem entre 30 e 45% do volume de tráfego da via. Pode abrigar o itinerário de linhas alimentadoras do sistema de transporte público de passageiros.

           d)Via Local: caracteriza-se por interseções em nível, sem semáforo, sendo destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas (CTB), cuja função principal é prover acesso ás edificações ou aos lotes, devendo atender unicamente ao trânsito local; o estacionamento veicular é permitido e o trânsito de pedestres é irrestrito; conecta-se entre si e com as vias coletoras; apresenta tráfego local superior a 70% do volume de tráfego da via, que em geral é pequeno. Pode abrigar o itinerário de linhas locais do sistema de transporte público de passageiros.

           Parágrafo Único - A extensão das vias sem saída será de no máximo 100 (cem) metros e o espaço de retorno dessas vias deverá ter diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros.

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS

 

           Art. 8º A classificação normativa de vias segundo o Plano de Mobilidade Urbana da Cidade de Promissão é a seguinte:

           a) Vias de Trânsito Rápido (ou Via Expressa):

           1. Rodovia Marechal Rondon - SP-420;

           2. Rodovia Transbrasiliana - BR-153;

           3. Estrada Vicinal Gentil Moreira - PSS-060;

           4. Estrada Vicinal Major Antonio Dinalli – PSS-248;

           5. Estrada Vicinal Kitizo Utiyama – PSS-040;

           6. Estrada Vicinal Shuey Uetsuka;

           7. Estrada Vicinal Gonçalo Perez PSS-474.

           b) Corredores de Comercio e Serviços Diversificados (CCSD):

           1. Av. Nina Ferrato (Via Local);

           2. Rua Manuel Hirata (Via Local);

           3. Rua Sete de Setembro (Via Coletora);

           4. Rua Miguel Martins Gualda (Via Local);

           5. Rua Sassaichi Masaki (Via Local);

           6. Rua São Paulo (via Local);

           7. Rua Gentil Moreira, no trecho entre a Av. General Eurico Gaspar Dutra e a Av. Julio Prestes (Via Coletora);

           8. Rua da Saudade no trecho entre a Av. Ernesto Monte e a Av. Francisco Gimenes (Via Coletora);

           9. Rua Luis Bettio no trecho entre a Av. Nina Ferrato e a Av. Benedito Silva (Via Local);

           10. Av. Ademar de Barros (Via Local);

           11. Av. General Eurico Gaspar Dutra (Via Local);

           12. Av. Rio Grande no trecho entre a Rua da Saudade e a Rua Miguel Martin Gualda (Via Local);

           13. Av. Pedro de Toledo (Via Local);

           14. Av. Minas Gerais (Via Local);

           15. Av. Silvano Faria no trecho entre a Rua Gennaro Sammarco e a Rua Miguel Martin Gualda (Via Local);

           16. Av. Julio Prestes (Via Local);

           17. Av. Américo Maciel de Castro (Via Local);

           18. Rua das Araras no trecho entre a Alameda. Azulão da Serra e a Rua Jandaia (Via Local).

           c) Vias Principais Urbanas (Corredores de Circulação com Atividade de Comercio e Serviços Incômodos – CCSI):

           1. Rua Santo Antonio (Via Coletora);

           2. Rua Olívio Pereira Ramos no trecho entre a Av. Ademar de Barros e a Rua Dr Shuei Uetsuka (Via Local);

           3. Rua Gentil Moreira no trecho entre a Rua Professora Sebastiana Marcone (Via Local)

           4. Rua Ceara (Via Local);

           5. Rua Hector Legru (Via Coletora);

           6. Av. Noroeste (Via Local);

           7. Via de Acesso Dr. Shuey Uetsuka entre a Estrada Vicinal Antonio Catardo e a Rua Professora Sebastiana Marconi (Via Local);

           8. Av. Francisco Gimenes (Via Local);

           9. Av. Adauto de Oliveira Serra (Via Local);

           10. Av. Artur Franco (Via Local);

           11. Av. Zamerhoff (Via Local).

           d)Vias Locais: todas as demais vias não contempladas anteriormente.

           § 1º Todas as vias existentes deverão atender às seções viárias normativas conforme definições do Plano Diretor Participativo do Município de Promissão.

           § 2º Quanto às vias ainda não planejadas nem projetadas que venham a ser construídas no futuro, deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior, conforme dimensões e características físicas e de usos segundo os padrões de Seções Transversais Viárias.

CAPÍTULO VI

DAS VIAS DE PEDESTRES

 

           Art. 9º Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada pavimentada, a ser construído pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob responsabilidade e encargo daquele.

 

           Art. 10 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma Técnica Brasileira relacionada, conforme modelos propostos no manual referido no artigo anterior.

Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante for suficiente para o trânsito de pessoas, conforme a Norma Técnica Brasileira.

 

           Art. 11 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas:

           I - O proprietário;

           II - O concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, venha a provocar danos na calçada;

           III - A municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos.

           Parágrafo Único. Depois da realização das obras o pavimento da calçada deverá estar em perfeita ordem.

 

           Art. 12 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2,5 (dois e meio) metros, devendo o pavimento ter superfície regular.

           Parágrafo Único. Em casos especiais poderá haver rampas superiores, em função da topografia local. No entanto a cada trecho de ruas de até 60 (sessenta) metros, deverão ser adotadas medidas específicas a serem determinadas e aprovadas pelos órgãos competentes, a fim de atenuar o desconforto e o desgaste nos deslocamentos de pedestres.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

 

           Art. 13 O Sistema Cicloviário deverá ser implantado em áreas não edificáveis, de menor impacto ambiental e ao longo das vias.

 

           Art. 14 Estacionamentos de bicicletas deverão ser projetados nas adjacências dos Terminais de Integração de Transporte Público e em pontos estratégicos que facilitem a utilização da bicicleta para os diversos fins.

 

           Art. 15 A largura mínima de cada ciclovia deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para pista com sentido único de circulação, e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para pista com sentido duplo de circulação.

           § 1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical compatível, e semafórica se necessário.

           § 2º Os trechos das ciclovias devem ser integrados entre si para permitir a circulação e acesso de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade.

           Art. 16 Fica a critério da gestão municipal competente o detalhamento e a atualização do Sistema Cicloviário.

 

           Art. 17 A proposição de um Sistema Cicloviário para Promissão integra o conjunto de medidas estratégicas do presente Plano.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES PARA EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO

 

           Art. 18 As diretrizes para expansão do sistema viário de Promissão se darão com a implantação de Mapa intitulado “Diretrizes Estratégicas de Expansão e Adequação do Sistema Viário”, mediante regulamentação por Decreto.

           § 1º Os parâmetros de projeto geométrico de novas vias deverão seguir as características físicas constantes do mencionado regulamento.

           § 2º As calçadas das novas vias deverão obedecer aos conceitos e parâmetros definidos no Manual de Implantação de Calçadas, previstas em regulamento, e sua implantação deverá estar vinculada a um projeto paisagístico.

           § 3º Na abertura de novas vias locais deverá ser evitada a fluência do traçado do entorno, para evitar sua continuidade e preservar assim a função de via local, ao dificultar o tráfego de veículos de passagem.

           § 4º As vias Arteriais deverão ter a continuidade de seu traçado garantida na abertura de novos loteamentos.

           § 5º A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de talvegues, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros).

           § 6º Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos, encostas e fundos de vale.

           § 7º As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, quando não apresentarem continuidade com as vias classificadas como coletoras ou arteriais.

 

CAPÍTULO IX

DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

 

           Art.19 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.

           § 1º Toda e qualquer via pavimentada de Promissão deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

           § 2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre-picos.

 

           Art. 20 Dever-se-á adotar:

           I - Sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja semáforos indicando a preferência em relação às vias de hierarquias diferentes, excetuando-se cruzamentos entre vias locais;

           II - Sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos bairros, às saídas da cidade, aos terminais e aos pontos de interesse turístico e econômico;

           III - Sinalização horizontal, independente da existência de semáforos, indicando os pontos de travessia de pedestres.

 

           Art. 21 Os cruzamentos semaforizados, próximos a pólos geradores de viagens a pé, deverão contemplar um período de tempo exclusivo para pedestres, com extensão suficiente para que os mesmos possam realizar suas travessias com conforto e segurança.

           § 1º O tempo mencionado no caput deste Artigo será indicado através de porta-foco independente e fase exclusiva;

           § 2º Os semáforos de pedestres deverão atender aos requisitos para pessoas portadoras de deficiência visual.

 

CAPÍTULO X

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

           Art. 22 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal correspondentes, determinando- se as áreas e os horários de estacionamento permitido e estabelecendo-se critérios de restrição para veículos pesados.

 

           Art. 23 Devem-se prover áreas específicas para estacionamento para as pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas.

          

           Art. 24 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento, condicionada a prévia análise e aprovação pelo Setor de Trânsito e Mobilidade da municipalidade.

 

CAPÍTULO XI

DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO

 

           Art. 25 Para efeito desta Lei consideram-se pólos geradores de tráfego:

           I - Escolas, faculdades e universidades;

           II - Clínicas de médio e grande porte e hospitais;

           III - Indústrias de médio e grande porte;

           IV - Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal;

           V - Centros de compras, como shoppings centers;

           VI - Mercados de grande e médio porte;

           VII - Igrejas;

           VIII - Centro Cívico;

           IX - Edificações de Serviços Públicos;

           X - Estádios e Ginásios Esportivos;

           XI - Terminais de Cargas.

 

           Art. 26 Deverão ser previstas vagas para veículos internas aos lotes ou edificações que se caracterizem como pólos geradores de tráfego, de acordo com o tipo de ocupação, considerando-se vagas para moradores ou empregados e visitantes ou clientes.

           Parágrafo Único - O cálculo de vagas, de acordo com o tipo de pólo gerador de tráfego, deverá constar do Código de Obras do Município.

 

CAPÍTULO XII

DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO

 

           Art. 27 Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos na Cidade de Promissão estão de acordo com as definições do Código de Trânsito Brasileiro.

 

           Art. 28 Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via na cidade, considerando a hierarquia viária, são os que se seguem:

           a)Via de Trânsito Rápido: 60 Km/h

           b)Via Arterial: 40 Km/h

           c)Via Coletora: 40 Km/h

           d)Via Local: 30 Km/h

           Parágrafo Único. A representação gráfica das vias com seus limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via será apresentada no Mapa de Limites de Velocidade para o Sistema Viário, a ser instituído também por regulamento através de Decreto.

 

           Art. 29 Devem realizar-se estudos de engenharia de tráfego para definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflito de tráfego e risco de acidentes de trânsito.

           § 1º Os conflitos de tráfego e risco de acidentes de trânsito se caracterizam pela presença de polos geradores de tráfego, ou de grande extensão de via com presença de comércio e serviços, em trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em conflito com fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações lindeiras.

           § 2º Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso- egresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença destes pólos geradores de tráfego, devem contar com estudos de engenharia de tráfego para definir-se limites de velocidade compatíveis com a situação apresentada.

 

           Art. 30 Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para definir limites inferiores ao da velocidade permitida em trechos de vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da análise, independente da atividade de acesso-egresso às edificações e de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade compatíveis com a situação apresentada.

 

           Art. 31 Quando não for possível realizar os estudos recomendados para trechos específicos da via, podem ser adotados os limites máximos de velocidade segundo o que se segue:

           I - Trecho de Via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h.

           II - Trecho de Via Coletora com presença de polo gerador de tráfego de pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h.

           III - Trecho de Via Arterial com forte presença de pequenos comércios e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h.

           IV - Trecho de Via Coletora com forte presença de pequenos comércios e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h.

           V - Via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de veículos: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h.

 

           Art. 32 Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou Área de Segurança Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 30 Km/h.

 

CAPÍTULO XIII

DO TRANSPORTE PÚBLICO

 

SEÇÃO I - DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

           Art. 33 Todas as proposições relativas ao transporte coletivo de passageiros deverão atender às diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Promissão.

 

           Art. 34 As proposições relativas ao transporte coletivo deverão privilegiar a fluidez do transporte em suas várias modalidades, compatibilizando a ocupação urbana, ao longo dos corredores viários de transporte, e garantir a eficiência e a prioridade desses serviços, ao maximizar a utilização da infraestrutura viária existente.

 

           Art. 35 A administração pública deverá promover o projeto de novos pontos de ônibus padronizados, com desenho visualmente agradável, confortáveis, que protejam os usuários das intempéries e sejam resistentes ao uso.

           Parágrafo Único. Os novos pontos de ônibus deverão apresentar sinalização fornecendo os horários e itinerários das rotas de ônibus às quais servem, incluindo informações em Braille. Podendo os equipamentos referidos conter espaço para propaganda, a ser explorado comercialmente conforme legislação específica a ser criada.

 

           Art. 36 A administração pública deverá promover a acessibilidade ao transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, dotando a frota, de equipamentos e de infraestrutura física e operacional adequada à sua utilização.

 

           Art. 37 A administração pública deverá possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do sistema, sob a forma de investimento ou obra.

 

SEÇÃO II – DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI

 

           Art. 38 A administração pública deverá aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização da frota, elaborar estudos visando à melhoria da oferta dos serviços, adotar novas tecnologias para a conveniência do usuário e para o controle operacional e de segurança e definir padrões de pontos de táxi e adequar os existentes aos novos padrões estabelecidos.

 

SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE ESCOLARES

 

           Art. 39 A administração pública deverá licitar a operação dos serviços de transporte escolar além de adotar novas tecnologias para a conveniência e segurança do usuário e para o controle operacional e aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização e fiscalização da frota.

 

CAPÍTULO XIV

DO TRANSPORTE DE CARGAS

 

           Art. 40 A administração pública deverá estabelecer uma estratégia para a circulação de cargas em geral, visando reduzir seus impactos sobre a circulação viária, meio ambiente e vizinhança, promovendo o controle, monitoramento e fiscalização, incluindo:

           I - Elaborar medidas reguladoras para o transporte de carga;

           II - Definir as rotas preferenciais para o transporte de cargas, segundo as dimensões e padrões de veículos.

           III - Estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nas principais vias e área central da Cidade;

           IV - Promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal para o transporte de mercadorias na área urbana.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

           Art. 41 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo do qual constará a “Classificação do Sistema Viário Urbano”, “Seções Transversais Viárias”, “Manual de Implantação de Calçadas”, “Mapa de Diretrizes Estratégicas de Expansão e Adequação do Sistema Viário”, “Mapa de Limites de Velocidade para o Sistema Viário” e “Modelo de Ponto de Parada de Coletivos – Projeto Arquitetônico e Perspectivas”.

 

           Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 27 de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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